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Edital 195/2017, de 6 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento do Mercado Municipal A Praça

Texto do documento

Edital 195/2017

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 15 de março de 2017, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento do Mercado Municipal A Praça. O processo encontra-se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, durante o horário de expediente, sito na Praça Ferreira Tavares, em Albergaria-a-Velha, e no sítio da Internet deste município, em www.cm-albergaria.pt - destaques.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo, publicado no Diário da República e no sítio da Internet deste Município.

15 de março de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Regulamento do Mercado Municipal A Praça

Nota justificativa

A atual versão do Regulamento de Mercados e Feiras foi aprovada pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 27.07.1990. Decorridas entretanto mais de duas décadas de vigência e alterado o quadro normativo de base, com a revogação do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, pelo novo "Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviço e Restauração" (RJAEACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, impõe-se adaptá-lo à nova realidade normativa nacional e transposição das normas comunitárias atinentes à higiene e qualidade dos géneros alimentícios, bem como à nova estrutura do Mercado Municipal, face à sua total requalificação.

Ora, nos termos do artigo 70.º do citado RJAEACSR, os mercados municipais devem dispor de um regulamento aprovado em Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual devem ser estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, constando dele, nomeadamente: as condições de admissão dos operadores económicos; os critérios para atribuição dos lugares de venda; as regras de utilização desses espaços; as normas de funcionamento como sejam horários, requisitos de acesso, documentação exigida para a entrada e saída de mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento; as cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda; regras de utilização das partes comuns; taxas a pagar; direitos e obrigações; penalidades por incumprimento; entre outras. Daqui se infere que, passando o quadro normativo de base a constar apenas de uma subsecção (a n.º V), somente com sete (7) artigos - do artigo 67.º ao artigo 73.º, bem como alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 80.º, por força da remissão feita pelo artigo 72.º, foi vontade do legislador que fosse o poder local, ao abrigo do seu poder regulamentar autónomo, mas em obediência ao enquadramento habilitante enunciado, a configurar a estrutura organizativa e funcional dos mercados municipais na sua realidade própria local.

Assim, importa ponderar a importância que este tipo de atividade desempenha na economia local e no abastecimento público, justificando-se que o município disponha de um instrumento que permita aos ocupantes do Mercado Municipal um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor, especialmente nas áreas de conforto, de mobilidade, de higiossanidade e da proteção do ambiente, constituem aspetos privilegiados. Efetivamente, o Mercado Municipal é um equipamento de elevada valia para a economia local, complementando a estratégia municipal de desenvolvimento do território, que incluiu o incentivo ao setor primário, nomeadamente a produção agrícola e animal, bem como o incremento à existência de circuitos curtos de comercialização. Esta área comercial vem ainda dar uma nova vitalidade à economia local, pois permite o escoamento de excedentes para pequenos produtores e, em simultâneo, o incremento do comércio local, gerando riqueza e emprego, bem como adequando a oferta às novas necessidades dos consumidores. Pretende-se que o Mercado Municipal A Praça seja um espaço dinâmico, com animação e iniciativas permanentes, cumprindo um duplo objetivo, por um lado a modernização de equipamentos urbanos, por outro, a atração de novos públicos e potenciais compradores a este equipamento, totalmente reabilitado e central, promovendo ainda a sua adaptação à crescente procura turística, que tem vindo a verificar-se na região.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições constantes das alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, competências previstas nas alíneas k), ee) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, e n.º 1 do artigo 70.º da subsecção V do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável sobre a matéria, foi elaborado o presente projeto de Regulamento, após cumprimento das disposições constantes no n.º 1 do artigo 98.º do referido Código.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k), ee) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e n.º 1 do artigo 70.º da subsecção V do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objeto

1 - A presente regulamentação visa disciplinar as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal A Praça, situado na Av.ª Bernardino Máximo de Albuquerque, na cidade de Albergaria-a-Velha, nomeadamente:

a) As condições de admissão dos operadores económicos, que exercem a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, e os critérios de atribuição para a atribuição dos espaços de venda, os quais asseguram a não discriminação entre operadores nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) As regras de utilização dos espaços de venda;

c) As normas de funcionamento, desde as atinentes a horários de funcionamento, até às condições de acesso, documentação exigida para entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, condições para as operações de carga e descarga, circulação e estacionamento, etc.;

d) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda;

e) As regras de utilização das partes comuns;

f) As normas relativas às taxas;

g) Os direitos e obrigações dos utentes e demais operadores;

h) As penalidades aplicáveis como consequência do incumprimento do previsto neste regulamento.

2 - O presente Regulamento não isenta os operadores do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional e/ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Objetivo do Mercado

1 - O Mercado Municipal A Praça, doravante designado por Mercado, é um complexo que congrega uma diversidade de atividades empresariais de comércio e de serviços, tendo como objetivo a revitalização e dinamização do comércio tradicional e a promoção dos produtos agroalimentares de qualidade, do artesanato e da cultura da Região.

