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Decreto-lei 41/2011, de 22 de Março

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Sumário

Reforça, no montante de (euro) 50 000 000, a linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 1-A/2010, de 4 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 41/2011

de 22 de Março

O Decreto-Lei 1-A/2010, de 4 de Janeiro, aprovou, na sequência das Comunicações da Comissão n.os 2009/C 83/01 e 2009/C 261/02, uma linha de crédito com juros bonificados, destinada às empresas do sector agrícola e pecuário, com três objectivos.

Por um lado, disponibilizar meios para financiar operações destinadas à realização de investimento em activos fixos corpóreos ou incorpóreos. Por outro, reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade agrícola e pecuária. E, finalmente, liquidar dívidas junto de instituições de crédito ou de fornecedores de factores de produção que tenham sido contraídas no exercício da actividade.

As condições mais vantajosas da referida linha de crédito conduziram a que se tivesse esgotado, durante o ano de 2010, o montante global de crédito fixado de (euro) 75 000 000.

Procede-se agora ao reforço dessa linha de crédito em mais (euro) 50 000 000, o que permite auxiliar as empresas com actividade na produção primária de produtos agrícolas durante a actual crise económica e financeira.

Nos termos da Comunicação da Comissão n.º 2011/C 6/05, as empresas que apresentarem candidaturas à linha de crédito até 31 de Março de 2011 podem beneficiar de montante até de (euro) 15 000.

Para candidaturas apresentadas em data posterior, o montante máximo de auxílio a conceder é de (euro) 7500, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei reforça a linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do sector agrícola e pecuário, prevista no Decreto-Lei 1-A/2010, de 4 de Janeiro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 1-A/2010, de 4 de Janeiro

É aditado ao Decreto-Lei 1-A/2010, de 4 de Janeiro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Reforço da linha de crédito

1 - A linha de crédito prevista no presente decreto-lei é reforçada em (euro) 50 000 000, podendo ser aumentada, até ao limite de (euro) 50 000 000, por resolução do Conselho de Ministros.

2 - O montante individual a atribuir a cada pequena e média empresa, em termos de equivalente subvenção bruto, durante qualquer período de três exercícios, não pode ultrapassar o limite de:

a) (euro) 15 000, nos termos do n.º 2.2 da Comunicação da Comissão n.º 2011/C 6/05, se as candidaturas forem apresentadas até 31 de Março de 2011;

b) (euro) 7500, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, se as candidaturas forem apresentadas após 31 de Março de 2011.

3 - Os prazos estabelecidos nas alíneas do número anterior podem ser alterados por circular do IFAP, I. P., disponibilizada no respectivo sítio da Internet, desde que previamente autorizado pela Comissão Europeia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 17 de Março de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Março de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/22/plain-283007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-01-04 - Decreto-Lei 1-A/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas, tanto singulares como colectivas, do sector agrícola e pecuário, que tenham domicílio profissional ou sede social em território continental, no montante de € 50 000 000, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-28 - Decreto-Lei 82/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Institui uma moratória para o reembolso das operações de crédito contratadas ao abrigo das linhas de crédito de apoio às empresas do setor das pescas e empresas dos setores agrícola, pecuário, agroindustrial, florestal e ainda ao setor da pecuária intensiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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