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Regulamento 162/2017, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 162/2017

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Preâmbulo

A legislação decorrente da implementação do Processo de Bolonha, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, através do artigo 44.º, estabelece que a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), que foi instituído pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

A publicação da Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, veio definir as regras relativas aos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior para os alunos matriculados e inscritos em quaisquer estabelecimentos e cursos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da mesma portaria, é aprovado o presente regulamento para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado do Instituto Politécnico de Bragança (IPB).

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado do IPB.

Artigo 2.º

Conceitos

De acordo com o artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve e/ou matricula em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou a sua inscrição no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

Artigo 3.º

Condições

1 - Podem requerer a mudança para um par Instituição/Curso do IPB:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, realizadas em qualquer ano letivo;

c) Os estudantes que tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Podem requerer o reingresso num curso do IPB, os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos nesse mesmo curso do IPB, ou no curso que lhe tenha antecedido.

Artigo 4.º

Vagas

1 - O número de vagas para reingressos não é limitado.

2 - O número de vagas para a mudança de par instituição/curso é limitado e fixado, anualmente, para cada curso de licenciatura, pelo Presidente do IPB, ouvidos o Conselho Permanente do IPB e os Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas que ministram os cursos, de acordo com as orientações da tutela.

3 - O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas destinadas aos maiores de 23 anos, não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto de ciclos de estudos da instituição, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto- Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/curso para aquelas modalidades de acesso que tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.

5 - As vagas não preenchidas num par instituição/curso nas várias modalidades podem reverter para o mesmo par instituição/curso noutra ou noutras modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

6 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano das licenciaturas, no 1.º semestre letivo, está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99,

de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de março, já alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho (maiores de 23 anos), Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio (Cursos de Especialização Tecnológica-CET) e Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março (Cursos Técnicos Superiores Profissionais - CTeSP)

7 - As vagas aprovadas são:

a) Divulgadas através do sítio do IPB na internet e de edital a afixar nas suas Escolas;

b) Comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas e Ciência, pela Presidência do IPB.

Artigo 5.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas e provas de ingresso, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 6.º

Estudantes de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo 3.º deste regulamento, pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, pode ser satisfeita através do previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Os estudantes que ingressarem no ensino superior através de um diploma de especialização tecnológica (DET), a condição prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser satisfeita pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto- Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através de um diploma de técnico superior profissional (DTESP), a condição prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser satisfeita pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para os estudantes internacionais, o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituído pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 8.º

Creditação

1 - Os alunos colocados são integrados no curso e na Escola do IPB que ministra o curso, no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o IPB:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) nos termos fixados pelo respetivo diploma;

c) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) nos termos fixados pelo respetivo diploma;

Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.

d) A creditação a que se refere o ponto anterior tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

Artigo 9.º

Procedimentos para a creditação

A creditação a que refere o artigo anterior é aprovada pelo Conselho Técnico-Científico de cada Escola com base nas orientações estabelecidas no Regulamento de Creditação do IPB e complementada com as regras estabelecidas no presente artigo.

1 - Independentemente do seu regime de acesso e do número de créditos ECTS acumulados, qualquer aluno tem de realizar, no mínimo, uma unidade curricular do novo plano do IPB.

2 - Independentemente do seu regime de acesso e do número de créditos ECTS acumulados, a qualquer aluno poderá ser exigida a realização de 10 % dos créditos ECTS do novo plano do IPB.

3 - O número total de créditos ECTS a creditar no novo plano do IPB deverá ser obtido por um número não inferior de créditos acumulados nos planos anteriores.

4 - Sem prejuízo pelo disposto nos números 1 a 3 do presente artigo, no caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - Os requerimentos relativos ao reingresso e à mudança de par instituição/curso são submetidos nos Serviços Académicos do IPB.

2 - A apresentação do requerimento está sujeita aos emolumentos fixados pelo Conselho de Gestão do IPB.

Artigo 11.º

Instrução do requerimento

1 - Os requerimentos dos candidatos provenientes de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, deverão ser acompanhados dos seguintes documentos autenticados:

a) Cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou passaporte;

b) Certidão descritiva de habilitações, com discriminação das disciplinas realizadas e a respectiva classificação;

c) Certidão de inscrição no ensino superior, quando não obteve aprovação em disciplinas;

d) Fichas das disciplinas e ou unidades curriculares às quais obteve aprovação;

e) Para efeitos de creditação (estimação do número de créditos), quando a formação obtida não tiver créditos atribuídos, nomeadamente as disciplinas realizadas antes da implementação do Processo de Bolonha, a documentação deverá conter a seguinte informação:

i) Carga horária, objetivos e conteúdos programáticos das disciplinas;

ii) Plano de estudos a que pertenciam as disciplinas;

iii) Identificação do tipo de disciplina (anual, semestral, ou outro).

f) Historial de candidatura do Acesso ao Ensino Superior.

2 - Os requerimentos dos candidatos provenientes do IPB, ficam dispensados da apresentação dos documentos constantes do ponto anterior.

