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Edital 181/2017, de 3 de Abril

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Sumário

Alteração n.º 1/2017 ao Código Regulamentar do Município do Porto

Texto do documento

Edital 181/2017

Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18, do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 31 de janeiro de 2017, e por deliberação da Assembleia Municipal de 06 de fevereiro de 2017, foi aprovada a alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto - "Regulamento dos Circuitos Turísticos", que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

2 de março de 2017. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.

Nota Justificativa

Considerando o crescimento do turismo na cidade do Porto nos últimos anos e a sua importância estratégica simultânea com a consequente, e intensa, ocupação da via pública com múltiplas soluções de circulação rodoviária de teor turístico, pretende-se com o presente Regulamento regular a utilização da via pública por parte dos diferentes agentes turísticos que promovem a realização de circuitos turísticos, procurando salvaguardar uma imagem turística condigna na cidade do Porto, e minimizar o impacto destes serviços no normal quotidiano da cidade e garantir o bom desempenho das diferentes atividades económicas.

De facto, o aumento de turistas na cidade do Porto, e o crescimento das atividades económicas relacionadas com o setor do turismo teve um efeito positivo no desenvolvimento económico da própria cidade, traduzindo-se num aumento da receita e estada média por turista, na abertura e desenvolvimento de novos negócios orientados às novas motivações da procura, para além de ter contribuído para a melhoria do posicionamento e o aumento da notoriedade do destino nos mercados nacional e internacional, patente também no número de prémios internacionais que o Porto, enquanto destino, tem vindo a receber.

Não será despiciendo, o aumento que o destino Porto e Norte registou de 16,7 %, segundo dados do INE, o que se concretiza em mais 3 milhões de dormidas de estrangeiros em 2015 do que em igual período do ano anterior, tendo a cidade do Porto tido um taxa média de ocupação, em 2015, de 73 %, face aos 69 % do ano anterior.

De destacar ainda o maior aumento de turistas, dormidas e proveitos verificados num primeiro quadrimestre: o destino Porto e Norte registou, até abril de 2016, 1,013 milhões de hóspedes, 1,728 milhões de dormidas e 83,9 milhões de euros de proveitos.

No caso específico dos circuitos turísticos, ciente da dinâmica crescente em torno dos mais variados tipos de serviços turísticos, desde o serviço regular ao aluguer ocasional de veículos, patente no aparecimento de novas realidades e na multiplicidade de meios de transporte, procurou o Município avaliar as condições atuais de circulação na cidade, com os serviços existentes à data. Na avaliação efetuada, recorrendo a observações no terreno e a uma metodologia de avaliação por simulação conclui-se que, considerando os veículos turísticos, percursos e paragens conhecidos à data, a existência deste tipo de serviços no Município gera um atraso total na rede viária da cidade correspondente a +295 veículos x hora, ou seja +324.500 veículos x ano, o que se traduz num aumento de cerca de 17ton de emissões de CO2 (GEE - Gases Efeito Estufa), e num custo de congestionamento superior a 2,6 M(euro)/ano (cerca de 7.250(euro)/dia). Note-se que no caso dos arruamentos onde os circuitos turísticos circulam o impacto é ainda mais gravoso com um atraso correspondente a +401.500 veículos x ano.

Assim, no uso das competências previstas nas alíneas c) e m) do artigo 23.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, procede-se à alteração às normas regulamentares relativas à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto, bem como, às normas regulamentares que se enquadram nas Partes G e H, e às normas estabelecidas na Tabela de Taxas Municipais em matéria de circuitos turísticos. Nesse sentido, procurou-se acomodar esta nova realidade no contexto normativo da cidade através de regulamentação especial, que permita garantir simultaneamente a disponibilização de circuitos turísticos de qualidade a quem visita a cidade, e a fluidez na circulação quotidiana dos munícipes, definindo arruamentos e locais de paragem que minimizem o impacto da circulação dos referidos circuitos, e estabelecendo taxas que incorporem os custos que esta atividade representa para a cidade, não só em termos de custos diretos de manutenção de via da via pública, como também custos ambientais e económicos.

Alteração n.º 01/2017 ao Código Regulamentar do Município do Porto

Preâmbulo

Enquadramento

No atual contexto de crescimento do turismo na cidade do Porto e de intensa exploração da cidade neste âmbito, multiplicam-se as soluções de circulação rodoviária de teor turístico. Um número crescente de empresas disponibiliza variados percursos, através de uma multiplicidade de meios de transporte, percorrendo vários pontos de interesse da cidade e envolvente imediata.

