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Decreto-lei 87/2012, de 10 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/2012

de 10 de abril

A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE), órgão com funções de coordenação dos diversos ministérios e órgãos de governo das Regiões Autónomas, constitui o suporte institucional para o estabelecimento de orientações concertadas e definição das posições portuguesas junto das instituições da União Europeia.

O aprofundamento do processo de integração europeia e a crescente exigência dos desafios que se lhe colocam recomendam uma adaptação do mecanismo de coordenação interministerial dos assuntos europeus que tenha em conta a experiência adquirida na vigência do Decreto-Lei 345/91, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 207/2007, de 29 de maio, e reforce a eficácia da ação da CIAE, a nível político e a nível técnico, como instância privilegiada de tratamento e coordenação pluridisciplinar das questões europeias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Missão

A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE) funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem por missão assegurar a coordenação técnica e política entre os diversos ministérios e órgãos de governo das Regiões Autónomas, com vista ao estabelecimento de orientações concertadas e à definição das posições portuguesas junto das diferentes instituições da União Europeia.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da CIAE:

a) Proceder à análise e debate das questões estratégicas no âmbito da União Europeia e à apresentação de propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes;

b) Deliberar sobre as matérias onde se revele necessária a coordenação interministerial, definindo as posições negociais nacionais;

c) Assegurar a articulação dos processos relacionados com o Semestre Europeu;

d) Definir as posições nacionais a assumir nas diferentes sedes de negociação europeia do Quadro Financeiro Plurianual;

e) Definir a orientação portuguesa em matéria de pré-contencioso e de contencioso da União Europeia;

f) Coordenar e acompanhar a transposição da legislação da União Europeia para a ordem jurídica nacional;

g) Examinar, sempre que tal se revele necessário, matérias relevantes para o relacionamento bilateral de Portugal com os Estados membros da União Europeia, países candidatos e países do Espaço Económico Europeu.

Artigo 3.º

Composição e presidência

A CIAE reúne-se a nível político e a nível técnico, nos seguintes termos:

a) A nível político, a CIAE é composta pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus, que preside, por um secretário de Estado em representação da Presidência do Conselho de Ministros e de cada um dos ministérios sectoriais e por um secretário regional em representação de cada um dos governos regionais, competentes em razão da matéria;

b) A nível técnico, a CIAE é constituída pelo diretor-geral dos Assuntos Europeus, que preside, e por representantes da Presidência do Conselho de Ministros e de cada um dos ministérios sectoriais e dos órgãos de governo das Regiões Autónomas, podendo o presidente fazer-se substituir por um dos subdiretores gerais ou, em caso simultâneo de impedimento destes, pelo membro da CIAE mais antigo.

Artigo 4.º

Nomeação e substituição dos representantes

1 - Cabe a cada ministro e ao presidente de cada um dos governos regionais indicar o secretário de Estado ou secretário regional seu representante na CIAE a nível político, bem como designar um representante efetivo e um suplente na CIAE a nível técnico.

2 - Em casos excecionais, justificados pela natureza e diversidade das matérias sob sua tutela, os ministérios podem solicitar à CIAE a nomeação de mais do que um representante.

3 - Os representantes efetivos podem fazer-se substituir, em caso de impedimento, pelo suplente, caso em que estes assumem responsabilidade pelas deliberações tomadas durante as reuniões em que participem.

Artigo 5.º

Participação de peritos e de outras entidades

1 - Os representantes dos ministérios e das Regiões Autónomas podem, mediante prévio acordo do presidente, fazer-se acompanhar por peritos quando a especificidade das matérias o justifique.

2 - Podem igualmente fazer-se representar nas reuniões da CIAE, por iniciativa do presidente ou a pedido dos representantes, outras entidades cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias agendadas.

Artigo 6.º

Subcomissões especializadas e grupos de trabalho

A CIAE pode, em razão da matéria, instituir:

a) Subcomissões especializadas, a nível político e técnico, integrando representantes dos diferentes ministérios e órgãos de governo das Regiões Autónomas, para coordenar, em função da evolução da agenda europeia, a posição nacional sobre as principais políticas da União Europeia;

b) Grupos de trabalho de âmbito temático, nos quais podem ter assento participantes convidados em função do seu nível de especialização técnica ou da sua relevância para o tema em debate.

Artigo 7.º

Convocação e periodicidade

1 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos assuntos europeus convocar as reuniões da CIAE a nível político.

2 - A nível político, a CIAE reúne, sempre que necessário para o eficaz cumprimento da sua missão, por iniciativa do presidente ou a pedido de qualquer um dos seus membros.

3 - A nível técnico, a CIAE é convocada pelo diretor-geral dos Assuntos Europeus e reúne com periodicidade mínima mensal.

Artigo 8.º

Projeto de ordem do dia e agendamento

1 - Os projetos de agenda das reuniões da CIAE são elaborados pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus (DGAE).

2 - Os representantes dos ministérios e das Regiões Autónomas podem apresentar em tempo oportuno e tendo em conta as atribuições da CIAE, propostas de inclusão de temas.

Artigo 9.º

Secretariado técnico e logística

1 - O secretariado técnico e logístico da CIAE é assegurado pela DGAE.

2 - Compete ao secretariado da CIAE:

a) Redigir o relatório de cada reunião, bem como o resumo das ações a desenvolver na sequência das mesmas;

b) Assegurar a difusão dos elementos de informação indispensáveis ao bom funcionamento das reuniões.

3 - A CIAE conta, sempre que necessário, com o apoio técnico do Observatório do QREN, dos membros da Comissão Técnica de Coordenação do QREN, do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., das Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais do QREN, do PRODER e do PROMAR.

Artigo 10.º

Local das reuniões

As reuniões da CIAE realizam-se nas instalações da DGAE ou em outro local que para o efeito seja designado pelo presidente.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 345/91, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 207/2007, de 29 de maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas.

Promulgado em 2 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/10/plain-290615.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-26 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as orientações políticas essenciais à programação do novo ciclo de intervenção dos fundos comunitários, bem como as condições institucionais para o processo de negociação com a Comissão Europeia. Determina a criação de uma subcomissão especializada para a negociação do Acordo de Parceria entre Portugal e a Comissão Europeia, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, e estabelece a respectiva composição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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