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Decreto-lei 356/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.).

Texto do documento

Decreto-Lei 356/2007

de 29 de Outubro

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) e o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), bem como as atribuições no domínio da investigação da Direcção-Geral de Protecção de Culturas (DGPC) são, neste contexto, elementos determinantes para a estruturação do novo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.) O INIAP desenvolveu a sua actividade, na área agro-rural, em todos os domínios de investigação relacionados com a produção, o meio ambiente, a transformação e o consumo, nas áreas da exploração da terra (agricultura, pecuária e florestas), bem como na área das pescas e do mar, ao passo que o LNIV actuava na área das ciências veterinárias nos domínios da saúde animal e da higiene pública e a DGPC na área da protecção das culturas.

A criação do INRB, I. P., resultante da fusão do INIAP e do LNIV e da integração das atribuições no domínio da investigação da DGPC, insere-se numa estratégia que visa o desenvolvimento sustentado das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) nas áreas agro-rural, das pescas e do mar, da veterinária, e assenta numa opção clara de desenvolvimento e modernização, através do estabelecimento de sinergias, obtenção de «massas críticas» em diferentes áreas científicas e da racionalização da sua gestão, designadamente pela geração de economias de escala.

O INRB, I. P., acrescenta também às suas capacidades as actualmente instaladas no Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) nas áreas biológica e biotecnológica relevantes e ainda as dos centros experimentais das direcções regionais de agricultura que, realizada a avaliação da sua viabilidade, seja decidido manter.

O INRB, I. P., tem uma estrutura descentralizada, tendo a sua sede em Lisboa e importantes instalações e pólos de actividade espalhados por várias regiões do País, assegurando assim uma distribuição equilibrada e racional por todo o território nacional.

Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 21.º da Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, procede o presente decreto-lei à fusão do INIAP, do LNIV, das atribuições no domínio da investigação da DGPC, das atribuições do INETI relativas às tecnologias alimentares e de biotecnologias relevantes com aplicação nas indústrias alimentares e das atribuições do Serviço Nacional Coudélico relativas à investigação dos recursos genéticos animais no INRB, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., abreviadamente designado por INRB, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O INRB, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O INRB, I. P., é um organismo central, com sede em Lisboa e jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - Os departamentos agro-rural, das pescas e recursos do mar, e da saúde animal e higiene pública, têm as suas sedes descentralizadas, respectivamente em Elvas, Olhão e em Vila do Conde (Vairão).

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O INRB, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão a prossecução da política científica e a realização de investigação de suporte a políticas públicas orientadas para a valorização dos recursos biológicos nacionais, na defesa dos interesses nacionais e na prossecução e aprofundamento de políticas comuns da União Europeia.

2 - São atribuições do INRB, I. P.:

a) Promover actividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas da agricultura, da silvicultura, da produção alimentar, agro-florestal e animal, do desenvolvimento rural e da protecção das culturas, bem como na área das tecnologias alimentares e da biotecnologia com aplicação no sector agro-industrial e apoiar a definição das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação das áreas da agricultura, da silvicultura, da produção alimentar, agro-florestal e animal, do desenvolvimento rural;

b) Promover actividades de investigação, experimentação e demonstração no domínio das ciências e tecnologias nas áreas das pescas e recursos do mar e apoiar a definição das políticas sectoriais, desenvolvendo as respectivas bases científicas e tecnológicas, assegurando o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e inovação das áreas das pescas e recursos do mar;

c) Participar na concepção e realização de programas de investigação, de desenvolvimento e demonstração, nos domínios da sanidade animal e da higiene pública, prestar apoio laboratorial ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e assegurar as funções de laboratório nacional de referência para as doenças dos animais e pesquisa de resíduos em animais vivos, seus alimentos e produtos de origem animal;

d) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais ou estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

3 - O INRB, I. P., pode solicitar aos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos que se revelem necessários ao exercício das suas atribuições ou ao desenvolvimento de projectos específicos.

4 - No âmbito das suas atribuições, o INRB, I. P., promove o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de acordos de cooperação com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do INRB, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho de orientação;

c) O conselho científico;

d) A unidade de acompanhamento;

e) A comissão paritária;

f) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é constituído pelo presidente e por três vogais.

2 - Os vogais são responsáveis por cada uma das três áreas de investigação do INRB, I. P., sendo, por inerência, directores dos respectivos departamentos.

3 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do INRB, I. P.:

a) Prosseguir as políticas de ciência e tecnologia (C&T) definidas para o INRB, I. P., em articulação com a política nacional de ciência e tecnologia, e contribuir para a sua formulação;

b) Delinear e aplicar as estratégias de compatibilização e complementaridade das actividades do Instituto, em particular as de investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT), com financiamento de origem diferenciada;

c) Assegurar os procedimentos de avaliação das actividades de IC&DT financiadas pelo Instituto ou cuja gestão de financiamento lhe seja cometida;

d) Assegurar a gestão dos recursos humanos, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.

4 - O conselho directivo pode delegar no presidente, nos vogais, nos directores dos serviços de investigação e nos directores de serviço o exercício das competências que venham a ser julgadas pertinentes para o desempenho da instituição, bem como subdelegar as que lhe forem delegadas pela tutela.

