Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 134/2017, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal da Feira do Gado de Pequenos Ruminantes

Texto do documento

Regulamento 134/2017

Regulamento Municipal da Feira do Gado de Pequenos Ruminantes

Joaquim António Marque Bonifácio, Presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Regulamento Municipal da Feira do Gado de Pequenos Ruminantes foi aprovado definitivamente pelo Executivo na sua reunião ordinária de 03/02/2017, e pela Assembleia Municipal em sessão realizada em 10/02/2017, documento que a seguir se publica e que pode ser consultado no portal do Município em http://www.cm-aguiardabeira.pt

16 de fevereiro de 2017. - O Presidente Câmara Municipal de Aguiar da Beira, Joaquim António Marque Bonifácio.

Regulamento Municipal da Feira do Gado de Pequenos Ruminantes

Nota Justificativa

Considerando:

Que as operações comerciais relacionadas com o setor pecuário devem decorrer com a máxima transparência, facilidade e com o mínimo risco associado;

Que os preços dos animais devem ser alcançados por um equilíbrio justo entre a procura e a oferta;

Que aos criadores de animais devem ser proporcionadas instalações higiénicas e apropriadas à permanência dos animais no decurso das operações inerentes ao seu comércio.

Assim, é elaborado o seguinte regulamento da feira do gado de Mosteiro/Penaverde:

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 96.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento estabelece as normas relativas ao funcionamento da Feira do Gado.

Artigo 3.º

Serviços

Na Feira do Gado serão prestados os serviços a seguir descriminados relativamente às espécies ovinas e caprinas:

a) Receção e expedição: procedimentos legais a observar;

b) Permanência e exposição de animais;

c) Informação, inspeção e assistência sanitária dos animais;

d) Passagem de guias e certificados sanitários;

e) Quaisquer outros, desde que relacionados com as operações de comercialização.

Artigo 4.º

Horário

1 - A Feira do Gado realiza-se às quartas-feiras, de acordo com o mapa anual de feiras aprovado pela Câmara Municipal.

2 - O horário de entrada dos animais na Feira será das 07h00 às 09h00.

3 - A Feira começa a funcionar às 09h00 e não poderá ultrapassar as 12h00 do mesmo dia, salvo deliberação expressa da Câmara Municipal em contrário.

4 - O dia de realização da Feira do Gado, bem como o seu horário de funcionamento, poderão ser alterados mediante deliberação da Câmara Municipal.

5 - Para os animais que se desloquem a uma distância superior a 100kms o horário de entrada será pelas 7 horas e de saída pelas 13 horas.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, emitir ordens e instruções necessárias e convenientes ao bom funcionamento da Feira do Gado.

2 - A Feira tem um médico veterinário, auxiliado por uma equipa administrativa, a designar pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

3 - A aplicação das normas higio-sanitárias e de bem-estar animal são da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 6.º

Receção, Admissão e Controlo Higiénico-Sanitário dos Animais

1 - Apenas serão admitidos animais:

a) Cujo transporte tenha sido efetuado por meios devidamente autorizados pelo Diretor-Geral de Veterinária;

b) Que não apresentem sintomas de qualquer doença infeto-contagiosa;

c) Que sejam oriundos de explorações sem restrições sanitárias;

d) Que não sejam provenientes de áreas epidemiológicas sujeitas a restrições sanitárias;

e) Que sejam provenientes de explorações com estatuto indemne ou oficialmente indemne de brucelose de pequenos ruminantes (B3 e B4).

2 - Os animais a admitir na Feira deverão estar identificados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, e suas alterações, e deverão circular de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, na sua redação vigente.

3 - Aquando da entrada no recinto da Feira, todos os transportadores terão de entregar a documentação obrigatória de cada animal legalmente exigida à data da realização da Feira, para posterior controlo e inspeção.

4 - A avaliação da aptidão dos animais a admitir na Feira compete ao médico veterinário municipal, que deve atender aos requisitos constantes no Capítulo I, do Anexo I, do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004.