2 - O Mercado está concebido e organizado por forma a proporcionar aos operadores nele instalados boas condições de higiene, salubridade, operacionalidade no seu negócio e, aos seus clientes e consumidores em geral, segurança, conforto e variedade de oferta, facilitando-lhes a escolha e a aquisição dos bens e serviços de que necessitam.

3 - O Mercado é um equipamento coletivo, constituído por um conjunto de instalações e de infraestruturas, que funciona como entidade com gestão comum, infraestruturas que integram diversos elementos funcionais, designadamente as lojas e bancas.

4 - O Mercado é composto por zonas de utilização comum e por áreas de utilização individualizadas.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação e gestão

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, designadamente aos titulares dos espaços de venda, aos trabalhadores do Município e ao público utente em geral.

2 - O presente Regulamento não se aplica aos mercados grossistas, feiras e vendas ambulantes.

3 - A gestão do Mercado é da responsabilidade do Município de Albergaria-a-Velha, a quem cabe promover o cumprimento do presente Regulamento, exercendo, através dos serviços municipais, os seus poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.

4 - Todas as áreas, incluindo o espaço aéreo, fachadas, empenas, circulações, dependências, instalações e equipamentos de uso comum do Mercado serão administradas e fiscalizadas pelo Município, considerando-se o mercado municipal lugar público para efeitos de aplicação de leis, regulamentos municipais e demais disposições aplicáveis sobre esta matéria.

Artigo 5.º

Produtos vendáveis nos mercados

1 - O mercado municipal destina-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos mais variados produtos, designadamente:

a) Produtos de talho;

b) Bacalhau seco;

c) Peixe fresco;

d) Frutas e legumes;

e) Hortícolas, flores e cereais;

f) Laticínios;

g) Pão e pastelaria;

h) Alimentares, preparados ou confecionados.

2 - Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados municipais e na atividade do seu requerente, e expressamente autorizada a sua venda pela Câmara Municipal.

3 - Sempre que o entender oportuno em prol da promoção do mercado e da cidade, a Câmara Municipal pode levar a efeito, no espaço do mercado, iniciativas inovadoras de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços.

Artigo 6.º

Mercado e seus espaços

1 - O Mercado é constituído por um recinto coberto e fechado destinado, predominantemente, ao exercício continuado ou ocasional de venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado ou equiparáveis.

2 - O Mercado será dividido em espaços, os quais agruparão, tendencialmente, todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 5.º deste Regulamento, os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender são previamente definidos pela Câmara Municipal, através de Manual de Boas Práticas, podendo os mesmos ser alterados por deliberação daquele mesmo órgão executivo.

4 - À entrada do Mercado estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente legendados.

5 - O Mercado é constituído pelas seguintes áreas:

a) Áreas de circulação: acessos, corredores, escadas e rampas, instalações sanitárias públicas e praça central, que funciona como zona alimentar e de lazer e cais de cargas e descargas;

b) Áreas de acesso restrito: áreas técnicas e de apoio, arrumos, instalações sanitárias e balneários para os operadores, gabinete do médico veterinário, serviços de gestão do Mercado e zona de recolha de resíduos;

c) Áreas comerciais: Lojas exteriores destinadas ao setor não alimentar, estabelecimento de bebidas, estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, bancas interiores, bancas com acesso para o interior e exterior e terrados para sazonais;

d) Áreas de promoção municipal ou de interesse para o município.

Artigo 7.º

Locais/espaços de Venda

1 - São considerados lugares/espaços de venda de produtos no Mercado Municipal:

a) As lojas exteriores;

b) Espaços de restauração e/ou bebidas;

c) As bancas;

d) Os espaços de terrado.

2 - Para além dos locais acima identificados, poderão existir outros, devidamente aprovados pela Câmara Municipal.

3 - As Lojas são espaços comerciais autónomos, de ocupação fixa e continuada, caracterizados por disporem de um espaço privativo para atendimento, podendo o acesso do público ser feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado e/ou ser feito através da via/espaço público.

4 - As Bancas com abertura para o interior e exterior são espaços comerciais autónomos, de ocupação fixa e continuada, que fazem o coroamento do espaço central, podendo o acesso do público ser efetuado através de zona de circulação ou espaço comum do mercado e/ou ser feito através do corredor que cruza o Mercado, entre a Rua José Nunes Alves e a Av.ª Bernardino Máximo de Albuquerque.

5 - As Bancas são espaços abertos organizados por ilhas, devidamente definidos no interior dos mercados, sem espaço privativo para a permanência e atendimento de clientes e centralizados numa mesa/tabuleiro (s) fixos ao chão, confrontando diretamente para a zona de circulação ou espaço comum do mercado.

