de 29 de Janeiro
Incluída que foi, para a eleição da Assembleia Constituinte, no âmbito da Lei Eleitoral propriamente dita - o Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro -, a matéria respeitante à Comissão Nacional das Eleições surge agora, com algumas adaptações e pequenas inovações, em diploma separado, por imperativos de celeridade e operacionalidade, tendo em conta a realização muito próxima da actualização do recenseamento eleitoral.Efectivamente, tendo sido consagrado ex novo na lei a intervenção da Comissão Nacional das Eleições no processo de recenseamento, a razão de ser do aparecimento deste diploma está à vista.
As alterações ora introduzidas, aliadas ao alargamento do período de tempo do seu funcionamento, apontam para o futuro desejável da Comissão Nacional das Eleições dentro do sistema legislativo eleitoral português que seria o da sua transformação em autêntico tribunal eleitoral.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Comissão Nacional das Eleições)
Até cinco dias antes da data da abertura das operações de actualização do recenseamento eleitoral o Governo nomeará, por decreto, a Comissão Nacional das Eleições, que exercerá a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e eleitorais que venham a realizar-se.
ARTIGO 2.º
(Composição e designação dos membros)
1. A Comissão Nacional das Eleições será composta por:
a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que será o presidente;
b) Três representantes das forças armadas;
c) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Administração Interna, Cooperação, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social;
d) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade profissional e moral.
2. Os membros da Comissão indicados nas alíneas a), c) e d) são da livre escolha do Governo; os indicados na alínea b) são designados pelo Conselho da Revolução.
ARTIGO 3.º
(Duração)
A Comissão Nacional das Eleições tomará posse perante o Primeiro-Ministro imediatamente após a publicação do decreto de nomeação e ficará dissolvida trinta dias antes da data da abertura das operações do recenseamento eleitoral do ano em que se realizem novas eleições para a Assembleia Legislativa.
ARTIGO 4.º
(Competência)
Compete à Comissão Nacional das Eleições:a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos, através dos meios de comunicação social, acerca dos actos eleitorais;
b) Assegurar e fiscalizar, por meios informais e expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e igualdade de funcionamento das comissões de recenseamento, tendo em vista a seriedade de todas as operações;
c) Registar as coligações e frentes de partidos para fins eleitorais;
d) Assegurar a igualdade efectiva de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;
e) Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;
f) Designar delegados em qualquer ponto do território eleitoral onde o julgue necessário;
g) Propor ao Governo a distribuição dos tempos de emissão na rádio e televisão entre os diferentes partidos;
h) Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil, relativas à utilização das salas de espectáculos e recintos públicos;
i) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;
j) Elaborar os mapas dos resultados nacionais das eleições.
ARTIGO 5.º
(Ligação com a Administração)
No exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo anterior, a Comissão Nacional das Eleições terá sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.
ARTIGO 6.º
(Funcionamento)
1. A Comissão Nacional das Eleições funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, sendo exigível um quórum mínimo de 50%, tendo o presidente voto de qualidade.2. A Comissão Nacional das Eleições poderá elaborar o seu próprio regimento, bem como propor ao Governo a legislação adequada ao desempenho das suas funções.
3. A Comissão Nacional das Eleições disporá de verba própria, atribuída dentro do orçamento do Ministério da Administração Interna, que lhe facultará os meios necessários para o seu funcionamento.
ARTIGO 7.º
(Estatuto dos membros da Comissão)
1. Os membros da Comissão Nacional das Eleições serão inamovíveis e independentes do Governo no exercício das suas funções.2. Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia Legislativa.
3. As vagas que ocorrerem na Comissão, por morte ou outra impossibilidade permanente, serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 2.º
ARTIGO 8.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor na data da publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Manuel Ferreira de Lima - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - António de Almeida Santos.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES