Lei 53, de 16 de Julho
- Corpo emitente: Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 164/1913, Série I de 1913-07-16.
- Data: 1913-07-16
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/291700.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2003-07-10 -
Acórdão
3/2003 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23º daquele Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas i (...)
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2007-10-23 -
Portaria
1375/2007 -
Ministério da Justiça
Altera a Portaria n.º 1433-A/2006, de 29 de Dezembro, que regula o pagamento de custas e multas processuais.
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2012-10-24 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
8/2012 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em cont (...)
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2015-06-02 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
8/2015 -
Supremo Tribunal de Justiça
«A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a EUR 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 nº 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido»
Aviso
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