6 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se um único espaço/lugar de venda:

a) 1 Loja; ou

b) 1 Estabelecimento de restauração e/ou bebidas; ou

c) 1 Banca; ou

d) 1 Lugar de terrado.

Artigo 8.º

Condicionantes dos espaços/lugares de venda

1 - Só é autorizada a utilização dos espaços/lugares de venda para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição/venda/comercialização/transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida.

2 - São interditas aos operadores com espaços/lugares de venda atribuídos, transações comerciais nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao Mercado.

3 - É expressamente proibido nas lojas e bancas, a confeção e consumo de alimentos, assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos, nomeadamente micro-ondas, fogões, patuscas, aquecedores, eletrodomésticos e garrafas de gás metano, à exceção dos lugares/espaços de venda que estejam devidamente autorizados no título de atribuição emitido pelo Município para esse tipo de finalidade.

4 - Cada banca está devidamente identificada e delimitado o espaço objeto de concessão.

5 - A cobertura dos tabuleiros das bancas, quando o mercado encerra ao público, deverá ser efetuada, obrigatoriamente, com a colocação de tecido em pano-cru, de acordo com Manual de Boas Práticas, atendendo a que o efeito estético é importante do ponto de vista da promoção turística.

6 - É expressamente proibida, por questões higiossanitárias, a colocação de tapetes, cartões ou outro tipo de cobertura de pavimento, à exceção de estrados de plástico no interior da ilha.

CAPÍTULO II

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 9.º

Operadores do Mercado

Podem operar no Mercado como vendedores e prestadores de serviços:

a) As pessoas singulares ou coletivas, que possuam um alvará ou licença de concessão para ocupação de um determinado espaço do mercado, onde podem realizar operações de venda a retalho ou de prestação de serviços, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada nos termos da legislação nacional e/ou comunitária e se apresentem identificados nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os produtores diretos, que podem realizar operações de venda dos produtos do seu cultivo, em tabuleiros de bancas determinados para o efeito, efetuando o pagamento das respetivas taxas diárias;

c) Entidades exploradoras de outras atividades devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o Mercado.

Artigo 10.º

Natureza da ocupação dos espaços de venda

1 - A ocupação dos lugares de venda no Mercado é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação, nem se aplicando o regime do arrendamento comercial, podendo ser:

a) Efetiva, quando tenha caráter continuado, concretizando-se nos termos do artigo 12.º e seguintes do presente Regulamento;

b) Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter efetivo e a atribuição das bancas pode ter natureza efetiva ou diária.

3 - Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares/espaços de venda em cada Mercado Municipal, definidos nos termos do n.º 6 do artigo 7.º deste Regulamento.

4 - Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.

5 - Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.

6 - A atribuição dos espaços de venda não pode, em caso algum, promover a discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 11.º

Atribuição diária de bancas

1 - As bancas não atribuídas com caráter efetivo podem ser destinadas a vendas ocasionais, a cultivadores, criadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelo Mercado em causa.

2 - A atribuição dessas bancas é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do respetivo mercado, sendo feita por ordem de realização do pedido junto do respetivo responsável do mercado no dia em causa, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.

3 - A ocupação desses lugares está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.

Artigo 12.º

Atribuição efetiva

1 - O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é atribuído, mediante concessão, por um prazo máximo de 10 anos.

2 - A concessão de lugar de venda no Mercado é a atribuição, a pessoa singular ou coletiva, de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde apenas um único alvará de concessão ou qualquer outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.

3 - Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida a todos os elementos do agregado familiar, entendendo-se este pelo conjunto de pessoas que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade, a menos que tal constitua atividade própria e principal destes.

4 - Os lugares de venda no mercado só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, conforme determinado no artigo 26.º, mediante pedido de autorização à Câmara Municipal, que emitirá identificação própria para o efeito.

5 - Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais o Município destinar esses espaços, exceto:

a) Pessoas singulares que já sejam titulares de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado;

b) Pessoas singulares cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges sejam titulares de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado;

c) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado;

d) Pessoas singulares cujos cônjuges sejam sócios de sociedade titular de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado;

e) Pessoas coletivas que sejam titulares de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado;

f) Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado, ou cujos cônjuges desses sócios ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado;

g) Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, cumulativamente com a nova adjudicação/arrematação, possam vir a ficar detentoras de mais de 2 espaços de venda do Mercado.

6 - Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.

