Decreto-lei 317/74, de 9 de Julho
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Corpo emitente:
Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 158/1974, Série I de 1974-07-09.
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Data:
1974-07-09
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Permite a reversão de certos abonos que a lei atribui aos titulares dos cargos de governador civil a favor dos funcionários que exercem as correspondentes funções.
Decreto-Lei 317/74
de 9 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto se mantiver a situação referida no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 170/74, de 25 de Abril, e sem prejuízo dos abonos que lhes são devidos pelo desempenho do lugar em que estão providos, os funcionários que exercerem as correspondentes funções têm ainda direito ao abono das despesas de representação e ao do sexto do vencimento que couberem ao cargo de governador civil do respectivo distrito.
Art. 2.º O pagamento dos abonos a que alude a segunda parte do artigo anterior far-se-á mediante o processamento das respectivas folhas, independentemente de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 3 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/09/plain-228122.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/228122.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-04-25 -
Decreto-Lei
170/74 -
Junta de Salvação Nacional
Exonera os governadores civis do continente e ilhas adjacentes, bem como os seus substitutos - Determina que as atribuições dos referidos governadores civis passem a ser exercidas pelos secretários dos governos civis - Suspende a competência constante do artigo 99.º, n.os 4.º e 10.º, do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes enquanto não forem nomeados os governadores dos distritos.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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