de 18 de Setembro
Considerando que os diplomas formalizando os actos relativos à situação dos militares estão sujeitos a longas demoras de processamento que não são da sua responsabilidade, mas lhes acarretam sensíveis prejuízos;Considerando que, para se tentar obviar a esses inconvenientes, se seguia a prática de fazer coincidir as datas dos respectivos diplomas com as dos factos que lhes davam causa, o que nem sempre era possível ou expedito;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao artigo 90.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965) é aditado um § único com a seguinte redacção:
Art. 90.º ...
§ único. O diploma de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a da respectiva antiguidade, salvo nos casos de antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no referido diploma.
Art. 2.º O artigo 13.º do Estatuto do Oficial do Exército (Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril) toma a seguinte redacção:
Art. 13.º O oficial na situação de activo tem direito ao vencimento do novo posto a partir da data da respectiva antiguidade, em conformidade com o disposto no § único do artigo 90.º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965).
Art. 3.º - 1. As nomeações e mudanças de situação dos militares dos quadros da Armada, do Exército e da Força Aérea produzem efeitos, nomeadamente os respeitantes a remunerações, a partir da data do facto ou acto que legalmente as determinem, embora só posteriormente revistam a forma especial que por lei seja prescrita.
2. Para aplicação do disposto no número anterior, deverá constar expressamente no instrumento que titular as nomeações e as mudanças de situação a data da produção dos respectivos efeitos, nos termos do presente diploma.
Art. 4.º O abono das remunerações devidas pelas nomeações e mudanças de situação só pode ser feito depois da publicação na Ordem do respectivo ramo das forças armadas, com a menção de haverem sido cumpridas as formalidades relativas ao Tribunal de Contas, ou depois da publicação no Diário do Governo, sempre que para a formalização respectiva estejam legalmente previstas essas publicações.
Art. 5.º Quaisquer dúvidas que surjam para a execução deste diploma devem ser resolvidas por despacho interpretativo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvidos os chefes dos estados-maiores dos respectivos ramos das forças armadas.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jaime Silvério Marques - Manuel Diogo Neto - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes.
Promulgado em 5 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinas. - A.
Almeida Santos.