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Despacho 5140/2012, de 13 de Abril

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Sumário

Determina a alteração da disciplina jurídica das tipologias de intervenção dos Eixos Prioritários n.os 1 e 2 do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 5140/2012

O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, aprovou o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito

dos respetivos programas operacionais.

Considerando que o contexto atual obriga a uma contenção orçamental que permita a Portugal honrar os compromissos assumidos ao nível do seu défice público, sem, todavia, colocar em causa o apoio à qualificação dos Portugueses e a formação dos trabalhadores ao longo da vida, garantindo dessa forma, às atuais e futuras gerações, as condições para um futuro individual e coletivo mais preparado e próspero, afigura-se necessária a alteração da disciplina jurídica das tipologias de intervenção dos Eixos Prioritários n.os 1 e 2 do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no sentido de assegurar a continuidade do financiamento dos projetos através de uma melhor distribuição da contribuição comunitária e da contribuição pública nacional.

A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de abril, e do Decreto-Lei 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de julho, e 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao despacho 18224/2008, de 8 de julho O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.2, «Cursos profissionais», do Eixo n.º 1 do POPH, publicado pelo despacho 18224/2008, de 8 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 18619/2010, de 15 de dezembro, 3435/2011, de 21 de fevereiro, e 8637/2011, de 27

de junho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 12.º

[...]

1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da

repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Alteração ao despacho 18228/2008, de 8 de julho O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.3, «Cursos de educação e formação de jovens», do Eixo n.º 1 do POPH, publicado pelo despacho n.º 18228/2008, de 8 de julho, na redação que lhe foi dada pelo despacho 1402/2011, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 12.º

[...]

1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, é assegurado através da repartição

constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da

repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Alteração ao despacho 18232/2008, de 8 de julho O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.4, «Cursos de especialização tecnológica», do Eixo n.º 1 do POPH, publicado pelo despacho 18232/2008, de 8 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho 20419/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 12.º

[...]

1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da

repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Alteração ao despacho 3999/2011, de 2 de março O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.6, «Ensino artístico especializado», do Eixo n.º 1 do POPH, publicado pelo despacho 3999/2011, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 12.º

[...]

1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da

repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Alteração ao despacho 18229/2008, de 8 de julho O artigo 13.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 2.1, «Reconhecimento, validação e certificação de competências», do Eixo n.º 2 do POPH, publicado pelo despacho 18229/2008, de 8 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 15053/2009, de 3 de julho, 21023/2009, de 18 de setembro, e 8189/2011, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 13.º

[...]

1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, na aceção do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da

repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Alteração ao despacho 18227/2008, de 8 de julho O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 2.2, «Cursos de educação e formação de adultos», do Eixo n.º 2 do POPH, publicado pelo despacho 18227/2008, de 8 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 15053/2009, de 3 de julho, e 13485/2011, de 10 de outubro, passa a

ter a seguinte redação:

Artigo 12.º

[...]

1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da

repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Alteração ao despacho 18223/2008, de 8 de julho O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 2.3, «Formações modulares certificadas», do Eixo n.º 2 do POPH, publicado pelo despacho 18223/2008, de 8 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 15053/2009, de 3 de julho, e 13484/2011, de 10 de outubro,

passa a ter a seguinte redação:

Artigo 12.º

[...]

1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, na aceção do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da

repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 - O presente despacho produz efeitos relativamente às candidaturas às tipologias de intervenção nele previstas que sejam aprovadas a partir de 1 de janeiro de 2012, independentemente da data da sua submissão aos apoios do POPH, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 - O presente despacho aplica-se ainda às candidaturas relativas ao ano letivo de 2011-2012 que se encontrem já aprovadas à data da sua entrada em vigor, relativamente às Tipologias de Intervenção n.os 1.2, «Cursos profissionais», 1.3, «Cursos de educação e formação de jovens», e 1.6, «Ensino artístico especializado».

4 de abril de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues

da Silva Martins.

205959944

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/13/plain-290788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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