1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e das disposições legais adiante invocadas, no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através do Despacho 12412/2011 (2.ª série), de 9 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, subdelego no conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), constituído por Luís Miguel Gaudêncio Simões de Souto Barreiros, na qualidade de presidente, Tiago Filipe Garrido Pessoa Filho, na qualidade de vice-presidente, e por António Miguel Ulrich de Saavedra Temes e Fausto Paulo de Melo Bessa Gomes, na qualidade de vogais, a competência para a prática dos seguintes atos:
1.1 - Em matéria de gestão de recursos humanos, autorizar, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites fixados no n.º 1, todos do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro.
1.2 - Em matéria de gestão orçamental:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 1 000 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, em conjugação com o artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado por este último decreto-lei e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro;b) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação de serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respetivos contratos, quando a renda anual não exceda (euro) 100 000.
2 - Autorizo o conselho diretivo do IFAP, I. P., a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que por este despacho lhe são
subdelegadas.
3 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 12 de março de 2012, ficando ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo conselho diretivo do IFAP, I. P., no âmbito da subdelegação prevista nos números anteriores, desde a referida data até àdata de publicação do presente despacho.
13 de março de 2012. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago
de Albuquerque.
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