7 - Não poderão ainda concorrer pessoas jurídicas que tenham dívidas para com o Município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 13.º

Formas de Atribuição das Concessões

1 - A atribuição de concessões dos lugares/espaços de venda realiza-se mediante:

a) Licitação em Hasta Pública, ocorrendo a arrematação na praça perante uma Comissão nomeada pela Câmara Municipal, previamente anunciada por Edital, obedecendo às Condições Gerais estabelecidas pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente;

b) Adjudicação em Concurso Público, com prévia aprovação e publicitação dum Anúncio e dum Programa de Concurso a tramitar, com as devidas adaptações, nos termos do Código dos Contratos Públicos, que conterá um ato público presencial perante um Júri também ele designado pelo órgão executivo.

2 - A atribuição dos espaços de venda pode ainda ser adjudicada por Ajuste Direto, por deliberação da Câmara Municipal, no caso do procedimento escolhido de entre os enunciados nas alíneas do n.º 1 do presente artigo ter ficado deserto, desde que se observe a manutenção dos critérios e exigências essenciais constantes nas peças do procedimento anteriormente realizado.

Artigo 14.º

Condições Gerais de Atribuição

1 - Nas condições gerais de atribuição dos lugares de venda, em qualquer um dos procedimentos referidos no artigo anterior, estabelecidas pela Câmara Municipal, devem, designadamente, constar:

a) Os lugares disponíveis e suas características, nomeadamente, áreas ou frentes de venda, grupos de produtos comercializáveis, géneros e/ou tipo de bens/serviços transacionáveis ou atividades autorizadas;

b) Base de licitação ou preço mínimo, conforme se trate de Hasta Pública ou Concurso Público;

c) Valor da arrematação, sendo Hasta Pública, ou valor da adjudicação, sendo Concurso Público, sendo sempre obrigatório o pagamento de 20 % desse valor na data da praça, em caso de Hasta Pública, ou nos 8 dias subsequentes à notificação da adjudicação, em caso de Concurso Público, sendo os restantes 80 % pagos imediatamente antes da emissão do respetivo Alvará de Concessão, nos termos fixados nas Condições Gerais da Hasta Pública ou Programa do Procedimento no Concurso Público.

d) Taxas de ocupação a liquidar mensalmente;

e) Condições de ocupação;

f) Prazo para apresentação de propostas;

g) Documentos que instruem a proposta.

2 - No caso da atribuição se efetuar mediante Concurso Público devem, ainda, as condições gerais, estabelecer os critérios de adjudicação, por ordem decrescente de importância e respetiva valoração, que constituem os fatores de avaliação das propostas.

3 - Nos casos de nova concessão terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o ocupante confinante, no caso de bancas, salvaguardando o n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 15.º

Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento

1 - Não há lugar à atribuição, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Quando todas as propostas não se encontrem acompanhadas dos elementos exigidos nos termos do presente Regulamento e das condições gerais fixadas no procedimento utilizado;

b) Quando todas as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis;

c) Quando houver presunção de conluio entre os concorrentes;

d) Nos demais termos fixados no Código dos Contratos Públicos, aplicável ao caso com as devidas adaptações.

2 - A decisão de não atribuição e/ou anulação do procedimento usado, bem como os seus fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

Artigo 16.º

Início da atividade

1 - Os concorrentes adjudicatários dos locais de venda serão notificados da data em que lhes será entregue o «Alvará de concessão», que constitui o título do direito de ocupação de natureza precária de espaços de venda efetiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento.

2 - O titular da concessão é obrigado a iniciar a atividade no prazo de trinta dias, a contar da entrega do respetivo alvará, sob pena de caducidade do mesmo.

3 - Quando os lugares de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.

4 - O disposto no n.º 2 do presente artigo abrange, igualmente, a comprovação do início da atividade no respetivo serviço de finanças, em caso de pessoa singular, e/ou o registo de identificação de pessoa coletiva, através do cartão emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a classificação de atividade económica exercida (código CAE) correspondente à autorizada no Alvará de concessão atribuído.

Artigo 17.º

Cedência ou transmissão

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda de natureza efetiva é intransmissível por ato entre vivos ou testamento, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes deste artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que dois espaços/lugares de venda no Mercado.

2 - Por morte do titular da concessão e não tendo ainda decorrido o prazo da mesma, esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e este reclamar a transmissão da concessão nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular do Alvará de concessão original, pode a Câmara Municipal autorizar a cedência a terceiro do respetivo espaço de venda, nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo.

4 - As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser reclamadas pelo interessado no prazo máximo de 30 dias, subsequentes ao facto que lhe dá origem, acompanhando o pedido de documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da concessão, dando lugar a averbamento no respetivo Alvará de concessão e terminando esta no final do prazo estabelecido inicialmente para a mesma.

5 - Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a concessão caduca e o lugar é declarado vago, devendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento para a sua atribuição.

Artigo 18.º

Troca

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal autorizar a troca das Bancas, desde que tenham a mesma natureza jurídica.

2 - A autorização é precedida da afixação de respetivo aviso, durante 8 dias, nos locais próprios do Mercado.

