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Decreto-lei 317/74, de 9 de Julho

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Sumário

Permite a reversão de certos abonos que a lei atribui aos titulares dos cargos de governador civil a favor dos funcionários que exercem as correspondentes funções.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/74

de 9 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto se mantiver a situação referida no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 170/74, de 25 de Abril, e sem prejuízo dos abonos que lhes são devidos pelo desempenho do lugar em que estão providos, os funcionários que exercerem as correspondentes funções têm ainda direito ao abono das despesas de representação e ao do sexto do vencimento que couberem ao cargo de governador civil do respectivo distrito.

Art. 2.º O pagamento dos abonos a que alude a segunda parte do artigo anterior far-se-á mediante o processamento das respectivas folhas, independentemente de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 3 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/09/plain-228122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-25 - Decreto-Lei 170/74 - Junta de Salvação Nacional

    Exonera os governadores civis do continente e ilhas adjacentes, bem como os seus substitutos - Determina que as atribuições dos referidos governadores civis passem a ser exercidas pelos secretários dos governos civis - Suspende a competência constante do artigo 99.º, n.os 4.º e 10.º, do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes enquanto não forem nomeados os governadores dos distritos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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