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Decreto-lei 179/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector da pesca do continente.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/2008

de 26 de Agosto

O Governo considera que a estratégia para o desenvolvimento do sector da pesca depende, necessariamente, da sua sustentabilidade a longo prazo e reconhece que a importância do sector da pesca em Portugal ultrapassa, em muito, a sua expressão económica, nomeadamente quando se consideram as vertentes de salvaguarda do património natural e cultural, de preservação do meio ambiente, de coesão social das populações e de segurança alimentar.

Pese embora a redução do emprego no sector da pesca, as empresas de pesca, no seu conjunto, continuam a ser um empregador de relevo no contexto da economia nacional, contribuindo para a manutenção das comunidades locais que ainda apresentam uma forte dependência desta actividade, pelo que o Governo reconhece que é fundamental para a estratégia de desenvolvimento do sector a estabilidade social e a qualidade de vida dos profissionais da pesca e das suas famílias, em especial daquelas comunidades que mais dependem da vitalidade deste sector.

Verifica-se, porém, que os aumentos significativos nos custos de produção, em especial do combustível, registados nos últimos meses, têm impactes negativos na situação económico-financeira das empresas, as quais nem sempre os conseguem fazer repercutir nos preços da venda, o que tem colocado dificuldades acrescidas ao sector.

Entende o Governo, neste contexto, ser de adoptar, no continente, medidas complementares, que diminuam as dificuldades enfrentadas pelo sector da pesca.

Tais medidas, criadas no respeito pelos limites constantes no Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho, relativo aos auxílios de minimis no sector das pescas, consubstanciam-se na criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita a disponibilização a custos reduzidos dos meios financeiros necessários à manutenção da actividade, facultando meios para aquisição de factores de produção, que na conjuntura actual estão substancialmente agravados, permitindo igualmente a liquidação e renegociação de dívidas, junto de fornecedores de factores de produção ou de instituições de crédito, decorrentes de dificuldades de tesouraria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector da pesca do continente.

2 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de factores de produção, liquidação e renegociação de dívidas junto de fornecedores de factores de produção ou de instituições de crédito, decorrentes de dificuldades de tesouraria.

3 - A medida referida no presente artigo é criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector das pescas, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1860/2004.

Artigo 2.º

Condições de acesso

As empresas do sector da pesca, organizadas sob a forma de pessoa singular ou colectiva, têm acesso à linha de crédito quando satisfaçam as seguintes condições de acesso:

a) Estejam licenciadas para o exercício das actividades da pesca, da aquicultura e ou da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca;

b) Estejam em actividade efectiva;

c) Tenham a sua sede social em território continental;

d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 3.º

Montante global de crédito e limite global do auxílio

1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder (euro) 40 milhões.

2 - O valor global do auxílio a atribuir, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultrapassar (euro) 15 688 000, nos termos do anexo ao Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o n.º 4 do artigo 3.º do referido regulamento.

3 - O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho, ou no anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 6 de Outubro, que regulamentava os auxílios de minimis no sector da pesca, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o limiar estabelecido no número anterior.

4 - Caso o montante global do crédito solicitado, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante global fixado no n.º 1 ou o limite estabelecido no n.º 2, os montantes de crédito por beneficiário são objecto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

Artigo 4.º

Montante individual de crédito e do auxílio

1 - O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 30 000 por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho.

2 - O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho, ou no anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 6 de Outubro, e não pode exceder de forma acumulada durante o período de três exercícios financeiros o limite estabelecido no número anterior.

3 - Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipulado no n.º 1, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

Artigo 5.º

Forma

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Artigo 6.º

Formalização

Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, celebrado entre as instituições de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo um ano de carência de capital.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 12 meses após a data de celebração do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.

5 - Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do volume de vendas da empresa:

a) Volume de vendas até (euro) 250 000: 100 % de bonificação;

b) Volume de vendas superior a (euro) 250 000: 90 % de bonificação.

6 - As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

Artigo 8.º

Pagamento das bonificações de juros

1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 2.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - As instituições de crédito devem fornecer ao IFAP todas as informações por este solicitadas relativas aos empréstimos objecto de bonificação.

Artigo 9.º

Dever de informação

1 - Os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos (IRS ou IRC) relativas aos exercícios económicos de 2006 e 2007, das quais são extraídos os volumes de vendas para enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no n.º 5 do artigo 7.º 2 - Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 875/2007, da Comissão, de 24 de Julho, ou do anterior Regulamento (CE) n.º 1860/2004, de 6 de Outubro, que abrangia o sector das pescas.

Artigo 10.º

Incumprimento pelo mutuário

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.

2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 11.º

Acompanhamento e controlo

1 - No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP:

a) O estabelecimento das normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;

b) A análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;

c) O processamento e pagamento das bonificações de juros;

d) O acompanhamento e fiscalização das condições de acesso e permanência na presente linha de crédito.

2 - No âmbito do presente decreto-lei, compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) colaborar com o IFAP na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.

Artigo 12.º

Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da responsabilidade do IFAP.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Julho de 2008.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 30 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/26/plain-237970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-28 - Decreto-Lei 82/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Institui uma moratória para o reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das linhas de crédito de apoio às empresas do setor das pescas e empresas dos setores agrícola, pecuário, agroindustrial, florestal e ainda ao setor da pecuária intensiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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