de 28 de Março
Nos últimos três anos foram implementadas no âmbito do setor agrícola e do setor das pescas linhas de crédito com juros bonificados com o objetivo de dinamizar a atividade económica das empresas destes setores visando a promoção do reforço da sua competitividade e capacidade de exportação.A generalidade das empresas dos setores que recorreram a estas linhas de crédito, apesar de economicamente viáveis, enfrentam neste momento dificuldades de liquidez e de acesso ao crédito devido às atuais condições excecionais de financiamento da economia portuguesa. É, por isso, objetivo do Governo, ao legislar sobre esta matéria, que o prolongamento de prazo das operações bancárias se faça com vista à melhoria da liquidez de empresas economicamente válidas e não para prolongar situações financeiras degradadas que revelem manifesta inviabilidade ou insustentabilidade.
Neste contexto económico, justifica-se uma extensão do prazo de reembolso dos empréstimos concedidos no âmbito destas linhas de crédito, por um prazo de 12 meses, o que irá permitir às empresas a obtenção de uma folga financeira importante, melhorando as suas condições de tesouraria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece um regime de moratória para o reembolso das operações de crédito bonificado concedidas ao setor económico primário, referidas noartigo seguinte.
Artigo 2.º
Moratória
É permitido o diferimento, pelo período de um ano, do prazo de reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das seguintes medidas:a) Linha de crédito de apoio às empresas do setor das pescas, criada pelo Decreto-Lei
n.º 179/2008, de 26 de agosto;
b) Linha de crédito de apoio às empresas do setor da pecuária intensiva, criada pelo Decreto-Lei 190/2008, de 25 de setembro;c) Linha de crédito de apoio às empresas do setor agrícola, pecuário, agroindustrial e florestal, criada pelo Decreto-Lei 74/2009, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/2009, de 7 de setembro, e 1-A/2010, de 4 de janeiro;
d) Linha de crédito de apoio às empresas do setor agrícola, criada pelo Decreto-Lei 1-A/2010, de 4 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2011, de 22 de março.
Artigo 3.º
Beneficiários, condições de aprovação e regime
1 - Têm acesso ao alargamento do prazo de reembolso as entidades com operações contratadas ao abrigo das linhas de crédito referidas no artigo anterior, ou a contratar no âmbito do Decreto-Lei 179/2008, de 26 de agosto, e do Decreto-Lei n.º
41/2011, de 22 de março, que:
a) Não se encontrem em incumprimento junto das instituições de crédito; e b) Tenham a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a SegurançaSocial.
2 - O alargamento do prazo de reembolso inicia-se na primeira data de vencimento do capital que ocorra após a entrada em vigor do presente diploma e tem a duração de umano.
3 - Durante o período de alargamento do prazo da operação são observadas asseguintes condições contratuais:
a) Não são realizados quaisquer reembolsos de capital;b) As operações de crédito vencem juros à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da EURIBOR a 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, acrescidas dos spreads protocolados entre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e as Instituições de Crédito;
c) O beneficiário suporta integralmente os juros indicados na alínea anterior, sem lugar a
qualquer bonificação.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de ser efetuado o reembolso antecipado do capital contratado, total ou parcialmente.
Artigo 4.º
Formalização do alargamento do prazo
1 - O pedido de alargamento do prazo é apresentado pelos interessados junto dasinstituições de crédito.
2 - O alargamento do prazo aprovado é formalizado em aditamento ao contrato daoperação de crédito a que diz respeito.
3 - Os termos da apresentação, da análise, da decisão e da formalização do pedido de alargamento do prazo da operação, assim como o estabelecimento das normas técnicas, financeiras e de funcionamento complementares, são definidos pelo IFAP, I.
P.
Artigo 5.º
Efeitos e cessação do período de alargamento
1 - Durante o período de alargamento do prazo, mantêm-se em vigor todas as obrigações contratualmente assumidas no âmbito das respetivas operações de crédito, salvo as que com ela se mostrem incompatíveis.
2 - Findo o prazo de alargamento são retomadas as condições financeiras iniciais da operação, nomeadamente no que se refere ao prazo, às condições de reembolso e à
taxa de juro.
Artigo 6.º
Dever de informação
As instituições de crédito fornecem ao IFAP, I. P., todas as informações que forem solicitadas relativamente às operações objeto de alargamento do prazo.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Maria de Assunção
Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 21 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.