Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2056/2017, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelo incêndio em agosto de 2013, na freguesia de Carapito, concelho de Aguiar da Beira, para ampliação da Pedreira n.º 6574, denominada de «Carapito-Rei Mouro»

Texto do documento

34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelo incêndio em agosto de 2013, na freguesia de Carapito, concelho de Aguiar da Beira, para ampliação da Pedreira n.º 6574, denominada de «Carapito-Rei Mouro»">Despacho 2056/2017

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que ao longo dos anos têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de frequentemente tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, quando não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, que possam ser levantadas as referidas proibições legais, a requerimento dos interessados ou da respetiva câmara municipal, apresentado no prazo de um ano a contar da data da ocorrência do incêndio.

Considerando que José Francisco Caseiro requereu ao então Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, a prolação de despacho essencial para viabilizar a ampliação da Pedreira n.º 6574, denominada de "Carapito-Rei Mouro ", localizada na freguesia de Carapito, concelho de Aguiar da Beira, bem como para viabilizar a eventual edificação de construções de apoio à atividade extrativa, projeto e ações que incidem sobre a área de povoamento florestal percorrida pelo incêndio ocorrido em agosto de 2013, assinalada na planta anexa;

Considerando que à data da apresentação do requerimento não havia decorrido o prazo de um ano previsto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua atual redação, e que o interessado procedeu à instrução processual do pedido nos termos previstos no n.º 6 daquele artigo;

Considerando, que o presente despacho não isenta o requerente José Francisco Caseiro do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas às restrições de utilidade pública, às servidões administrativas e aos instrumentos de gestão territorial em vigor;

Considerando, por último, que ficou demonstrado que o incêndio se ficou a dever a causas a que o requerente é alheio, conforme decorreu da declaração da Guarda Nacional Republicana do Comando Territorial da Guarda, bem como da certidão de arquivamento dos autos de inquérito que correram termos no Tribunal da Comarca de Viseu;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, determina-se o seguinte:

É autorizado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do diploma legal citado, na área assinalada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual foi percorrida pelo incêndio ocorrido em agosto de 2013.

10 de fevereiro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 9 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

(ver documento original)

310262873

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2908712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda