de 6 de Agosto
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 202/91, de 5 de Junho, procede-se com o presente diploma à identificação das doenças objecto de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros, bem como à estruturação que tal comunicação reveste, e ainda à divisão do território por zonas de intervenção sanitária.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º As doenças de comunicação obrigatória à Comissão das Comunidades Europeias e aos respectivos Estados membros são as seguintes:
a) Febre aftosa;
b) Peste bovina;
c) Peripneumonia contagiosa dos bovinos;
d) Febre catarral ovina (língua azul);
e) Doença vesiculosa do porco;
f) Peste suína clássica;
g) Peste suína africana;
h) Paralisia contagiosa do porco (doença de Teschem);
i) Peste aviária;
j) Doença de Newcastle;
l) Peste equina;
m) Estomatite vesiculosa;
n) Peste de pequenos ruminantes;
o) Febre do Vale do Rift;
p) Dermatose nodular contagiosa;
q) Varíola dos ovinos e dos caprinos;
r) Necrose hematopoiética infecciosa;
s) Encefalopatia espongiforme bovina.
2.º A estrutura da comunicação é a seguinte, consoante se trate de focos primários, secundários e ainda de supressão de restrições impostas pelo aparecimento de qualquer doença:
1) Informações transmitidas por codificação, aquando da ocorrência de focos primários das doenças referidas no número anterior:
a) Data da expedição;
b) Hora da expedição;
c) Nome do Estado membro;
d) Designação da doença e tipo de vírus;
e) Data da confirmação;
f) Localização geográfica da exploração;
g) Número de animais suspeitos nos locais: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;
h) Número de animais abatidos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;
i) Número de cadáveres destruídos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves, equídeos, peixes e espécies selvagens;
2) Informações transmitidas, por codificação, aquando do aparecimento dos focos secundários das doenças:
a) Data de expedição;
c) Nome do Estado membro;
d) Para cada doença notificada: identificação da doença e número de focos;
3) Informações transmitidas, por codificação, aquando da supressão das restrições accionadas por um Estado membro, após a extinção do último foco das doenças:
a) Data da expedição;
b) Hora da expedição;
c) Nome do Estado membro;
d) Designação da doença;
e) Data da supressão das restrições.
3.º A área territorial de cada zona de intervenção sanitária é a constante dos anexos I e II do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 26 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO I (Continuação)
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ANEXO II
Lista a que se refere o n.º 3.º
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