Constata-se que tal dinamismo tem gerado crescentes desafios à cidade do Porto em termos de tráfego e mobilidade, materializados, por exemplo, numa utilização de paragens e terminais difícil de compatibilizar com o seu parco dimensionamento, ou em situações de elevado congestionamento em localizações já saturadas.

Ora, a pressão sobre o centro da cidade, com o mais diverso tipo de serviços turísticos, desde o serviço regular ao aluguer ocasional de veículos, patente no aparecimento de novas realidades e na referida multiplicidade de meios de transporte, conduziu à necessidade de definição de territórios de circulação para os diferentes tipos de serviço e meios de transporte. Com o intuito de garantir serviços turísticos de caráter regular no centro histórico, importa desde já estabelecer as condições de circulação deste tipo de serviços de transporte turístico, condicionando-se futuramente a circulação de outros transportes pesados de serviço turístico nessa área, caso tal venha a revelar-se necessário.

Nesse sentido, procurou-se acomodar esta nova realidade no contexto normativo da cidade através de regulamentação especial, situação, de resto, prevista na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestres (artigo 23.º) mas apenas pontualmente concretizada.

O desenvolvimento do presente Regulamento decorreu em aberto diálogo com os diversos operadores turísticos da cidade, resultando de uma cuidada ponderação entre custos e benefícios introduzidos.

Objetivo

O presente Regulamento pretende pois promover uma equilibrada compatibilização entre a circulação turística, nos diferentes modos que a compõem, com as demais, nomeadamente com o transporte público sem fim turístico, salvaguardando acessibilidade e fluidez na circulação nos vários canais rodoviários da cidade do Porto, assim como pretende promover uma atenta gestão da utilização do espaço público, evitando o surgimento de fenómenos de congestionamento e sobreutilização.

Com uma transversal preocupação com a performance ambiental urbana, o presente normativo pretende não só contribuir para a resolução das várias questões prementes supracitadas, mas igualmente contribuir para uma gradual e sustentada melhoria de vários dos ativos partilhados da cidade, como são exemplo a qualidade do ambiente urbano nas suas dimensões sonora ou de salubridade do seu espaço público. Pretende-se ainda contribuir para a redução das emissões de gases com efeito estufa, em alinhamento com as metas fixadas na Cimeira de Paris.

No âmbito do presente Regulamento a Câmara Municipal do Porto determina as vias ou áreas onde os operadores turísticos podem explorar circuitos turísticos, os pontos de paragem e terminais dos veículos dedicados a este serviço. Estas determinações são apresentadas de forma diferenciada para veículos com lotação superior ou igual ou inferior a 9 lugares, respetivamente, e para os comboios turísticos.

No presente Regulamento consagra-se ainda o procedimento de atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos.

No esforço de garantir, por um lado, o equilíbrio entre as legítimas expectativas conferidas por licenças anteriores e, por outro, o cumprimento do princípio da concorrência, optou-se por consagrar um regime de atribuição de licenças por concurso, permitindo, no entanto, aos operadores com licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente Regulamento, a obtenção, por requerimento, de uma nova licença.

Em cumprimento do princípio da onerosidade da utilização extraordinária do domínio público são também consagradas taxas pela emissão das licenças de exploração dos circuitos turísticos. Numa política fiscal que visa promover a qualidade ambiental, compatibilizando desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida, e em consonância com o princípio da colaboração entre a Administração e os particulares, são consagrados benefícios fiscais para os operadores que garantam níveis de emissão de poluentes inferiores àqueles que são definidos como limites de exigência mínimos, assim como para os operadores que circulem com veículos com mais de nove lugares e que autorizem o acesso, pelo Município, ao seu sinal de gps.