Artigo 6.º

Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação dos vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais na área de actividade do INRB, I. P.

2 - Compete ao conselho de orientação:

a) Avaliar o desempenho da instituição, pronunciando-se sobre o plano e sobre o relatório de actividades;

b) Avaliar, quanto ao seu interesse, enquadramento, sucesso e oportunidade, as actividades desenvolvidas por iniciativa da instituição, levando em consideração o teor dos relatórios de peritos independentes;

c) Produzir pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados, mormente por qualquer outro órgão da instituição.

3 - O conselho de orientação é composto por:

a) Um representante designado pelo ministro da tutela, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

d) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, um dos quais pertencente à entidade que tenha a seu cargo a coordenação das relações científicas e tecnológicas internacionais e com a União Europeia;

e) Representantes de outros ministérios com interesse nas áreas de actuação do INRB, I. P.;

f) Representantes das direcções-gerais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - Pode o ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo do Instituto, designar representantes de outros ministérios nos termos da alínea e) do n.º 3.

5 - Os representantes ministeriais referidos no n.º 3 são indigitados após solicitação do ministro da tutela do INRB, I. P.

6 - Os membros do conselho têm um mandato de três anos, renovável, continuando, porém, em exercício de funções até à sua efectiva substituição.

7 - O presidente do conselho pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

8 - O conselho de orientação reúne em plenário e por secções, correspondentes às áreas agro-rural, das pescas e do mar, e da saúde animal e higiene pública, pelo menos anualmente e sempre que o seu presidente ou três dos seus membros o solicitem.

9 - As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a elaborar e a aprovar pelo próprio conselho.

Artigo 7.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão consultivo que visa o acompanhamento das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do INRB, I. P.

2 - O conselho científico é constituído por todos quantos exerçam actividade no INRB, I. P., a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, ou ainda os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - Compete ao conselho científico:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais das actividades do INRB, I. P., em particular as de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, tendo nomeadamente em conta a aplicação dos princípios consagrados na legislação relativa às instituições de IC&DT;

b) Emitir obrigatoriamente parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do INRB, I. P., nomeadamente no que respeita às actividades de IC&DT;

c) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a revisão dos regulamentos relacionados com o seu âmbito de actividade;

d) Emitir obrigatoriamente parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do INRB, I. P.;

e) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;

f) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação, de acordo com as atribuições do INRB, I. P.;

g) Pronunciar-se sobre os convénios de carácter científico a celebrar com outras entidades;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação externa do INRB, I. P.;

i) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo;

j) Elaborar o seu regulamento interno, a submeter pelo presidente do INRB, I. P., a homologação do ministro da tutela e a publicar no Diário da República.

4 - Compete, em especial, ao conselho científico exercer as competências, nomeadamente nas matérias de gestão do pessoal de investigação, previstas no Estatuto da Carreira de Investigação Científica e no respectivo regulamento interno.

5 - O conselho científico funciona em plenário, em secções, ou através da comissão coordenadora, nos termos a fixar no seu regulamento interno.

6 - O presidente do conselho científico é eleito nos termos a fixar no seu regulamento interno.

7 - São criadas três secções correspondentes às três áreas de IC&DT, agro-rural, das pescas e do mar, e da saúde animal e da higiene pública, com competência própria no que concerne às respectivas áreas de investigação e à carreira.

8 - Podem ser criadas subsecções do conselho científico, nos termos da lei, desde que integrem 15 ou mais membros.

Artigo 8.º

Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do INRB, I. P., e de aconselhamento do conselho directivo.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco a nove individualidades exteriores ao INRB, I. P., de reconhecida competência nas áreas de actuação do Instituto, devendo, sempre que possível, três delas exercer actividade em instituições não nacionais.

3 - A composição e o presidente da unidade de acompanhamento são propostos pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, e homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas e da ciência, tecnologia e ensino superior.

4 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

5 - Compete à unidade de acompanhamento, que funciona nos termos a definir no respectivo regulamento interno, avaliar, de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição, emitindo os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades INRB, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.

6 - A unidade de acompanhamento reúne anualmente, e sempre que o seu presidente ou dois dos seus membros o solicitarem.

7 - As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar e a aprovar pela própria unidade.

Artigo 9.º

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é composta por oito membros, sendo quatro deles designados pelo conselho directivo e os restantes eleitos por sufrágio directo dos trabalhadores do INRB, I. P.

2 - O conselho directivo do INRB, I. P., deve ter em consideração o resultado do sufrágio directo a que se alude no número anterior para que, através da designação que lhe compete, os membros da comissão representem, na medida do possível, todos os grupos profissionais da instituição.

3 - O presidente da comissão paritária é eleito pelos seus pares, por escrutínio secreto e por maioria simples.

4 - O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, cada um dos membros em exercício de funções até efectiva substituição.

5 - Compete à comissão paritária pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do INRB, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional e higiene e segurança no trabalho, bem como sobre o plano e o relatório anual de actividades do INRB, I. P.

