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Despacho 1880/2017, de 6 de Março

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 1880/2017

Considerando o previsto no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, diploma que estabelece o modelo de governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), entre os quais se inclui o FEADER, e determina a estrutura operacional do Programa de Desenvolvimento Rural para o continente (PDR 2020);

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, e na Portaria 305/2012, de 4 de outubro, que estabelece como atribuição das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP's) executar as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;

Considerando o disposto no artigo 3.º da Portaria 305/2012, de 4 de outubro, e no artigo 6.º do Despacho 14092/2012, in DR, 2.ª série, n.º 210, de 30 de outubro de 2012, que estabelece as atribuições da Direção de Serviços de Investimento e das Divisões de Investimento de Aveiro, Coimbra, Guarda e Viseu;

Considerando que a receção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento, incluindo a sua validação, das operações do PDR 2020, são uma das funções delegadas pelo IFAP, I. P. nas DRAP's;

Delego, ao abrigo do disposto no artigo 44.º do novo Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, na redação atual, no Diretor de Serviços de Investimento e nos Chefes de Divisão de Investimento de Aveiro, Coimbra, Guarda e Viseu, respetivamente Eng.º Fernando Ribeiro Delgado, Eng.º Rui Filipe Vieira, Eng.º Eugénio Manuel Lopes Rangel, Eng.º Acácio Martins Tavares e Eng.º Francisco Reinaldo de Meneses Correia, os poderes necessários para validação das despesas relativas aos pedidos de pagamento no âmbito do PDR 2020.

Pelo presente despacho ratificam-se todos os atos praticados, desde 25 de novembro de 2016, no âmbito dos poderes delegados, nos termos do artigo 164.º e seguintes do novo Código de Procedimento Administrativo.

31 de janeiro de 2017. - A Diretora Regional, Adelina M. Machado Martins.

310260523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2902182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-04-11 - Decreto Regulamentar 39/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das Direções Regionais de Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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