Assim o Município do Porto pretende proceder à alteração ao Código Regulamentar do Município do Porto nos termos e a coberto do disposto conjugadamente nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do artigo 14.º do Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Alteração à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto

1 - São revogados os artigos do Capítulo II da Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto, que se passam a identificar:

a) Artigo D-3/8.º n.º 6; e o

b) Artigo D-3/13.º

2 - É alterado o artigo D-3/9.º, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo D-3/9.º

Percursos e paragens de transporte pesado de passageiros

O presente Capítulo define o regime a que ficam sujeitos os percursos e paragens de transporte rodoviário pesado de passageiros, com exceção do transporte rodoviário pesado de passageiros, referido no título D-7 do presente Código»

3 - É criado o Título D-7, com a seguinte redação:

Título D-7

Circuitos Turísticos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo D-7/1.º

Lei Habilitante

O presente Título é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea c) do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º e nas alíneas x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e, do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, na sua redação atual, da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e do artigo 14.º do Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro, na sua redação atual.

Artigo D-7/2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Título estabelece o regime de utilização do espaço público para a promoção de circuitos turísticos regulares por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros.

2 - O transporte turístico em serviço ocasional deve cumprir o disposto no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio na sua redação atual e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado no respetivo veículo.

Artigo D-7/3.º

Definições

Para efeitos do presente Titulo, entende-se por:

a) «Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística no exercício desta, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;

b) «Sinal de GPS - Global Positioning System», o sinal remoto que permite a localização dos veículos em tempo real;

c) «Normas Euro», as normas europeias que disciplinam as emissões de veículos comercializados na União Europeia;

d) «Operador», a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística está habilitada a explorar um determinado circuito turístico na cidade de Porto;

e) «Paragem», o local devidamente sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com o postelete visível destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente autorizados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque;

f) «Postelete», o poste colocado pelo Município do Porto onde os operadores licenciados colocam as suas chapas de identificação no terminal ou na paragem de um circuito turístico;

g) «Terminal», o local sinalizado com postelete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário predefinido, no qual os veículos utilizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, devidamente habilitados para o efeito, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença.

CAPÍTULO II

Licenciamento

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo D-7/4.º

Licenciamento

A exploração dos circuitos turísticos no concelho do Porto depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Título.

Artigo D-7/5.º

Número de matrículas por licença

No Município do Porto cada operador apenas poderá promover a exploração de circuitos turísticos através do seguinte número máximo de matrículas:

a) 12 matrículas, no caso de veículos com lotação superior a 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos;

b) 8 matrículas, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos com lotação igual ou inferior a 9 lugares, ou

c) 2 matrículas, no caso de comboios turísticos.

Artigo D-7/6.º

Veículos de Tração Animal

É proibida a exploração de circuitos turísticos através de veículos de tração animal.

Artigo D-7/7.º

Atribuição de Licenças

1 - As licenças de exploração de circuitos turísticos são atribuídas mediante concurso, nos termos definidos na secção seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente Título podem requerer, no prazo de 30 dias úteis contados da sua data da entrada em vigor, a emissão de uma nova licença nos termos e condições estabelecidas nos artigos D-7/11.º e seguintes.

Artigo D-7/8.º

Transmissão de licenças

É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de exploração de circuitos turísticos, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município do Porto.

SECÇÃO II

Concurso para atribuição de licenças

Artigo D-7/9.º

Decisão de início de procedimento

A decisão de início de procedimento para a realização do concurso de atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos compete ao Presidente da Câmara Municipal do Porto, com a faculdade de delegação no Vereador Municipal com o Pelouro relativo à gestão do espaço público.

Artigo D-7/10.º

Publicitação

1 - O concurso é publicitado no site institucional do Município do Porto, bem como através de edital afixado no Gabinete do Munícipe e nos demais locais considerados adequados.

2 - Do edital constam os seguintes elementos:

a) A identificação dos circuitos turísticos e do número de matrículas por licença que serão objeto de concurso;

b) O prazo, o local e a forma de apresentação dos documentos necessários para a prévia qualificação;

c) A composição do júri do concurso, que deve incluir sempre um mínimo de três elementos;

d) Os critérios de hierarquização dos concorrentes;

e) A identificação dos documentos que devem instruir a candidatura;

f) O programa de concurso;

g) Outros elementos considerados relevantes.

SECÇÃO III

Atribuição de licença por requerimento

Artigo D-7/11.º

Atribuição de licenças por requerimento

As licenças são atribuídas mediante requerimento:

a) nas situações previstas no n.º 2 do artigo D-7/7.º; e

b) nas situações em que no âmbito de um concurso realizado há menos de um ano não tenha sido esgotado o número máximo de matrículas por licença submetido a concurso.

Artigo D-7/12.º

Requerimento

O requerimento deve ser instruído nos termos constantes do anexo D-7/1.

