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Decreto-lei 697/74, de 6 de Dezembro

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Sumário

Aprova, a título provisório, o plano de estradas e caminhos municipais das ilhas adjacentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 697/74

de 6 de Dezembro

1. No preâmbulo do Decreto-Lei 42271, de 20 de Maio de 1959, que aprovou a classificação definitiva das estradas municipais do continente, ficou previsto que tal classificação iria ser completada com a dos caminhos municipais, e que deveria estender-se às ilhas adjacentes a tarefa de classificar as suas rodovias secundárias (estradas e caminhos municipais). Aprovada, como foi, pelo Decreto-Lei 45552, de 30 de Janeiro de 1964, a título provisório, a dos caminhos municipais do continente, faltava publicar a que respeita às rodovias secundárias dos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

2. Após ter sido feito o inventário das rodovias existentes nas ilhas adjacentes com funções iguais às mencionadas nos artigos 5.º e 6.º do Plano Rodoviário do Continente (Decreto-Lei 34593, de 11 de Maio de 1945) e a averiguação das necessidades de novas rodovias secundárias em cada ilha, trabalho que foi demorado sobretudo pelas dificuldades de deslocação dos funcionários incumbidos dessa tarefa sem prejuízo do seu serviço normal, a comissão nomeada para apreciar o conjunto de propostas das autarquias locais - a qual, por sua vez, sofreu várias alterações na sua composição nominal devido a mudanças de situação dos funcionários dos organismos oficiais nela representados - teve idênticas dificuldades na obtenção de vários esclarecimentos.

Agora que o trabalho chegou ao fim, julga o Governo de aprovar a classificação proposta, a fim de melhor se orientar as autarquias locais dos dois arquipélagos sobre as características técnicas a adoptar nas rodovias municipais. Fá-lo, no entanto, a título provisório, para que mais uma vez as entidades interessadas possam pronunciar-se sobre ela e sugerir quaisquer alterações que tenham por convenientes.

Na identificação das vias, seguiu-se o critério de numerar a partir de 501 as estradas e a partir de 1001 os caminhos, tal como se fez no continente - isto para que imediatamente se distingam uma e outra categoria de rodovias secundárias e estas das estradas nacionais.

O facto de as ilhas terem áreas relativamente limitadas e ser reduzido, em cada uma delas, o número de rodovias construídas e a construir leva a que se julgue suficiente o prazo de um ano para se aceitarem sugestões ou pedidos de alteração à classificação agora publicada.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado, a título provisório, o plano de estradas e caminhos municipais das ilhas adjacentes constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O plano será tornado definitivo mediante decreto dimanado pelo Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, depois de nele serem introduzidas, se for caso disso, as alterações sugeridas pelas autarquias locais e demais entidades interessadas que forem apresentadas dentro do prazo de um ano a contar da data deste decreto-lei, ouvidas as Comissões Regionais de Planeamento da Madeira e dos Açores.

§ único. As sugestões a que se refere este artigo deverão ser dirigidas, através das referidas Comissões Regionais, à Comissão Permanente para a Classificação das Vias Municipais, que funciona na Junta Autónoma de Estradas, em Lisboa, a qual submeterá à apreciação do Ministro a informação sobre os ajustamentos a fazer na presente classificação dentro dos três meses seguintes ao termo do mencionado prazo de um ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 23 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ANEXO

(ver documento original) O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/06/plain-29154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-11 - Decreto-Lei 34593 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas para a classificação das estradas nacionais e municipais e dos caminhos públicos e fixa as respectivas características técnicas.

  • Tem documento Em vigor 1959-05-20 - Decreto-Lei 42271 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o plano das estradas municipais do continente, cuja classificação consta do anexo. Determina a constituição e composição da comissão permanente do plano.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-30 - Decreto-Lei 45552 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova a título provisório, o plano dos caminhos municipais do continente - Torna extensivas aos planos das vias municipais de qualquer natureza as atribuições da comissão a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42271.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto 314/76 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a classificação definitiva das estradas e caminhos municipais das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-21 - Acórdão 431/94 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 78 (CRIME DE DESOBEDIENCIA) E 80 (EXPROPRIAÇÕES), DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES EM 17 DE MARCO DE 1994 (RECEBIDO, PARA ASSINATURA, EM 29 DE ABRIL DE 1994) RELATIVO AO ESTATUTO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), CONJUGADO COM O ARTIGO 168, NUMERO 1, ALÍNEAS C) E E), RESPECTIVAMENTE, DA CONSTITUIÇÃO. (PROC. NUMERO 207/94) (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 26/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O QUADRO JURÍDICO DISCIPLINADOR DO DESENVOLVIMENTO E DA GESTÃO DAS VIAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. INTEGRA AS REFERIDAS VIAS NOS SEGUINTES GRUPOS: REDE REGIONAL, REDE MUNICIPAL E REDE FLORESTAL, DEFININDO EM RELAÇÃO A CADA UM DELES AS CARACTERÍSTICAS DAS RESPECTIVAS VIAS E REMETENDO PARA DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL UMA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA E UMA CLASSIFICAÇÃO EM CONCRETO DAS MESMAS. ATRIBUI AO GOVERNO REGIONAL COMPETENCIAS PARA A CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTEN (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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