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Decreto-lei 69/2012, de 20 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 69/2012

de 20 de Março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos

serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos

de funcionamento.

Para concretizar o esforço de racionalização estrutural, o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, diploma que aprova a Lei Orgânica do Ministério, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), procede à reorganização do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), instituindo o Instituto Nacional da Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I.

P.).

A experiência de integrar três Laboratórios num único organismo não produziu, no passado, os efeitos esperados, dado que se congregaram áreas de investigação distintas, geograficamente dispersas, tendo como único ponto aglutinador um conselho

diretivo comum.

No contexto do PREMAC, foi decidida a reorganização do INRB, I. P., aproveitando da anterior fusão os aspetos que se revelaram positivos.

Assim, as atribuições relativas às áreas das pescas, aquicultura e do mar são incorporadas no Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), enquanto as atribuições relacionadas com a investigação agrária e veterinária continuam agregadas no INIAV,I. P., promovendo, em termos efetivos, a fusão anteriormente tentada, cujo modelo orgânico importa agora concretizar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., abreviadamente designado por INIAV, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O INIAV, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob superintendência e tutela do respetivo

Ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O INIAV, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território

nacional.

2 - O INIAV, I. P., tem sede em Oeiras.

3 - O INIAV, I. P., dispõe de dois serviços desconcentrados, localizados em Vila do

Conde e Elvas.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O INIAV, I. P., é o laboratório de Estado que tem por missão a prossecução da política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofundamento de políticas comuns da União

Europeia.

2 - São atribuições do INIAV, I. P.:

a) Desenvolver as bases científicas e tecnológicas de apoio à definição de políticas

públicas sectoriais;

b) Promover atividades de investigação, experimentação e demonstração, na linha das políticas públicas definidas para os respetivos sectores, que assegurem o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação e melhoria da competitividade, nas áreas agroflorestal, da proteção das culturas, da produção alimentar, da sanidade animal e vegetal, da segurança alimentar, bem como na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação nas referidas áreas;

c) Assegurar as funções de Laboratório Nacional de Referência, nomeadamente, nas áreas da segurança alimentar, da sanidade animal e vegetal;

d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais ou estrangeiras, e participar em atividades de ciência e tecnologia, designadamente em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto, e promover o intercâmbio e a transmissão de conhecimentos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, nomeadamente através da celebração de acordos e protocolos de cooperação, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Participar na elaboração dos planos oficiais de controlo nas áreas da saúde animal e

vegetal e segurança alimentar;

f) Assegurar a realização das análises laboratoriais enquadradas nos planos oficiais de controlo coordenados pelo MAMAOT, nas áreas da sua competência, designadamente, através da colocação em rede dos laboratórios acreditados já

existentes.

3 - O INIAV, I. P., pode solicitar aos serviços e organismos do MAMAOT os elementos de informação que se revelem necessários ao exercício das suas atribuições ou ao desenvolvimento de projetos específicos.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do INIAV, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho de orientação;

d) O conselho científico;

e) A unidade de acompanhamento;

f) A comissão paritária.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do

INIAV, I. P.:

a) Contribuir para a formulação da política nacional de ciência e tecnologia e delinear e aplicar as estratégias de compatibilização e complementaridade das atividades do instituto, em particular as de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT), com financiamento de origem diferenciada;

b) Assegurar os procedimentos de avaliação das atividades de IC&DT financiadas pelo instituto ou cuja gestão de financiamento lhe seja cometida.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos

públicos.

Artigo 7.º

Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação dos vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais na área de atividade do INIAV, I. P.

2 - Compete ao conselho de orientação:

a) Avaliar a atividade da instituição, pronunciando-se sobre o plano e sobre o relatório

de atividades;

b) Pronunciar-se sobre a concepção, enquadramento e execução das ações necessárias ao cumprimento das missões e atribuições do INIAV, I. P., e avaliar, quanto ao seu interesse, enquadramento, oportunidade e sucesso, as atividades desenvolvidas por iniciativa da instituição;

c) Produzir pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados, pelo conselho diretivo ou por qualquer outro órgão da instituição;

d) Aprovar o seu regulamento interno.

3 - O conselho de orientação é composto por:

a) Um representante do membro do Governo da tutela, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e

do emprego;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

e) Um representante da Fundação para a Ciência e Tecnologia.

4 - Os representantes referidos no número anterior são designados por despacho dos

respetivos membros do Governo.

5 - Os membros do conselho de orientação têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se em exercício de funções até à efetiva substituição.

6 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em

razão das matérias a tratar.

7 - A participação no conselho de orientação não é renumerada.

Artigo 8.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão consultivo que visa o acompanhamento das atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do INIAV, I. P.

2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no INIAV, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor

auxiliar.

3 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.

4 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos,

renovável por iguais períodos.