3 - O direito de ocupação das bancas, através de processo de troca, cessa no prazo fixado para a concessão inicial.

4 - A troca dá lugar à emissão de nova licença/alvará.

Artigo 19.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica, exercida no lugar de venda, pelo titular da concessão, depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser solicitada em requerimento dirigido à Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como, de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

Artigo 20.º

Realização de Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos lugares de venda, sem prévia e expressa autorização, por escrito, da Câmara Municipal.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, de beneficiação ou reparação, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável, aos estabelecimentos comerciais e as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários, ou quando forem tecnicamente possíveis de instalar, serão da responsabilidade do concessionário.

4 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos dos números anteriores, ficarão propriedade do Município, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.

5 - As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do concessionário, competindo ao Município a sua fiscalização, para efeitos do cumprimento do processo aprovado.

Artigo 21.º

Caducidade da Ocupação

1 - A concessão caduca sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Não dar início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do alvará, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 16.º;

b) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 17.º;

c) Por dissolução da sociedade quando o titular da licença/concessão seja uma pessoa coletiva;

d) Transmissão ou cedência do espaço/lugar de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 17.º;

e) Renúncia voluntária do titular;

f) Troca não autorizada nos termos do artigo 18.º ou alteração/mudança da atividade fora do disposto no artigo 19.º;

g) Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 30 dias seguidos;

h) O não exercício da atividade, pelos concessionários, por período superior a 30 dias seguidos, salvo o gozo das férias previamente comunicadas ou de doença, devidamente comprovada;

i) Sendo o titular da licença/concessão uma sociedade, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das quotas ou da gerência;

j) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 10.º atinente ao limite de mais de 2 lugares/espaços de venda no Mercado;

k) O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento, bem como de disposições legais em vigor aplicáveis ou do Manual de Boas Práticas.

2 - Para além dos casos previstos nos números anteriores, pode a Câmara Municipal deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município, sempre que:

a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.

3 - As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A caducidade da licença, nos termos referidos nos n.os 1 e 2, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no Mercado, por um período de dois anos imediatamente a seguir à decisão.

5 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias seguidos, após notificação para o efeito.

6 - Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à remoção e armazenamento dos bens do titular, a expensas do próprio. A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em dívida.

Artigo 22.º

Valores e Taxas

1 - As taxas devidas pela ocupação diária ou mensal dos lugares de venda, encontram-se fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º deste Regulamento, o início da utilização dos locais de venda depende da emissão do respetivo alvará de concessão, desde que pagas as importâncias resultantes do valor da arrematação da hasta pública ou do valor da adjudicação do concurso público, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º deste Regulamento.

3 - O pagamento das taxas mensais devidas deverá ocorrer nos primeiros 15 dias do mês anterior a que dizem respeito, junto de um Posto de Cobrança da Câmara Municipal.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, poderá efetuar-se o pagamento, acrescido de agravamento de 30 % do montante em dívida, independentemente de ser iniciado procedimento para ser declarada a perda do lugar, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea g).

5 - Sempre que ocorram períodos de encerramento do Mercado em que tenham sido liquidadas e pagas as correspondentes taxas pelos respetivos titulares, serão tais valores deduzidos na liquidação e pagamento devido imediatamente subsequente ou, não sendo possível, devolvidos no prazo de 60 dias após a ocorrência do facto.

CAPÍTULO III

Funcionamento do mercado

Artigo 23.º

Cadastro e Identificação

1 - O Município organizará um cadastro em base digital de todos os titulares de concessões, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Número de identificação da Segurança Social;

e) Nome ou insígnia do local de venda;

f) Classificação de atividade económica exercida, código CAE, correspondente à autorizada no Alvará de Concessão atribuído;

g) Área ou frente de venda do local concessionado;

h) Nome, cargo e residência dos colaboradores do titular da concessão.

2 - Os titulares das concessões e os colaboradores devem possuir e manter bem visível, perante o público, um cartão de identificação, a emitir pelo Município, de acordo com o modelo aprovado.

3 - Em caso de extravio do cartão original, os concessionários terão de liquidar o valor da emissão da 2.ª via do cartão de identificação, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

4 - O Município organizará e manterá atualizado um processo individual, para cada titular de concessão, dele constando, entre outros, cópia do Alvará, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.

Artigo 24.º

Horários de Funcionamento

1 - O Mercado funciona dois dias por semana, à quarta-feira e sábado, nos horários devidamente aprovados, que serão afixados em local visível ao público e no sítio institucional do Município na Internet, exceto as lojas, bancas com abertura para o exterior e espaços de restauração e/ou bebidas.

2 - Independentemente dos concessionários e/ou colaboradores terem de cumprir o horário de venda ao público fixado no número seguinte do presente artigo, existe ainda uma plataforma mínima de obrigatoriedade de presença para os concessionários e/ou seus colaboradores, no período das 08h00 m às 12h00 m, durante o qual será efetuado o controlo da assiduidade por trabalhador municipal afeto ao mercado, devidamente identificado, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são estes os horários de funcionamento do Mercado Municipal:

Espaço interior - 4.ª Feira e Sábado - 08h00 às 13h00

Lojas exteriores da Rua 1.º de Maio - horários de funcionamento constantes do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município, de acordo com os respetivos CAE, podendo encerrar um dia por semana.

Bancas com abertura para o exterior - todos os dias da semana (podendo encerrar um dia por semana - segunda-feira), das 08h às 22h (sendo permitido encerrar até às 2h, caso o concessionário assim o pretenda)

Estabelecimento de bebidas e estabelecimentos de restauração e bebidas - todos os dias da semana, das 8h às 02h (podendo encerrar um dia por semana - segunda-feira)

4 - Os horários de funcionamento deverão ser analisados anualmente pela Câmara Municipal, no sentido de os adequar à procura, podendo esta deliberar alterações aos horários estabelecidos nos pontos anteriores.

5 - O Mercado não funciona em dias feriados nacionais, antecipando-se a sua realização para o dia imediatamente anterior, exceto se a Câmara Municipal autorizar a sua realização no próprio dia, mediante deliberação fundamentada.

Artigo 25.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias no mercado só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O aprovisionamento dos lugares de venda do Mercado deve ser obrigatoriamente efetuado antes da sua abertura ao público, no período das 6h às 8h, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes concessionários em geral.

3 - As cargas e descargas dos produtos dos concessionários, para o abastecimento às lojas e às bancas no Mercado, deverão efetuar-se pelo Cais de Cargas e Descargas, com acesso pela Rua José Nunes Alves.

4 - Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga e nos locais assinalados para o efeito.

5 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes, quer nos locais de acesso interiores do mercado, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.

6 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

7 - Os veículos dos concessionários e dos fornecedores deverão parquear, após as operações de carga e descarga, nas zonas de estacionamento público.

8 - Aos titulares do direito de ocupação de bancas e terrado é concedida uma hora após o encerramento do Mercado para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias, bem como procederem à higienização dos espaços de venda, mediante a lavagem e desinfeção do local e dos equipamentos de exposição, manipulação, preparação e venda de géneros alimentícios.

9 - Após o encerramento do Mercado, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.

Artigo 26.º

Exercício da atividade pelos concessionários

1 - Os titulares de concessões podem fazer-se acompanhar de colaboradores, considerando-se como tais, todos aqueles que exerçam a atividade por conta do titular da concessão e sob sua direção efetiva, com exceção do cônjuge, pessoa que viva em união de facto há mais de 2 anos ou descendente do 1.º grau em linha reta, para os quais deverá ser solicitada autorização ao Município.

2 - Cada concessionário só poderá ter sob a sua direção efetiva dois colaboradores por banca, devidamente autorizados.

3 - Não é permitido que o concessionário de um lugar/espaço de venda seja, em simultâneo, colaborador de um concessionário de outro lugar/espaço de venda.

4 - Os titulares das concessões são responsáveis pelos atos e comportamentos dos seus colaboradores.

5 - Aquando da submissão do pedido ao município, deverá o concessionário fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido, sendo solicitado pelo município, uma vez por ano, a apresentação de documento que o comprove.

6 - A autorização da existência de colaboradores não dispensa a obrigação de frequência dos concessionários dos seus espaços/lugares de venda.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações

Artigo 27.º

Direitos dos titulares das concessões ou outros operadores

1 - Os titulares das concessões ou ocupações gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir da exploração dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos descritos no presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio, em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição, do disposto no presente Regulamento e demais instruções emitidas pela Câmara Municipal para o efeito;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Receber informação quanto às decisões dos órgãos do Município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

e) Formular sugestões e reclamações verbais ou por escrito relacionadas com o funcionamento e a disciplina dos mercados;

f) Interromper a exploração por gozo de férias, até 30 dias seguidos ou interpolados por ano civil, comunicando-as previamente, sendo devidas taxas e demais encargos durante o(s) período(s) em causa.

2 - Os concessionários podem montar, a suas expensas, nas lojas com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com o determinado pelo Município e, no caso de espaços de restauração e/ou de bebidas, montar os equipamentos adequados à extração de fumos mantendo-os, em todos os casos e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção.