6 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar e a aprovar pela própria comissão.

Artigo 10.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do INRB, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo do INRB, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 13.º

Receitas

1 - O INRB, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O INRB, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado ou por organismos comunitários e internacionais, designadamente as provenientes de outras dotações orçamentais, de donativos, de comparticipações e de subsídios especiais concedidos, nomeadamente através de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;

b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

c) As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;

d) As subvenções, comparticipações, quotizações, dotações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, dependendo a respectiva aceitação de autorização do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e) Os rendimentos dos bens ou direitos que o INRB, I. P., possui ou por qualquer título frui, nomeadamente os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular, das publicações e impressos por ele editados, e da venda de produtos resultantes da actividade experimental e de demonstração;

f) As quantias provenientes da venda de produtos de explorações a seu cargo;

g) Quaisquer outras receitas que, por lei contrato, ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas;

h) O produto das aplicações financeiras no Tesouro.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INRB, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas do INRB, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:

a) As quotizações em organizações de que o instituto faz parte, bem como as despesas com seguros dos navios e equipamento científico do INRB, I. P., e respectiva tripulação, que participe em operações de risco como o mergulho e o embarque ou as actividades de compostagem de resíduos sólidos urbanos, tendo em conta os especiais riscos a que estão sujeitos, pelo tempo de duração da respectiva tarefa;

b) Os subsídios que contemplem actividades de alto risco ou desgaste físico, incluindo, entre outros, o subsídio de embarque e mergulho, de tratamento biológico de resíduos sólidos urbanos e de utilização de equipamentos e materiais perigosos.

Artigo 15.º

Património

O património do INRB, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 16.º

Participação em outras entidades

1 - Quando se mostre imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições e precedendo autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas e das finanças, o INRB, I. P., pode criar, participar na criação ou adquirir participações sociais em entes de direito privado que revistam utilidade pública, em Portugal ou no estrangeiro, cujos fins sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos, ou estabelecer parcerias com entidades de natureza científica ou tecnológica sempre que destas participações ou parcerias resultem, comprovadamente, sinergias de acção benéficas ao desenvolvimento das áreas em que intervém.

2 - O INRB, I. P., participa ainda em consórcios de investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado.

3 - O aumento das participações referidas no n.º 1 está também sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

Artigo 17.º

Direitos de propriedade industrial

1 - Às invenções, desenhos e modelos, a que se refere o Código da Propriedade Industrial, feitos pelo pessoal do INRB, I. P., no desempenho da sua actividade na instituição, aplica-se, em matéria de direitos, deveres e procedimentos, o disposto na legislação relativa ao Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

2 - Aos direitos gerados no decurso da actividade de IC&DT sob contrato aplica-se o disposto no número anterior, a não ser que os respectivos contratos estipulem de diferente forma.

Artigo 18.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal do INRB, I. P., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do INRB, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

3 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

5 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 2 extinguem-se à medida que vagarem.

6 - Mantém-se, para a carreira de investigação científica, o disposto na legislação específica relativa às instituições de IC&DT e, subsidiariamente, o regime geral da função pública.

Artigo 19.º

Sucessão

O INRB, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Pescas, I. P., nas atribuições do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, nas atribuições no domínio da investigação da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, nas atribuições relacionadas com a investigação relativa aos recursos genéticos animais do Serviço Nacional Coudélico e nas atribuições relacionadas com as tecnologias alimentares e da biotecnologia relevantes com aplicação nas indústrias alimentares do Instituo Nacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação.

Artigo 20.º

Critérios de selecção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 3.º:

a) O exercício de funções no Instituto Nacional de Investigação Agrária e Pescas, I. P.;

b) O exercício de funções no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;

c) O exercício de funções na Direcção-Geral de Protecção das Culturas directamente relacionadas com o domínio da investigação;

d) O exercício de funções no Serviço Nacional Coudélico directamente relacionadas com a investigação relativa aos recursos genéticos animais;

e) O exercício de funções no Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação directamente relacionadas com as tecnologias alimentares e da biotecnologia relevantes com aplicação nas indústrias alimentares.

Artigo 21.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do INRB, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril;

b) O Decreto-Lei 94/97, de 23 de Abril, com excepção do disposto no artigo 30.º;

c) O Decreto-Lei 100/97, de 26 de Abril;

d) O Decreto Regulamentar 23/97, de 28 de Maio.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 29 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/29/plain-222041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 94/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR),(criado pelo Decreto-Lei nº74/96 de 18 de Junho), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, ao qual compete promover a pesquisa cientifica no dominio das ciências e tecnologias do mar, contribuir para a definição das políticas sectoriais e assegurar o apoio técnico e científico conducente ao desenvolvimento e renovação do sector das pescas. Define as comp (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 100/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território nacional. Define os orgãos e serviços e competências da DGPC e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-28 - Decreto Regulamentar 23/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), serviço central do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Dispõe sobre as atribuições, orgaõs e serviços do LNIV e publica, em anexo, o quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 209/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-30 - Portaria 1416/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-13 - Decreto-Lei 108/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto-Lei 69/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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