5 - Compete ao conselho científico:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais das atividades do INIAV, I. P., em particular as de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, tendo nomeadamente em conta a aplicação dos princípios consagrados na legislação relativa às instituições de

IC&DT;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do INIAV, I. P., nomeadamente no que respeita às atividades de IC&DT;

c) Emitir parecer sobre a revisão dos regulamentos relacionados com o seu âmbito da

sua atividade;

d) Emitir parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do INIAV, I. P.;

e) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios de caráter científico;

f) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação, de acordo com as atribuições do

INIAV, I. P.;

g) Pronunciar-se sobre os convénios de caráter científico a celebrar com outras

entidades;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação externa do INIAV, I. P.;

i) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho

diretivo;

j) Elaborar o seu regulamento interno.

6 - Compete, em especial, ao conselho científico exercer as competências, nomeadamente em matéria de gestão do pessoal de investigação, previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica e no respetivo regulamento interno.

7 - A participação no conselho científico não é renumerada.

Artigo 9.º

Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da atividade do INIAV, I. P., e de aconselhamento do conselho diretivo.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco a nove individualidades exteriores ao INIAV, I. P., de reconhecida competência nas áreas de atuação do instituto devendo, sempre que possível, três delas exercer atividade em instituições não

nacionais.

3 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das atividades do INIAV, I. P.

4 - A composição e o presidente da unidade de acompanhamento são propostos pelo conselho diretivo, ouvido o conselho científico, e homologados pelo membro do

Governo da tutela.

5 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três

anos, renovável por iguais períodos.

6 - Compete à unidade de acompanhamento, avaliar, de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho diretivo, o funcionamento da instituição, emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades INIAV, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas por aquele

órgão.

7 - As normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constam de regulamento interno a aprovar pela própria unidade.

8 - A participação na unidade de acompanhamento não é renumerada.

Artigo 10.º

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do INIAV, I. P., para as questões de

natureza laboral.

2 - A comissão paritária é composta por oito membros, do INIAV, I. P., sendo quatro deles designados pelo conselho diretivo e os restantes eleitos por sufrágio direto dos

trabalhadores do INIAV, I. P.

3 - O conselho diretivo do INIAV, I. P., deverá ter em consideração o resultado do sufrágio direto a que se alude no número anterior para que, através da designação que lhe compete, os membros da comissão representem, na medida do possível, todos os

grupos profissionais da instituição.

4 - O presidente da comissão paritária é eleito pelos seus pares, por escrutínio secreto

e por maioria simples.

5 - O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, cada um dos membros em exercício de funções até

efetiva substituição.

6 - Compete à comissão paritária pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do INIAV, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional e higiene e segurança no trabalho, bem como sobre o plano e o

relatório anual de atividades do instituto.

7 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno

a aprovar pela própria unidade.

8 - A participação na comissão paritária não é remunerada.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do INIAV, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.

Artigo 12.º

Receitas

1 - O INIAV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem

atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O INIAV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado ou por organismos comunitários e internacionais, designadamente as provenientes de outras dotações orçamentais, de donativos, de comparticipações e de subsídios especiais concedidos, nomeadamente através de planos de investimentos, programas e projetos estruturais ou outros;

b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua atividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas,

nacionais e estrangeiras;

c) As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;

d) As subvenções, comparticipações, quotizações, dotações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas dependendo, a respetiva aceitação, de

autorização do ministro da tutela;

e) Os rendimentos dos bens ou direitos que o INIAV, I. P., possuir, ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular, das publicações e impressos por ele editados, e da venda de produtos resultantes da atividade experimental e de demonstração;

f) As quantias provenientes da venda de produtos de explorações a seu cargo;

g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam

atribuídas;

h) O produto das aplicações financeiras no Tesouro;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução

orçamental anual.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas do INIAV, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da

prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 14.º

Património

O património do INIAV, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e

obrigações de que seja titular.

Artigo 15.º

Criação e participação em outras entidades

A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado por parte do INIAV, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do artigo 13.º da lei quadro dos

institutos públicos.

Artigo 16.º

Direitos de propriedade industrial

1 - Às invenções, desenhos e modelos, a que se refere o Código da Propriedade Industrial, feitos pelo pessoal do INIAV, I. P., no desempenho da sua atividade na instituição, aplica-se, em matéria de direitos, deveres e procedimentos, o disposto na legislação relativa ao Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - Aos direitos gerados no decurso da atividade de IC&DT sob contrato aplica-se o disposto no número anterior, a não ser que os respetivos contratos estipulem de

diferente forma.

Artigo 17.º

Sucessão

O INIAV, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., à exceção das atribuições nos domínios das pescas, aquicultura e mar.

Artigo 18.º

Critérios de seleção de pessoal

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do INIAV, I. P., o desempenho de funções no Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P., exceto no que diz respeito às funções diretamente relacionadas com as atribuições nos domínios das pescas, aquicultura e

mar.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 356/2007, de 29 de outubro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de

Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 9 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/20/plain-290121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-29 - Decreto-Lei 356/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Portaria 392/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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