Decreto-lei 170/74, de 25 de Abril
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Corpo emitente:
Junta de Salvação Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 97/1974, 1º Suplemento, Série I de 1974-04-25.
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Data:
1974-04-25
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Exonera os governadores civis do continente e ilhas adjacentes, bem como os seus substitutos - Determina que as atribuições dos referidos governadores civis passem a ser exercidas pelos secretários dos governos civis - Suspende a competência constante do artigo 99.º, n.os 4.º e 10.º, do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes enquanto não forem nomeados os governadores dos distritos.
Decreto-Lei 170/74
de 25 de Abril
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São exonerados das funções os governadores civis do continente e ilhas adjacentes, bem como os seus substitutos.
2. Até serem efectuadas as novas nomeações, as atribuições dos governadores civis serão exercidas pelos secretários dos governos civis.
Art. 2.º Fica suspensa a competência constante do artigo 99.º, n.os 4.º e 10.º, do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 36453, de 4 de Agosto de 1947, enquanto não forem nomeados os governadores dos distritos.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 25 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/25/plain-29123.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/29123.dre.pdf .
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