O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, aprovou o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito
dos respetivos programas operacionais.
Considerando que o contexto atual obriga a uma contenção orçamental que permita a Portugal honrar os compromissos assumidos ao nível do seu défice público, sem, todavia, colocar em causa o apoio à qualificação dos Portugueses e a formação dos trabalhadores ao longo da vida, garantindo dessa forma, às atuais e futuras gerações, as condições para um futuro individual e coletivo mais preparado e próspero, afigura-se necessária a alteração da disciplina jurídica das tipologias de intervenção dos Eixos Prioritários n.os 1 e 2 do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no sentido de assegurar a continuidade do financiamento dos projetos através de uma melhor distribuição da contribuição comunitária e da contribuição pública nacional.A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de abril, e do Decreto-Lei 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de julho, e 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao despacho 18224/2008, de 8 de julho O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.2, «Cursos profissionais», do Eixo n.º 1 do POPH, publicado pelo despacho 18224/2008, de 8 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 18619/2010, de 15 de dezembro, 3435/2011, de 21 de fevereiro, e 8637/2011, de 27de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através darepartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 2.º
Alteração ao despacho 18228/2008, de 8 de julho O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.3, «Cursos de educação e formação de jovens», do Eixo n.º 1 do POPH, publicado pelo despacho n.º 18228/2008, de 8 de julho, na redação que lhe foi dada pelo despacho 1402/2011, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, é assegurado através da repartiçãoconstante do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através darepartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Alteração ao despacho 18232/2008, de 8 de julho O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.4, «Cursos de especialização tecnológica», do Eixo n.º 1 do POPH, publicado pelo despacho 18232/2008, de 8 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho 20419/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
[...]
1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através darepartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Alteração ao despacho 3999/2011, de 2 de março O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 1.6, «Ensino artístico especializado», do Eixo n.º 1 do POPH, publicado pelo despacho 3999/2011, de 2 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através darepartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Alteração ao despacho 18229/2008, de 8 de julho O artigo 13.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 2.1, «Reconhecimento, validação e certificação de competências», do Eixo n.º 2 do POPH, publicado pelo despacho 18229/2008, de 8 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 15053/2009, de 3 de julho, 21023/2009, de 18 de setembro, e 8189/2011, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, na aceção do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através darepartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 6.º
Alteração ao despacho 18227/2008, de 8 de julho O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 2.2, «Cursos de educação e formação de adultos», do Eixo n.º 2 do POPH, publicado pelo despacho 18227/2008, de 8 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 15053/2009, de 3 de julho, e 13485/2011, de 10 de outubro, passa ater a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através darepartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Alteração ao despacho 18223/2008, de 8 de julho O artigo 12.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 2.3, «Formações modulares certificadas», do Eixo n.º 2 do POPH, publicado pelo despacho 18223/2008, de 8 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos despachos n.os 15053/2009, de 3 de julho, e 13484/2011, de 10 de outubro,passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
1 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, sempre que esta última seja suportada através de dotações inscritas no orçamento da segurança social, na aceção do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:2 - O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, em que a contribuição pública nacional seja suportada pela entidade beneficiária, na aceção do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, é assegurado através da
repartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 8.º
Produção de efeitos
1 - O presente despacho produz efeitos relativamente às candidaturas às tipologias de intervenção nele previstas que sejam aprovadas a partir de 1 de janeiro de 2012, independentemente da data da sua submissão aos apoios do POPH, sem prejuízo dodisposto no número seguinte.
2 - O presente despacho aplica-se ainda às candidaturas relativas ao ano letivo de 2011-2012 que se encontrem já aprovadas à data da sua entrada em vigor, relativamente às Tipologias de Intervenção n.os 1.2, «Cursos profissionais», 1.3, «Cursos de educação e formação de jovens», e 1.6, «Ensino artístico especializado».
4 de abril de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues
da Silva Martins.
205959944