Artigo D-7/13.º

Fundamentos para o indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) se encontrar esgotado o número máximo de matrículas por licença referido no artigo D-7/5.º;

b) violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Título;

c) os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Título;

d) violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável.

SECÇÃO IV

Eficácia e validade das licenças

Artigo D-7/14.º

Títulos

1 - A licença de exploração de circuitos turísticos é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.

2 - Atribuída a licença o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.

3 - O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, o período de circulação e a frequência, a tipologia e a matrícula do(s) veículo(s), o(s) percurso(s) e as respetivas paragens e terminais.

4 - Cada operador turístico é titular de um alvará único, que contém a referência a diferentes matrículas e circuitos e que deve ser objeto de averbamento, cumpridos que sejam os limites previstos no artigo D-7/5.º

Artigo D-7/15.º

Taxas

1 - Pela emissão da licença de exploração de circuitos turísticos são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao presente Código.

2 - As taxas previstas no número anterior poderão ser objeto de redução nos termos e condições definidos no artigo G/19.º, n.º 4 do presente Código.

3 - Se os veículos que integram a licença tiverem inscrita publicidade é também devido o pagamento das taxas correspondentes.

4 - O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.

Artigo D-7/16.º

Prazo da licença

1 - A Licença é atribuída:

a) Pelo prazo de 7 anos, no caso dos veículos com mais de 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos;

b) Pelo prazo de 5 anos, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos, com lotação igual ou inferior a 9 lugares e no caso dos comboios turísticos.

2 - As licenças não são renováveis.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às licenças emitidas nas situações previstas no n.º 2 do artigo D-7/7.º, sendo estas licenças atribuídas pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de renovação desde que cumulativamente:

a) seja apresentado pelo operador requerimento de renovação até 90 dias antes do términus da licença;

b) com o pedido de renovação seja apresentado comprovativo de que a frota reúne os requisitos das normas Euro exigíveis nos termos dos artigos D-7/22.º a D-7/24.º, conforme aplicável;

c) não tenha sido imputado ao operador, durante esse ano civil, qualquer incumprimento, grave ou reiterado, do presente Regulamento; e

d) não tenham sido registadas mais do que 3 indisponibilidades do sinal por ano de licença nos termos previstos no n.º 4 do artigo D-7/20.º, no caso de o operador ter usufruído da redução prevista no n.º 4 do artigo G/19.º

4 - Comprovadas as condições referidas no número anterior o Município determina a renovação da licença no prazo de 30 dias úteis contados da data da apresentação do requerimento de renovação, correspondendo a falta de pronúncia ao deferimento tácito do pedido.

5 - A renovação das licenças determina a emissão de um novo título e o pagamento das taxas referidas no artigo D-7/15.º

Artigo D-7/17.º

Extinção das licenças

As licenças extinguem-se:

a) por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas anualmente dentro do prazo referido no artigo G/26.º;

b) pelo decurso dos prazos referidos no n.º 1 do artigo anterior;

c) pela não renovação das licenças por não se encontrar verificada alguma das condições referidas no n.º 3 do artigo anterior;

d) pelo incumprimento das normas do presente Título;

e) nos termos e com os fundamentos previstos na parte A do CRMP.

CAPÍTULO III

Regime de utilização do espaço público

Artigo D-7/18.º

Percursos

1 - Os arruamentos e limites nos quais são permitidos circuitos turísticos no Município do Porto para cada uma das tipologias de veículos objeto do presente Titulo constam dos anexos D-7/2, D-7/3 e D-7/4, não podendo os veículos circular fora dos referidos limites.

2 - A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode obrigar à suspensão ou alteração de percursos.

3 - O Município do Porto pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os circuitos turísticos, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do operador.

4 - É proibida a circulação de veículos turísticos nos corredores BUS integrados nos circuitos definidos nos anexos D-7/2, D-7/3 e D-7/4.

Artigo D-7/19.º

Paragens e terminais

1 - As paragens e terminais disponíveis no Município do Porto para cada uma das tipologias de veículos objeto do presente Regulamento constam dos anexos D-7/2, D-7/3 e D-7/4, não podendo ser utilizadas quaisquer outras paragens ou terminais.

2 - As paragens e terminais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Título.

