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Despacho 5278/2012, de 17 de Abril

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Sumário

Altera o Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 7.7, «Projetos de Intervenção no combate à violência do género», do eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 5278/2012

O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, aprovou o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respetivos Programas

Operacionais.

No âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 7.7 «Projetos de intervenção no combate à violência do género», cujo Regulamento Específico foi aprovado pelo despacho 15610/2009, de 9 de julho, afigura-se necessário alterar a respetiva disciplina jurídica, de forma acolher as recomendações da Comissão Europeia no sentido do alargamento da intervenção da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) que, no âmbito desta Tipologia de Intervenção, poderá candidatar-se diretamente aos apoios enquanto organismo público com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da Igualdade de Género e na implementação dos Planos Nacionais Contra a Violência Doméstica e Contra o Tráfico de Seres Humanos ou assumir a qualidade de Organismo Intermédio reforçando o seu papel como entidade coordenadora nesta tipologia.

A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decreto-Lei 74/2008, de 22 de abril, e Decreto-Lei 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., pelo que, nos termos conjugados dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008, de 18 de junho, e n.º 4/2010, de 15 de outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao despacho 15610/2009, de 9 de julho Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 15.º e 16.º do Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 7.7, «Projetos de Intervenção no combate à violência do género», do eixo n.º 7, «Igualdade de género», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), publicado em anexo ao despacho 15610/2009, de 9 de julho, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da presente Tipologia de

Intervenção:

a) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), enquanto organismo público com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da Igualdade de Género e na implementação dos Planos Nacionais Contra a Violência Doméstica e

Contra o Tráfico de Seres Humanos;

b) As entidades públicas ou privadas, quando pretendam desenvolver ações que no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação contribuam para os objetivos da

presente tipologia.

2 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado, nos seguintes termos:

a) Relativamente às ações a desenvolver pela entidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o procedimento de abertura é lançado pela Comissão Diretiva do POPH no

respetivo site;

b) Relativamente às ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o procedimento de abertura, a lançar pela Comissão Diretiva do POPH, é devidamente publicitado nos sites do POPH e da CIG.

2 - As candidaturas são apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu disponível no endereço http://siifse.qren.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE para o POPH, no caso das ações a desenvolver pela entidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, ou para a CIG, no caso das ações a desenvolver pelas entidades previstas na

alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

[...]

Para as ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, pode ser feita a opção pelo envolvimento concertado de diversas entidades, pelo que, nestes casos, o acesso ao financiamento deve concretizar-se através de candidatura desenvolvida em parceria, nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 11.º

[...]

1 - Compete ao POPH ou à CIG, conforme se trate, respetivamente, de ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º:

a) Verificar o cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;

b) Proceder à análise técnico-financeira, com base, nomeadamente, nos critérios

enunciados no artigo 10.º;

c) Decidir sobre a candidatura, após a realização da audiência de interessados.

2 - A decisão relativa às candidaturas cabe ao POPH ou à CIG, conforme se trate, respetivamente, de ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a proferir no prazo máximo de 60 dias a contar da data

limite para a sua apresentação.

3 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação ao POPH ou à CIG, conforme se trate, respetivamente, de ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o qual deve ser devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e

física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Diretiva do POPH ou à CIG, conforme se trate, respetivamente, de ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, após parecer do correspondente Secretariado Técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

presente artigo.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à Comissão Diretiva do POPH ou à CIG, conforme se trate, respetivamente, de ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de

pagamentos.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efetuada através de submissão no SIIFSE e envio do respetivo Termo de Responsabilidade ao Secretariado Técnico do POPH ou à CIG, conforme se trate, respetivamente, de ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo

7.º

5 - ...

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Comissão Diretiva do POPH ou pela CIG nos 60 dias subsequentes à receção do

mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no

n.º 7 do artigo anterior.»

Artigo 2.º

Aditamento ao despacho 15610/2009, de 9 de julho É aditado o artigo 7.º-A ao regulamento específico da Tipologia de Intervenção n.º 7.7 «Projetos de intervenção no combate à violência de género», do Eixo n.º 7, «Igualdade de Género», do POPH, aprovado pelo despacho 15610/2009, de 9 de julho, com

a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Organismo Intermédio

No âmbito das ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a gestão das candidaturas submetidas à presente tipologia de intervenção é assegurada pela CIG, enquanto organismo intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, mediante a atribuição de subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar com a Comissão Diretiva do POPH.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de julho de 2009.

2 - Com a entrada em vigor do presente despacho, a CIG deixa de assumir a qualidade de entidade beneficiária coordenadora nos projetos desenvolvidos em parceria, devendo proceder-se a uma alteração na titularidade dos projetos.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção n.º 7.7 «Projetos de intervenção no combate à violência do género», do POPH, publicado em anexo ao despacho 15610/2009, de 9 de julho, com as alterações que lhe foram agora introduzidas.