Artigo 28.º

Obrigações dos titulares das concessões ou outros operadores

1 - Constituem obrigações gerais dos titulares das concessões e demais operadores:

a) Conhecer e cumprir a legislação em vigor, nomeadamente a legislação específica relativa às questões higiossanitárias e as disposições regulamentares ou normas específicas sobre a organização e funcionamento do Mercado, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;

b) Dar cumprimento às instruções e ordens dos trabalhadores municipais afetos ao Mercado, bem como acatar as indicações das autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas nacionais e comunitárias em vigor;

c) Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do Mercado e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido;

d) Cumprir a plataforma diária de controlo da assiduidade efetuada por trabalhador municipal devidamente identificado, entre as 08h00 e as 12h00, que, verificando a presença ou ausência do concessionário ou colaborador(es), procederá ao devido registo, o qual poderá ser consultado pelos próprios das 12h00 às 13, para efeitos de apresentação de reclamação escrita até ao final do dia seguinte;

e) Dar conhecimento prévio, por escrito, aos trabalhadores municipais afetos ao Mercado, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis do Mercado, bem como apresentar os comprovativos das ausências não devidas a férias;

f) Comunicar qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do Mercado aos trabalhadores afetos ao mesmo, para os devidos efeitos;

g) Informar os trabalhadores municipais afetos ao Mercado, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento, para efeitos de levantamento de participação contraordenacional;

h) Permitir o acesso aos lugares de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores do Município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

i) Tratar com correção os trabalhadores do Município em serviço no Mercado;

j) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

k) Utilizar os locais de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida, à exceção da ocupação pelos concessionários dos estabelecimentos com frente para a Rua 1.º de Maio, com colocação de expositores, mediante pagamento das taxas constantes da Tabela de Taxas, Preços e Licenças;

l) Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;

m) Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores;

n) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;

o) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e/ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos outros operadores ou dos utentes em geral;

p) Manter os locais de venda e restantes espaços e equipamentos do Mercado em bom estado de conservação, higienização e limpeza, incluindo fachadas e letreiros publicitários;

q) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente, normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, bem como do Manual de Boas Práticas, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos e afixação de preços;

r) Implementar medidas de prevenção e eliminação de pragas, efetuando o respetivo controlo periódico no interior dos lugares/espaços de venda concessionados, através de contratualização de empresa especializada para o efeito, devendo ser previamente autorizado pelos trabalhadores municipais;

s) Assegurar a deposição diária de Resíduos Urbanos, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 31.º do presente Regulamento;

t) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo se autorizado pelo Município e nas condições por este fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço;

u) Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pelo Município;

v) Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia do Município;

w) Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pelo Município, obrigando-se a efetuar as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento a suas expensas;

x) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no Mercado para a prevenção e combate a incêndios;

y) Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do Decreto-Lei 57/2008 de 26 de março, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Constituem obrigações especiais dos titulares das concessões:

a) Celebrar os contratos de abastecimento de energia elétrica ou gás e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, quando seja tecnicamente possível instalar os respetivos contadores autónomos e quando sejam necessários à sua atividade;

b) Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos locais de venda, nos termos do disposto no artigo 20.º;

c) Devolver ao Município, finda a concessão, os espaços de venda e respetivos equipamentos, em bom estado de conservação e limpeza, facultando, com antecedência prévia, a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;

d) Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar e conforme Manual de Boas Práticas;

e) Assegurar a posse e o uso, por si e pelos colaboradores ao seu serviço, do cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal;

f) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, devendo apresentar, no ato da emissão do alvará de concessão e ainda, no período de cada renovação, na Câmara Municipal documento que comprove que a apólice do seguro se encontra em vigor;

g) Dispor, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de instrução e/ou formação, assim como os seus colaboradores, adequadas para o desempenho das suas funções;

h) Possuir um plano de higienização dos lugares de venda e respetivo registo das higienizações efetuadas nos referidos lugares/espaços de venda, com base na formação referida na alínea anterior e cuja periodicidade de higienização obedeça também ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º;

i) Manter os seus lugares de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização do Município;

j) Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;

k) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a cessão de quotas ou outra alteração ao pacto social, quanto aos titulares das quotas ou gerência, quando o titular da concessão seja uma sociedade comercial ou pessoa coletiva equiparada;

Artigo 29.º

Obrigações do Município

Constituem obrigações do Município:

a) Designar a estrutura organizacional responsável pelo Mercado;

b) Assegurar a conservação do edifício do Mercado;

c) Assegurar a fiscalização e inspeção sanitária através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, dos espaços no Mercado, para além de estruturas, equipamentos e produtos alimentares neles comercializados;

d) Assegurar a fiscalização do funcionamento do Mercado e o cumprimento do disposto na legislação em vigor, no presente Regulamento e demais regras;

e) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do Mercado;

f) Instruir os processos de contraordenação e aplicar as sanções previstas neste Regulamento;

g) Assegurar a conservação, higienização, limpeza e implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns;

h) Cumprir e fazer cumprir os requisitos específicos aplicáveis aos locais em que os géneros alimentícios são preparados, tratados ou transformados;

i) Afixar mensalmente a listagem de presenças dos concessionários e colaboradores do Mercado, correspondente ao mês anterior, relativa ao controlo de assiduidade referida no n.º 2 do artigo 24.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º;

j) Garantir a existência de serviços de segurança nas zonas de utilização comum do Mercado, promovendo a segurança das pessoas e bens.

Artigo 30.º

Deveres dos trabalhadores do Município

1 - Aos trabalhadores do Município em serviço no Mercado cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos concessionários e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.

2 - No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, intervêm nos espaços privativos atribuídos aos concessionários, para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxilio aos utentes do equipamento municipal.

3 - Compete em específico aos trabalhadores afetos ao Mercado Municipal:

a) Efetuar o controlo da plataforma de assiduidade dos concessionários e seus colaboradores, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º, do presente Regulamento.

b) Manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do Mercado e seus acessos;

c) Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (Instalações Sanitárias Públicas, Escadas e outros);

4 - À fiscalização do Mercado e demais entidades inspetivas compete ainda, nomeadamente:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio do mercado, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;

b) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado, que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;

c) Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

d) Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior do Mercado;

e) Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães guia;

f) Assegurar a não circulação de bicicletas no interior do Mercado;

g) Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos lugares/espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito;

h) Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar por escrito ao responsável pela Gestão do Mercado Municipal, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.

Artigo 31.º

Regras específicas a observar pelos operadores

1 - Entrada e circulação de mercadoria:

a) Por questões higiossanitárias e pelos riscos de contaminação do interior dos espaços, o transporte das mercadorias do exterior para o interior do Mercado, deverá ser efetuado em recipientes estanques;

b) Para o transporte das caixas dos produtos das bancas para o interior de câmaras frigoríficas deverão ser utilizados carros em inox propriedade dos concessionários, com rodados que não danifiquem o pavimento utilizados unicamente no interior do Mercado.

2 - Sobre deposição de resíduos:

a) Os concessionários/operadores devem assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como no espaço existente no Mercado destinado à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha seletiva e cumprindo os requisitos adequados à sua implementação.

b) Os concessionários/operadores não deverão utilizar os recipientes localizados nos corredores do Mercado, destinados a uso exclusivo dos seus utentes.

3 - Os concessionários são obrigados à higienização periódica e regular dos respetivos espaços e equipamentos, dependendo do grau de sujidade que a respetiva atividade produz, sendo obrigatória uma limpeza profunda semanal, com remoção total dos produtos sobre as bancas e dos produtos e material acumulado debaixo das mesmas;

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Fiscalização

É da competência da fiscalização municipal, das autoridades policiais e autoridades com competência atribuída por lei, o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento.

Artigo 33.º

Inspeção Sanitária

As atividades exercidas no Mercado estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal, nomeadamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as funções atribuídas pelo Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, ou a legislação que lhe vier a suceder ou complementar.

Artigo 34.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, para aplicar as respetivas coimas e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações e demais legislação aplicável.

Artigo 35.º

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contraordenação punível com coima, nos termos do presente Regulamento:

a) A violação do disposto no n.º 2, do artigo 5.º, punível com coima de 250,00(euro) a 2.500,00(euro);

b) A violação das condicionantes dos espaços/lugares de venda estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 8.º, punível com coima de 250,00(euro) a 2.500,00(euro);

c) A violação do disposto no artigo 11.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro);

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

e) O não cumprimento dos prazos para início de atividade estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 16.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro);

f) A realização de obras ou modificações dos lugares/espaços de venda fora dos casos previstos no artigo 20.º, sem prejuízo da obrigação de reposição da situação original em prazo ordenado pela Câmara Municipal para o efeito, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

g) A violação dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 24.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

h) A violação do disposto no artigo 25.º, relativamente aos locais, meios e forma do abastecimento, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

i) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6, do artigo 26.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro);

j) O não cumprimento do estabelecido da alínea a) à alínea y), do n.º 1, do artigo 28.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente regulamento com diferente moldura mais elevada;

k) A violação do disposto nas alíneas a) a k), do n.º 2, do artigo 28.º, punível com coima de 50,00(euro) a 500,00(euro), salvo se a infração já for punida por outra norma específica do presente Regulamento com diferente moldura mais elevada;

l) O não cumprimento do disposto no artigo 31.º, punível com coima de 100,00(euro) a 1.000,00(euro).

2 - As contraordenações por infrações ao disposto no presente Regulamento praticadas por pessoas coletivas são elevadas ao dobro, até ao limite máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor.

3 - O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

5 - À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração, e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração;

b) Inibição do exercício de atividade no Mercado, por período compreendido entre 1 e 12 meses.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam a presente matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação, em qualquer dos Vereadores.

Artigo 38.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

310350206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2935734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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