Artigo 7.º

Não Admissão de Animais

1 - Não é permitida a entrada na Feira aos animais considerados inaptos para comercialização, bem como aqueles que não cumpram o disposto no Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho e no Decreto-Lei 64/2000, de 22 de abril, nas suas redações vigentes, relativos ao bem-estar animal.

2 - Nos termos do número anterior, consideram-se inaptos para comercialização todos aqueles que:

a) Não se façam acompanhar da documentação obrigatória ou a mesma se encontre desatualizada;

b) Forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;

c) Apresentem feridas abertas graves ou prolapsos;

d) Sejam fêmeas gestantes em que já tenha decorrido 90 % ou mais do período de gestação ou fêmeas que tenham parido na semana anterior;

e) Se encontrem em mau estado geral e caquexia (condição corporal inferior a 2.5.);

f) Tenham patologias podais que impeçam a sua locomoção, com sintomas evidentes de dor ou de desconforto, associados ou não a processos febris;

g) Sejam recém-nascidos ou cujo umbigo ainda não tenha cicatrizado completamente;

h) Tenham menos de uma semana de idade, exceto se provindos de exploração situada num raio inferior a 100 quilómetros do recinto da Feira.

3 - Os animais que não possuam a respetiva documentação ou esta não se encontre válida, serão retidos nos serviços de controlo veterinário da Feira e colocados em boxe reservada para o efeito, só podendo sair após a receção da respetiva documentação e garantido o seu bem-estar.

4 - O procedimento previsto no número anterior é também aplicável aos animais que sejam suspeitos de doença infeto-contagiosa.

5 - No caso de lesão de algum animal, que obrigue o seu transporte imediato para o Matadouro oficial licenciado, será essa responsabilidade do proprietário do animal.

6 - Se algum animal morrer no recinto, será guardado em recipiente apropriado, localizado na enfermaria e comunicado ao sistema de recolha de cadáveres Oficial, à responsabilidade do proprietário do animal.

Artigo 8.º

Estadia e Exposição dos Animais

1 - Os animais que entrem na Feira ocuparão o espaço que lhes é destinado, não podendo ocupar os corredores e as ruas, ressalvadas as situações de carga e descarga.

2 - Uma parte do número total de boxes, a definir mediante deliberação da Câmara Municipal, poderá ser objeto de reserva mensal ou anual por parte dos criadores de animais que o requisitem, mediante o pagamento da taxa fixada pela Assembleia Municipal para o efeito.

3 - A Feira disponibilizará:

a) 10 boxes de 12 m2cada;

b) Água potável em bebedouros à descrição;

c) Iluminação adequada;

d) Alimentação caso se torne imprescindível para assegurar o bem-estar animal, embora o tempo de permanência médio seja de três horas.

4 - Os animais que permaneçam no recinto da Feira durante mais de oito horas deverão ser alimentados e abeberados pelos respetivos proprietários.

Artigo 9.º

Comportamentos Proibidos

1 - Durante o decorrer da Feira e durante as operações de carga e de descarga, é expressamente proibido:

a) Bater ou pontapear os animais;

b) Prender os animais pelos cornos, pescoço ou com as patas amarradas juntas;

c) Prender os animais de forma que estes não consigam levantar-se/deitar-se ou beber;

d) Suspender os animais por meios mecânicos;

e) Aplicar pressões em partes especialmente sensíveis do corpo dos animais de uma forma que lhes provoque dor ou sofrimento desnecessário;

f) Utilizar aguilhões ou outros objetos pontiagudos;

g) Obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja a ser conduzido;

h) Utilizar instrumentos destinados a administrar descargas elétricas.

2 - Não é permitida a permanência de animais:

a) Presos aos varões que separam o corredor principal do recinto de exposição dos animais;

b) Nos corredores, exceto em trânsito;

c) Animais nos topos e/ou de forma a impedir a passagem de pessoas e animais;

d) Machos e fêmeas sexualmente maduros juntos;

e) Animais adultos misturados com animais não adultos;

f) Juntar animais de raças diferentes, devendo estes ser separados por espécie, tamanhos e idades significativamente semelhantes, com ou sem cornos;

g) A deambular pela Feira;

h) Animais com e sem cornos misturados, hostis entre si.