10 de abril de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues

da Silva Martins.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 7.7, «Projetos de intervenção no combate à violência de género», do Eixo n.º 7, «Igualdade do género», do Programa

Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito de Projetos de intervenção no combate à Violência de Género, nomeadamente a Violência Doméstica

e o Tráfico de Seres Humanos.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - A presente Tipologia de Intervenção é aplicável às ações realizadas no território de

Portugal Continental, nos seguintes termos:

a) Eixo 7, para as regiões do Norte, centro e Alentejo, as quais integram o Objetivo da

Convergência;

b) Eixo 8, para a região do Algarve;

c) Eixo 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos da presente Tipologia de Intervenção:

a) Promover ações e projetos que privilegiem intervenções integradas das diversas abordagens associadas ao fenómeno da Violência de Género;

b) Conceber e implementar programas de prevenção da reincidência e da revitimação

na área da Violência de Género;

c) Aumentar a qualidade de vida, a segurança e a autonomia das pessoas vítimas de

Violência de Género;

d) Reduzir as discriminações associadas à Violência de Género.

Artigo 4.º

Ações elegíveis

No âmbito da presente Tipologia de Intervenção são elegíveis as seguintes ações destinadas ao desenvolvimento de intervenções na área da Violência de Género,

nomeadamente:

a) Conceção, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de projetos;

b) Formação dos agentes envolvidos nos projetos de intervenção e de capacitação de

vítimas;

c) Produção e divulgação de materiais formativos e informativos;

d) Ações de sensibilização e divulgação;

e) Promoção de programas de prevenção da reincidência e experiências-piloto de controlo penal dos agressores, incluindo a aquisição de serviços de Vigilância

Eletrónica adaptados.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatárias das ações desenvolvidas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção as pessoas vítimas de Violência de Género, nomeadamente Violência Doméstica e Tráfico de Seres Humanos, seus agressores bem como a comunidade envolvente e os agentes diretamente envolvidos na temática.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º e artigo 23.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da presente Tipologia de

Intervenção:

a) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), enquanto organismo público com responsabilidades no âmbito da promoção e defesa da Igualdade de Género e na implementação dos Planos Nacionais Contra a Violência Doméstica e

Contra o Tráfico de Seres Humanos;

b) As entidades públicas ou privadas, quando pretendam desenvolver ações que no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação contribuam para os objetivos da

presente tipologia.

2 - As candidaturas das entidades beneficiárias devem reunir, desde a data da apresentação da candidatura, os requisitos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º

84-A/2007, de 10 de dezembro.

Artigo 7.º-A

Organismo Intermédio

No âmbito das ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a gestão das candidaturas submetidas à presente tipologia de intervenção é assegurada pela CIG, enquanto organismo intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, mediante a atribuição de subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a

celebrar com a Comissão Diretiva do POPH.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado, nos seguintes termos:

a) Relativamente às ações a desenvolver pela entidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o procedimento de abertura é lançado pela Comissão Diretiva do POPH no

respetivo site;

b) Relativamente às ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o procedimento de abertura, a lançar pela Comissão Diretiva do POPH, é devidamente publicitado nos sites do POPH e da CIG.

2 - As candidaturas são apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu disponível no endereço http://siifse.qren.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE para o POPH, no caso das ações a desenvolver pela entidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, ou para a CIG, no caso das ações a desenvolver pelas entidades previstas na

alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Candidaturas desenvolvidas em parceria

Para as ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, pode ser feita a opção pelo envolvimento concertado de diversas entidades, pelo que, nestes casos, o acesso ao financiamento deve concretizar-se através de candidatura desenvolvida em parceria, nos termos do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

Análise e seleção

Artigo 10.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação e seleção das candidaturas tem em conta os seguintes critérios:

a) Coerência das ações com os Planos Nacionais contra a Violência Doméstica e

Contra o Tráfico de Seres Humanos;

b) Grau de inovação dos projetos;

c) Visibilidade pública e efeito multiplicador das ações propostas;

d) Prioridade a projetos que privilegiem ações integradas, multidisciplinares e

intersectoriais.

2 - As grelhas de análise que ponderam os critérios de seleção referidos no número anterior são divulgadas em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Compete ao POPH ou à CIG, conforme se trate, respetivamente, de ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º ou na sua alínea

b):

a) Verificar o cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;

b) Proceder à análise técnico-financeira, com base, nomeadamente, nos critérios

enunciados no artigo 10.º;

c) Decidir sobre a candidatura, após a realização da audiência de interessados.

2 - A decisão relativa às candidaturas cabe ao POPH ou à CIG, conforme se trate, respetivamente, de ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a proferir no prazo máximo de 60 dias a contar da data

limite para a sua apresentação.

3 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação ao POPH ou à CIG, conforme se trate, respetivamente, de ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o qual deve ser devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação 1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação física ou financeira anual, ou na estrutura de custos, as quais exigem decisão expressa a

ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na aceção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Custos elegíveis

A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso 1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à perceção de financiamento para realização dos respetivos projetos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a

Segurança Social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às ações.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e

física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Diretiva do POPH ou à CIG, conforme se trate, respetivamente, de ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º após parecer do correspondente Secretariado Técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do

presente artigo.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à Comissão Diretiva do POPH ou à CIG, conforme se trate, respetivamente, de ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de

pagamentos.

Artigo 16.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar até 15 de fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, sobre execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efetuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até

45 dias, após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efetuada através de submissão no SIIFSE e envio do respetivo Termo de Responsabilidade ao Secretariado Técnico do POPH ou à CIG, conforme se trate, respetivamente, de ações a desenvolver pelas entidades previstas na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo

7.º

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Comissão Diretiva do POPH ou pela CIG nos 60 dias subsequentes à receção do

mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no

n.º 7 do artigo anterior.

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente Tipologia de Intervenção e aos financiamentos do FSE.

205968708

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/17/plain-290861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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