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Portaria 392/2012, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

Texto do documento

Portaria 392/2012

de 29 de novembro

O Decreto-Lei 69/2012, de 20 março, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., abreviadamente designado por INIAV, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1416/2007, de 30 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de novembro de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 15 de novembro de 2012.

ANEXO

Estatutos do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.

P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do INIAV, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas de primeiro nível:

a) Unidades Estratégicas de Investigação e Serviços;

b) Departamentos.

2 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas unidades orgânicas de segundo nível, designadas por Gabinetes de Apoio Técnico ou Polos de Atividade, os quais não podem exceder, em cada momento, o limite máximo de 5 e 4, respetivamente, sendo as suas competências definidas naquela deliberação.

3 - O INIAV, I. P., dispõe de dois serviços desconcentrados, localizados em Vila do Conde e Elvas.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As Unidades Estratégicas de Investigação e Serviços e os Departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os Gabinetes de Apoio Técnico, os Polos de Atividade e os serviços desconcentrados são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Unidades Estratégicas de Investigação e Serviços

1 - Compete às Unidades Estratégicas de Investigação e Serviços promover as atividades de investigação, desenvolvimento, experimentação e inovação em curso no INIAV, I. P., e efetuar o aconselhamento técnico-científico ao respetivo membro do Governo.

2 - São Unidades Estratégicas de Investigação e Serviços do INIAV, I. P.:

a) A Unidade Estratégica de Biotecnologia e Recursos Genéticos;

b) A Unidade Estratégica de Sistemas Agrários e Florestais e Sanidade Vegetal;

c) A Unidade Estratégica de Tecnologia e Segurança Alimentar;

d) A Unidade Estratégica de Produção e Saúde Animal.

3 - À Unidade Estratégica de Biotecnologia e Recursos Genéticos compete, ainda, promover a conservação dos recursos genéticos nacionais nas áreas animal e vegetal, através da criação e manutenção de coleções vivas e de bancos nacionais de germoplasma.

4 - Às Unidades Estratégicas de Sistemas Agrários e Florestais e Sanidade Vegetal, Tecnologia e Segurança Alimentar e Produção e Saúde Animal compete, ainda, na respetiva área:

a) Desempenhar a função de Laboratório Nacional de Referência para as áreas da saúde animal, segurança alimentar e sanidade vegetal;

b) Participar na elaboração dos planos oficiais de controlo nas áreas da saúde animal, segurança alimentar e proteção das plantas e sanidade vegetal;

c) Realizar as análises oficiais que suportam os planos oficiais de controlo de sanidade animal, segurança alimentar e de proteção de plantas e sanidade vegetal, bem como prestar serviços aos operadores económicos das fileiras agropecuárias, florestais e outras.

Artigo 4.º

Departamentos

1 - Compete aos Departamentos assegurar as funções de caráter transversal, necessárias no apoio à gestão e à garantia das obrigações legais, fomentando nomeadamente as áreas de serviços, projetos, qualidade, desenvolvimento organizacional e relacional com os clientes internos e externos.

2 - São Departamentos do INIAV, I. P.:

a) O Departamento de Recursos Humanos;

b) O Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais;

c) O Departamento de Logística e Sistemas de Informação.

3 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

a) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do INIAV, I. P.;

b) Assegurar as tarefas de administração de pessoal, incluindo o processamento de vencimentos;

c) Elaborar o balanço social do INIAV, I. P.;

d) Promover, organizar e coordenar o processo de aplicação do SIADAP, relativamente aos seus subsistemas 2 e 3, e assegurar a elaboração do respetivo relatório;

e) Assegurar a elaboração do mapa de pessoal do INIAV, I. P. e apoiar as ações de recrutamento e seleção de pessoal.

4 - Compete ao Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais:

a) Preparar as propostas de orçamento e assegurar a gestão e controlo orçamental, apoiar a gestão integrada dos recursos financeiros e garantir a elaboração da conta de gerência e o relatório financeiro anual;

b) Assegurar a legalidade e regularidade das operações das receitas cobradas e das despesas efetuadas, a fiabilidade, integralidade e exatidão dos registos contabilísticos e garantir o controlo do respetivo arquivo;

c) Organizar os procedimentos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços;

d) Assegurar a gestão, distribuição e controlo e o inventário dos bens e equipamentos afetos ao INIAV, I. P. ou à sua guarda;

e) Assegurar a gestão, manutenção, conservação e segurança do património e das instalações e executar as funções de aprovisionamento e economato.

5 - Compete ao Departamento de Logística e Sistemas de Informação:

a) Assegurar a compatibilidade, funcionalidade, integridade e segurança dos sistemas de informação, em todas as vertentes de apoio à gestão, promovendo uma eficiente comunicação a nível interno e no relacionamento com o exterior;

b) Assessorar o conselho diretivo na definição da estratégia da instituição em matéria de tecnologias de informação, de acordo com a sua missão e as oportunidades de intervenção, respondendo às necessidades sectoriais;

c) Coordenar e gerir o funcionamento dos recursos informáticos e logísticos;

d) Assegurar o apoio aos utilizadores.

Artigo 5.º

Serviços Desconcentrados

1 - Compete ao serviço desconcentrado localizado em Vila do Conde, assegurar, na área da sua circunscrição territorial, em articulação com Unidades Estratégicas de Investigação e Serviços de Tecnologia e Segurança Alimentar e Produção e Saúde Animal, as competências nas áreas da saúde animal, segurança alimentar referidas no n.º 4 do artigo 3.º 2 - Compete ao serviço desconcentrado localizado em Elvas, assegurar, na área da sua circunscrição territorial, em articulação com a Unidade Estratégica de Investigação e Serviços de Biotecnologia e Recursos Genéticos, as atividades técnicas e científicas de melhoramento vegetal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/29/plain-305034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-30 - Portaria 1416/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 69/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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