de 6 de Dezembro
1. No preâmbulo do Decreto-Lei 42271, de 20 de Maio de 1959, que aprovou a classificação definitiva das estradas municipais do continente, ficou previsto que tal classificação iria ser completada com a dos caminhos municipais, e que deveria estender-se às ilhas adjacentes a tarefa de classificar as suas rodovias secundárias (estradas e caminhos municipais). Aprovada, como foi, pelo Decreto-Lei 45552, de 30 de Janeiro de 1964, a título provisório, a dos caminhos municipais do continente, faltava publicar a que respeita às rodovias secundárias dos arquipélagos da Madeira e dos Açores.2. Após ter sido feito o inventário das rodovias existentes nas ilhas adjacentes com funções iguais às mencionadas nos artigos 5.º e 6.º do Plano Rodoviário do Continente (Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945) e a averiguação das necessidades de novas rodovias secundárias em cada ilha, trabalho que foi demorado sobretudo pelas dificuldades de deslocação dos funcionários incumbidos dessa tarefa sem prejuízo do seu serviço normal, a comissão nomeada para apreciar o conjunto de propostas das autarquias locais - a qual, por sua vez, sofreu várias alterações na sua composição nominal devido a mudanças de situação dos funcionários dos organismos oficiais nela representados - teve idênticas dificuldades na obtenção de vários esclarecimentos.
Agora que o trabalho chegou ao fim, julga o Governo de aprovar a classificação proposta, a fim de melhor se orientar as autarquias locais dos dois arquipélagos sobre as características técnicas a adoptar nas rodovias municipais. Fá-lo, no entanto, a título provisório, para que mais uma vez as entidades interessadas possam pronunciar-se sobre ela e sugerir quaisquer alterações que tenham por convenientes.
Na identificação das vias, seguiu-se o critério de numerar a partir de 501 as estradas e a partir de 1001 os caminhos, tal como se fez no continente - isto para que imediatamente se distingam uma e outra categoria de rodovias secundárias e estas das estradas nacionais.
O facto de as ilhas terem áreas relativamente limitadas e ser reduzido, em cada uma delas, o número de rodovias construídas e a construir leva a que se julgue suficiente o prazo de um ano para se aceitarem sugestões ou pedidos de alteração à classificação agora publicada.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado, a título provisório, o plano de estradas e caminhos municipais das ilhas adjacentes constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O plano será tornado definitivo mediante decreto dimanado pelo Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, depois de nele serem introduzidas, se for caso disso, as alterações sugeridas pelas autarquias locais e demais entidades interessadas que forem apresentadas dentro do prazo de um ano a contar da data deste decreto-lei, ouvidas as Comissões Regionais de Planeamento da Madeira e dos Açores.
§ único. As sugestões a que se refere este artigo deverão ser dirigidas, através das referidas Comissões Regionais, à Comissão Permanente para a Classificação das Vias Municipais, que funciona na Junta Autónoma de Estradas, em Lisboa, a qual submeterá à apreciação do Ministro a informação sobre os ajustamentos a fazer na presente classificação dentro dos três meses seguintes ao termo do mencionado prazo de um ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 23 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ANEXO
(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.