Artigo 12.º

Indeferimento

1 - O Conselho Técnico-Científico da cada Escola poderá indeferir os processos relativos a mudança de par instituição/curso, sempre que a mesma não seja compatível com os requisitos de ingresso e ou realização do curso.

2 - O indeferimento liminar poderá ocorrer quando o candidato:

a) Não apresente todos os documentos necessários à instrução completa do processo;

b) Não tenha a situação regularizada relativamente ao pagamento das propinas na anterior inscrição, no caso de reingresso.

3 - Podem ainda ser indeferidos os processos que não cumpram com as normas estabelecidas no presente regulamento.

4 - Serão anulados, antes ou depois de concluído o processo, todos os atos que resultem de falsas declarações.

Artigo 13.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de par instituição/curso e reingresso serão expressos da seguinte forma:

a) Colocado, com indicação da lista das unidades curriculares a realizar;

b) Não colocado;

c) Indeferido, com a respetiva fundamentação.

2 - As colocações decorrentes dos requerimentos de mudança de par instituição/curso e reingresso são aprovadas pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas que ministram os cursos e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 14.º

Seriação

1 - Sempre que o número de candidatos para um curso for superior ao número de vagas, o Presidente do IPB, ouvido o Diretor da Escola que ministra o curso, poderá criar um número adicional de vagas para o efeito.

2 - Se após o procedimento a que se refere o número anterior, o número de vagas se mantiver inferior ao número de candidatos deverá proceder-se a uma seriação tendo em conta:

1.º: O número de créditos correspondente à formação certificada a creditar;

2.º: As classificações obtidas na formação certificada a creditar;

3.º: O número total de créditos submetidos no processo de creditação;

4.º: As classificações dos créditos submetidos no processo de creditação;

5.º: Avaliação curricular.

Artigo 15.º

Prazos

1 - Tendo em consideração o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º, o pedido de reingresso pode ser efetuado em qualquer momento do ano letivo, se existirem ou puderem ser criadas condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

2 - Tendo em consideração o estipulado nos n.os 2 a 6 do artigo 4.º, os candidatos podem requerer a mudança de par Instituição/Curso nos seguintes momentos do ano letivo:

a) Primeiro período de candidaturas: em data a definir anualmente por despacho do Presidente do IPB (meses de julho-agosto).

Os requerimentos submetidos no primeiro período de candidaturas serão analisados e seriados os respetivos candidatos até ao início do ano letivo seguinte (setembro).

Os candidatos colocados deverão efetuar a matrícula e inscrição nos prazos definidos anualmente por despacho do Presidente do IPB.

O número de vagas disponíveis para o primeiro período de candidaturas é o resultante da aplicação dos pontos 2 a 5 do artigo 4.º

b) Segundo período de candidaturas: após fecho do primeiro período de candidaturas e até data a definir anualmente por despacho do Presidente do IPB.

Os requerimentos submetidos no segundo período de candidaturas serão analisados e seriados os respetivos candidatos, em conjunto com os eventuais candidatos não colocados (suplentes) do primeiro período de candidaturas, após a afixação dos resultados da 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Os candidatos colocados deverão efetuar a matrícula e inscrição nos prazos definidos anualmente por despacho do Presidente do IPB.

O número de vagas disponíveis para o segundo período de candidaturas é o resultante do número de vagas eventualmente sobrante do primeiro período de candidaturas e das eventuais vagas resultantes da aplicação do n.º 6 do artigo 4.º

A colocação de um candidato no segundo período de candidaturas, já colocado no primeiro, resulta na anulação da primeira colocação e consequente libertação de vaga.

c) Terceiro período de candidaturas: após fecho do segundo período de candidaturas.

Os requerimentos submetidos no terceiro período de candidaturas serão analisados e os respetivos candidatos integrados, por decisão dos órgãos estatutariamente competentes de cada Escola, se para tal houver vagas disponíveis e existirem ou puderem ser criadas condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Os requerimentos aceites serão analisados no prazo de três semanas. Os candidatos colocados deverão efetuar a matrícula e inscrição quinze dias após a notificação da colocação.

3 - Os resultados serão publicitados no Portal do Candidato do IPB, no sítio na Internet. A publicação destes resultados serve, para efeitos legais, de notificação dos interessados.

4 - Os candidatos poderão apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de oito dias úteis a partir da data de publicação dos resultados.

a) O Presidente do IPB indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação, ou quando a reclamação for apresentada para além do prazo fixado;

b) Os restantes requerimentos são enviados à Escola que ministra o curso para emitir parecer fundamentado, no prazo de duas semanas;

c) A decisão sobre a reclamação compete ao Conselho Técnico-Científico da Escola;

d) Da apresentação da reclamação são devidos emolumentos, que serão devolvidos caso seja alterado o resultado da decisão inicial.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente do IPB.

3 - Sempre que necessário, o Presidente do IPB, depois de consultadas as Escolas, poderá proceder a alterações ao presente regulamento.

13 de março de 2017. - O Presidente do IPB, Professor Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.

310340146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2931226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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