3 - O referido na alínea f) do número anterior, relativo à separação dos animais, não tem aplicação caso os mesmos tenham sido criados em grupos compatíveis ou estejam habituados à presença uns dos outros.

Artigo 10.º

Expedição de Animais

1 - Todos os animais que saiam do recinto da Feira deverão estar acompanhados da respetiva documentação, incluindo a exigida pela DGAV, no caso de exportação.

2 - Os detentores apenas poderão iniciar a carga dos animais depois de se encontrarem na posse de toda a documentação necessária.

3 - As operações de carga estarão sujeitas à supervisão do médico veterinário municipal acompanhado do pessoal auxiliar, os quais devem certificar-se:

a) Do correto acondicionamento dos animais;

b) Da conformidade com a guia de trânsito de saída da Feira;

c) Que se encontra assegurado o bem-estar animal.

4 - Os animais apenas podem ser carregados em veículos limpos, desinfetados e desinsetizados, quando aplicável.

Artigo 11.º

Transporte de Animais

O transporte dos animais deverá respeitar as normas de proteção do bem-estar animal, em obediência ao preceituado no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 e no Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, na sua redação vigente e estar devidamente licenciado.

Artigo 12.º

Circulação de Veículos no Recinto

1 - Os veículos ligeiros de passageiros não poderão circular dentro do recinto da Feira, devendo dirigir-se para o parqueamento reservado aos mesmos.

2 - Os veículos de transporte de animais dirigir-se-ão ao cais de descarga, onde não poderão ficar mais de 20 minutos, encaminhando-se posteriormente para o local de lavagem e desinfeção, devendo, de seguida, aguardar no parque a eles destinado, no qual permanecerão até realizar as operações de carga.

3 - Antes de executarem qualquer operação de carga, todos os veículos de transporte deverão ser submetidos a lavagem, desinfeção e desinsetização, quando aplicável, a realizar no local previsto para o efeito, sendo-lhes fornecida documentação que a certifique.

4 - O procedimento previsto no número anterior não se aplica aos veículos que mostrem documentação válida de lavagem, desinfeção e desinsetização, quando aplicável, desde que os mesmos não revelem sinais de ter transportado animais entretanto.

Artigo 13.º

Higiene e Segurança das Instalações

Dever-se-á assegurar que as instalações da Feira se encontram devidamente limpas e higienizadas, pelo que se realizarão as seguintes operações:

a) Efetuar-se-á a lavagem com água sob pressão, seguida de desinfeção, desinsetização e limpeza de todo o recinto, no final da Feira;

b) Manter-se-á em perfeito estado de utilização as áreas destinadas ao público, designadamente as instalações sanitárias;

c) Sistematicamente e periodicamente, todas as instalações da Feira serão submetidas a desinfestação e desratização.

Artigo 14.º

Direitos dos Utentes

Os utentes da Feira têm direito a:

a) Fazer uso das instalações e serviços da Feira, tendo em vista a finalidade e destino próprio das mesmas, de acordo com o presente regulamento;

b) Receber todo o tipo de informações alusivas a horários, serviços, tendências de mercado e quotizações.

Artigo 15.º

Deveres dos Utentes

Os utentes da Feira têm o dever de:

a) Cumprir as normas instituídas pelo presente regulamento;

b) Fazer bom uso das instalações, precavendo a sua deterioração, dano negligente ou intencional;

c) Fazer-se acompanhar dos documentos de acompanhamento dos animais, devidamente preenchidos e mostrá-los sempre que solicitados;

d) Ocupar somente o espaço correspondente ao lugar que lhe foi atribuído, não transpondo os seus limites;

e) Servir-se dos lugares concedidos apenas para o fim a que se destinam;

f) Não prestar falsas descrições ou informações sobre a idade, origem e natureza dos animais, como forma de instigar a sua aquisição;

g) Não abandonar os animais no recinto da Feira;

h) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacionem no recinto da Feira.