3 - Devem ser cumpridos os seguintes limites máximos de paragem:

a) nas paragens com baia o período máximo de paragem é de 6 minutos;

b) nas paragens na via pública a paragem deve ser limitada ao período estritamente necessário, nunca podendo ser superior a 3 minutos.

4 - Nos terminais o tempo máximo de permanência é de 30 minutos, com exceção dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.

5 - Com a emissão do alvará o Município do Porto pode definir paragens em que é proibida a venda de bilhetes, apenas sendo possível o embarque de passageiros que tenham adquirido previamente o título de transporte.

6 - Em caso de paragem em terminal os sistemas de propulsão devem ser desligados.

7 - Todas as paragens e terminais para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Código da Estrada, e balizada pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na sua versão atual.

Artigo D-7/20.º

Cedência Voluntária de Sinal de GPS

1 - A cedência de sinal de GPS para monitorização no Centro de Gestão Integrada do Município é voluntária e aplica-se apenas a veículos com lotação superior a 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos.

2 - Se o operador pretender ceder o sinal de GPS deverá entregar a declaração de cedência conforme o previsto no anexoD-7/1.

3 - Sempre que por motivos não imputáveis ao operador, durante o período da licença, seja impossível disponibilizar o sinal de GPS o operador deve justificar por escrito ao Município os motivos da indisponibilidade, no prazo de 24 horas.

4 - A indisponibilidade injustificada do sinal de GPS por um período superior a 48 horas consecutivas por mais de 3 vezes num ano implica a perda do benefício previsto no n.º.2 do artigo D-7/15.º para o ano seguinte e a impossibilidade de renovação da licença, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo D-7/16.º

Artigo D-7/21.º

Período de circulação

1 - Os circuitos turísticos apenas podem ser promovidos entre as 9h00 e as 20h00.

2 - Dentro dos limites horários referidos no número anterior, os operadores turísticos devem indicar o horário de circulação pretendido no momento da apresentação da candidatura ou requerimento, ficando vinculados ao horário aí definido.

3 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município do Porto pode restringir ou alargar o período de circulação fixado no presente artigo, oficiosamente ou a requerimento do operador.

Artigo D-7/22.º

Características dos veículos com lotação superior a 9 lugares

1 - Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação superior a 9 lugares" são considerados habilitados os autocarros turísticos, enquanto veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor, utilizados com fim turístico.

2 - Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da Cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os autocarros deverão respeitar, no mínimo, em cada ano de referência, a Norma Euro relativa à emissão de poluentes aceite:

(ver documento original)

3 - Os autocarros devem considerar apenas os lugares sentados (em cumprimento com a lotação de lugares sentados atribuída ao veículo), não podendo dispor de lugares de pé.

4 - Os autocarros deverão ser do tipo panorâmico, preferencialmente descapotável.

5 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.

Artigo D-7/23.º

Características dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares

1 - Para a promoção de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares" são considerados habilitados veículos, triciclos, quadriciclos ou similares enquanto veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros com lotação igual ou inferior a nove lugares, incluindo o condutor.

2 - Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os triciclos e quadriciclos devem ser elétricos ou de tecnologia equivalente, não poluente, sujeita a apreciação, prévia e por escrito, do Município do Porto.

3 - Os veículos para os quais foi já emitida licença pelo Município devem ser adaptados para dar cumprimento ao disposto no número anterior, num período máximo de cinco anos.

4 - Os veículos devem considerar apenas os lugares sentados, não podendo dispor de lugares de pé.

5 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.

Artigo D-7/24.º

Características dos comboios turísticos

1 - Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia "comboios turísticos" os veículos devem dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro.

2 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.

Artigo D-7/25.º

Substituição de veículo

1 - Para proceder à substituição de matrícula de veículo a utilizar nos circuitos turísticos, no âmbito de Licença em vigor, o titular da Licença deverá remeter requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual deve indicar os elementos constantes das alíneas g), h), i) e j) do anexo D-7/1

2 - Com a entrega dos documentos constantes no ponto anterior tem lugar a aprovação tácita, devendo o veículo de substituição fazer-se acompanhar do n.º de Requerimento atribuído ao processo com a entrega no Balcão Virtual, válido pelo prazo de 15 dias úteis.

3 - No prazo 15 dias úteis a Câmara Municipal poderá anular a aprovação com base em pelo menos um dos seguintes fundamentos:

a) Falta de algum dos documentos instrutórios constante do n.º 1 do presente artigo;

b) O incumprimento, por parte dos veículos, das normas de emissão fixadas, nos termos do presente Regulamento.

4 - Caso se verifique a conformidade dos elementos entregues, nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal deverá no prazo de 15 dias úteis proceder à atualização dos termos da Licença, remetendo-a ao titular e às autoridades competentes.

Artigo D-7/26.º

Deveres dos operadores

Constituem deveres dos operadores:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas do presente Regulamento e demais disposições legais, nomeadamente o Código da Estrada e o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística, e regulamentares, nomeadamente o Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública e o Regulamento Geral do Ruído;

b) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentam em condições técnicas e de higiene legalmente exigidas;

c) Afixar, em local visível no veículo, o respetivo itinerário, período de funcionamento, tarifário e número de passageiros que veículo está licenciado a transportar;

d) Dispor, no veículo, dos documentos que titulam o licenciamento da exploração do circuito turístico, incluindo o comprovativo de pagamento das respetivas taxas;

e) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico se encontram legalmente habilitados para o exercício da condução, efetuando-a de forma diligente e prudente e com respeito pelas normas regulamentares de circulação e de lotação do veículo;

f) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico estão devidamente identificados, e usam de delicadeza, civismo e correção ética para com o público, peões e demais condutores;

g) Cumprir e fazer cumprir os percursos autorizados na respetiva licença.

Artigo D-7/27.º

Bilhética

1 - A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da Licença.

2 - Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter:

a) a identificação do titular da Licença de exploração,

b) o número de contribuinte;

c) o número do respetivo alvará;

d) a indicação do circuito turístico a efetuar e do respetivo preço.

Artigo D-7/28.º

Venda de bilhetes em espaço público

É proibida a venda de bilhetes em espaço público, sem prévia licença do Município, nos termos definidos no Código Regulamentar do Município do Porto.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo D-7/29.º

Competência

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais.

Artigo D-7/30.º

Contraordenações e Infrações

A violação das normas constantes do presente Título consubstancia contraordenação nos termos definidos no Código da Estrada e no Código Regulamentar do Município do Porto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo D-7/31.º

Legislação subsidiária

A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, o regime jurídico da Atividade de Animação Turística, e demais legislação aplicável.

Artigo D-7/32.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.

Artigo D-7/33.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo D-7/7.º, as licenças de exploração de circuitos turísticos emitidas antes da entrada em vigor do Título extinguem-se no prazo de 30 dias úteis, contados da sua data de entrada em vigor.

Artigo 2.º

Alteração à Parte G do Código Regulamentar do Município do Porto

É aditado o n.º 4 ao artigo G/19.º do Código Regulamentar do Município do Porto, com a seguinte redação:

«[...]

4 - São aplicadas as seguintes reduções ao valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 93.º-A da Tabela de Taxas Municipais para o licenciamento da exploração de circuitos turísticos:

4.1 - por veículos com lotação superior a 9 lugares, exceto comboios turísticos:

a) 20 % se o veículo estiver equipado com sinal de GPS ativo e o operador autorizar o Município a aceder ao referido sinal; e

b) Tendo em vista a promoção da qualidade do ambiente urbano:

b1) 20 % caso o veículo respeite uma norma Euro que seja superior em um nível à norma Euro exigida no artigo D-7/22.º;

b2) 40 % caso o veículo respeite uma norma Euro que seja superior em dois níveis à norma Euro exigida no artigo D-7/22.º;

b3) 60 % caso o veículo seja livre de emissões.

4.2 - Por comboios turísticos, 60 % caso o veículo seja livre de emissões.»

Artigo 3.º

Alteração à Parte H do Código Regulamentar do Município do Porto

É alterado o artigo H/27.º n.º 1 al. r), que passa a ter a seguinte redação: «r) a circulação de veículos de tração animal;»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Titulo entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Alteração ao Anexo G-1 - Tabela de Taxas Municipais

É aditado o artigo 93.º-A ao Anexo G-1 da Tabela de Taxas Municipais, com a seguinte redação:

ANEXO G_1

Tabela de Taxas Municipais

(ver documento original)

Alteração ao Anexo G-2 - Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais

É aditado o artigo 93.º-A ao Anexo G-2 da Tabela de Taxas Municipais, com a seguinte redação:

ANEXO G_2

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais

Tabela de coeficientes

(ver documento original)

Tabela de custos

(ver documento original)

Alteração ao Anexo G-3 - Fundamentação das Isenções

É aditado o n.º 4 ao artigo G/19.º, com a seguinte redação:

4 - São aplicadas as seguintes reduções ao valor das taxas previstas no n.º 2 do artigo 93.º-A da Tabela de Taxas Municipais para o licenciamento da exploração de circuitos turísticos:

4.1 - por veículos com lotação superior a 9 lugares, exceto comboios turísticos:

a) 20 % se o veículo estiver equipado com sinal de GPS ativo e o operador autorizar o Município a aceder ao referido sinal; e

b) Tendo em vista a promoção da qualidade do ambiente urbano:

b1) 20 % caso o veículo respeite uma norma Euro que seja superior em um nível à norma Euro exigida no artigo D-7/22.º;

b2) 40 % caso o veículo respeite uma norma Euro que seja superior em dois níveis à norma Euro exigida no artigo D-7/22.º;

b3) 60 % caso o veículo seja livre de emissões.

4.2 - por comboios turísticos, 60 % caso o veículo seja livre de emissões."

Fundamentação:

Estas reduções têm os seguintes objetivos:

a) A redução atribuída pelo consentimento no acesso aos dados transferidos pelo sinal de GPS instalado nos veículos com mais de 9 lugares (com a exceção de comboios turísticos) que exploram circuitos turísticos visa a promoção do princípio da colaboração entre os particulares e a administração na boa gestão do espaço público e dos recursos municipais.

b) A redução atribuída na alínea b) do n.º 4.1 e na alínea a) do n.º 4.2. visa incentivar os operadores a colaborarem para uma mais imediata aproximação da qualidade do ambiente urbano da cidade do Porto de acordo com a estratégia ambiental definida para a cidade, e indo de encontro aos compromissos políticos assumidos com a assinatura do "Pacto dos Autarcas", e a um nível mais global com as metas estabelecidas na Cimeira de Paris.

ANEXO D-7/1

Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento

1 - Os requerimentos referidos no artigo D-7/12.º devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) a identificação do requerente;

b) a identificação da tipologia de veículo a operar;

c) mapa do circuito turístico a desenvolver, indicando itinerários, paragens e terminal pretendidos, sempre que se aplique;

d) o período de circulação pretendido, bem como as frequências a praticar em todas as épocas do ano;

e) tabela de preços dos serviços de transporte turístico a desenvolver;

f) imagem do produto a desenvolver, definindo caso se aplique as áreas destinadas a publicidade;

g) as tipologias, marcas, modelos e matrículas de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;

h) documento comprovativo de que os todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos cumprem as exigências em termos de emissões, nos termos do artigo D-7/22.º, para veículos com lotação superior a 9 lugares, e nos termos do artigo D-7/23.º, para veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares;

i) documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para os veículos a utilizar nos circuitos turísticos que apresentarem lotação superior a 9 lugares;

j) documento único automóvel emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariados de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;

k) documento comprovativo da inscrição válida, nos termos do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio (Regime Jurídico da Animação Turística), na sua redação atual, ou indicação do respetivo número de registo;

l) certidão do registo comercial atualizada, se o candidato/requerente for pessoa coletiva;

m) documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

n) termo de responsabilidade, emitido pelo requerente da Licença, atestando a aptidão dos condutores para a condução dos veículos de transporte em causa;

o) documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros;

p) documento comprovativo de que o candidato/requerente se encontra licenciado para o exercício da atividade de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respetiva lhes sejam aplicáveis, quando o candidato pretender a utilização de veículos automóveis com lotação superior a 9 lugares.

q) facultativamente, declaração de compromisso, emitida pelo requerente da Licença, para a cedência de sinal de GPS ao município, nas condições técnicas definidas por este, para todo o período da licença, indicando as respetivas matrículas dos veículos.

2 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto pode ser exigida a apresentação de outros elementos que se mostrem necessários à análise técnica do pedido de licenciamento do circuito turístico.

ANEXO D-7/2

Condições de circulação de veículos com lotação superior a 9 lugares, com a exceção de comboios turísticos

(ver documento original)

ANEXO D-7/3

Condições de circulação de veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares

(ver documento original)

ANEXO D-7/4

Condições de circulação para comboios turísticos

(ver documento original)

310372044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2931254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto-Lei 249/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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