Artigo 16.º

Incentivos

1 - Os produtores de animais jovens comercializados na Feira receberão, por cada um, a quantia que for determinada por deliberação da Câmara Municipal;

2 - Os produtores de ovinos adultos Serra da Estrela e de caprinos serranos, comercializados na Feira receberão, por cada um, a quantia que for determinada por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Aos produtores sedeados no concelho será disponibilizado transporte dos animais, da exploração até ao recinto e regresso quando necessário, mediante prévia requisição aos serviços do Município, com 5 dias úteis de antecedência.

Artigo 17.º

Sanções

As infrações ao presente regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e serão sancionadas com coimas, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 18.º

Contraordenações e coimas

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constituem ainda contraordenação:

a) A não observância do disposto nos números 1 e 2 do artigo 7.º (comercialização de animais inaptos) constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 70 até ao máximo de (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 44.891,81, no caso de pessoa coletiva;

b) A permanência no recinto da Feira de veículos em desrespeito ao preceituado no artigo 12.º do presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 30 até ao máximo de (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 30 até ao máximo de (euro) 44.891,81, no caso de pessoa coletiva;

c) A falta de marcas auriculares de animais no cais de descarga constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 30 até ao máximo de (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 70 até ao máximo de (euro) 44.891,81, no caso de pessoa coletiva;

d) O acondicionamento de animais em desrespeito ao estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 10 até ao máximo de (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 10 até ao máximo de (euro) 44.891,81, no caso de pessoa coletiva;

e) A realização de qualquer tipo de transação em outro local que não os definidos para o efeito na Feira constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 200 até ao máximo de (euro) 44.891,81, no caso de pessoa coletiva;

f) A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º

Sanções Acessórias

Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, instituído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação vigente, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração (estado de saúde do animal) e culpa do agente:

a) Envio do(s) animal(ais) para o matadouro ou eliminação;

b) Privação do direito de participar ou realizar transações na Feira, no mínimo de 3 (três) e máximo de 25 (vinte e cinco) feiras.

Artigo 20.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Limpeza e Desinfeção da Feira

Etapa Preparatória

Depois de terminada a Feira, nos termos previstos no regulamento, iniciam-se os trabalhos de limpeza, removendo todos os dejetos sólidos.

Pré-Lavagem

Nesta etapa é utilizada uma mangueira com a qual são molhadas com água todos as superfícies (chão, paredes e divisórias de corredores e boxes). Com a ajuda de raspadeiras os detritos sólidos são arrastados e recolhidos para local próprio para o efeito.

Limpeza

Nesta etapa é utilizada uma máquina adaptada para projetar água sob pressão, removendo os detritos sólidos que ainda existam nas papardes e no chão. Os detritos ainda existentes são arrastados para valas que os conduzem a uma fossa asséptica existente e com grande capacidade de armazenamento, deixando ainda atuar a água durante 5 a 10 minutos.

Enxaguamento

O enxaguamento é feito com o recurso a água sob pressão e raspadeiras.

Desinfeção

É utilizada uma solução desinfetante, neste caso DESPADAC e com uma máquina sob pressão são pulverizadas as paredes, o chão e todos os ferros que fazem os corredores boxes e portas. O desinfetante é deixado atuar durante 5.ª a 10 minutos, caso o processo possa ser concluído no próprio dia, caso contrário é deixado a atuar durante toda a noite.

Enxaguamento Final

Com a máquina de pressão é projetada água destinada a retirar todo o desinfetante colocado nas diferentes partes do recinto da feira.

Etapas Finais

A água do enxaguamento é deixada o tempo necessário até secar.

Depois de terminadas as etapas, todo o material usado na limpeza é lavado e arrumado num armazém anexo ao recinto da feira, onde ficara a secar até à próxima utilização.

Observação

A feira possui à entrada do recinto um rodilúvio para desinfeção das rodas dos veículos de transporte de animais vivos e ainda uma estação de limpeza e desinfeção dos veículos que transportam os animais para o recinto e que são limpos e desinfetados a entada e saída do recinto, transportem ou não animais.

310308938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2917759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda