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Decreto-lei 66/2012, de 16 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira e património.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/2012

de 16 de Março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos

serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos

de funcionamento.

O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., tem a sua génese no organismo que, em 1986, sucedeu à Junta Nacional do Vinho, que tinha como objetivo primordial adequar a organização corporativa ainda existente aos princípios e regras próprias da

Organização Comum do Mercado.

Desde a sua criação, o Instituto tem sido objeto de várias alterações e reestruturações orgânicas, visando adequar a sua atuação à reforma institucional do sector vitivinícola e

às mudanças de paradigmas económicos.

Atualmente, a missão do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., consiste em coordenar e controlar a organização institucional do sector vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política da União Europeia e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da

promoção dos produtos vitivinícolas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abreviadamente designado por IVV, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IVV, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), sob superintendência e tutela

do respetivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IVV, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território

nacional.

2 - O IVV, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IVV, I. P., tem por missão coordenar e controlar a organização institucional do setor vitivinícola, auditar o sistema de certificação de qualidade, acompanhar a política comunitária e preparar as regras para a sua aplicação, bem como participar na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas.

2 - São atribuições do IVV, I. P.:

a) Acompanhar a atividade vitivinícola nacional e coordenar a respetiva regulamentação técnica, em conformidade com as medidas da política nacional e da União Europeia;

b) Participar e colaborar na definição e aplicação das políticas que abranjam o sector

vitivinícola;

c) Participar e acompanhar, junto das instâncias da União Europeia, os processos relativos ao sector vitivinícola, sem prejuízo das competências de outras entidades;

d) Assegurar a gestão dos programas de apoio da União Europeia e nacionais

específicos do sector vitivinícola;

e) Promover e regular as medidas de organização institucional do sector vitivinícola;

f) Definir e coordenar a aplicação das medidas de gestão do património vitícola

nacional e da sua valorização;

g) Desenvolver ações tendentes à melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas, ao reforço da competitividade e internacionalização e ao desenvolvimento sustentável do

sector vitivinícola;

h) Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de controlo e certificação das entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem ou

indicação geográfica;

i) Cobrar as taxas que lhe sejam atribuídas por lei e zelar pelo cumprimento do seu

pagamento;

j) Desenvolver, coordenar e gerir o Sistema Nacional Integrado de Informação da

Vinha e do Vinho;

k) Coordenar e zelar pelo cumprimento das regras de utilização da marca Vinhos de

Portugal/Winesof Portugal;

l) Efetuar as previsões de colheitas anuais, recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos previstos na regulamentação da União Europeia e nacional, tendo em vista a avaliação do mercado;

m) Desenvolver relações com organismos internacionais e estrangeiros congéneres, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

n) Elaborar e assegurar a coordenação do plano nacional de controlo do sector

vitivinícola.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IVV, I. P., promove, sempre que se justifique, a articulação com os serviços e organismos do MAMAOT e de outros ministérios nas áreas das respetivas competências, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IVV, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vice-presidente.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:

a) Assegurar as relações internacionais do IVV, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos estrangeiros ou internacionais, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios

Estrangeiros;

b) Assegurar o funcionamento da Comissão Nacional da Organização Internacional da

Vinha e do Vinho (CNOIV);

c) Assegurar as condições necessárias à execução das políticas nacionais e da União Europeia e as orientações estratégicas estabelecidas para o sector vitivinícola;

d) Apoiar ações que visem a melhoria da qualidade dos produtos vitivinícolas, o reforço da competitividade e internacionalização e o desenvolvimento sustentável do

sector vitivinícola;

e) Cobrar as taxas que estejam ou venham a ser atribuídas por lei ao IVV, I. P., e zelar

pelo cumprimento do seu pagamento;

f) Aplicar as coimas e as sanções acessórias para as quais disponha de competência

legal.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos

Institutos Públicos.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação à atividade do conselho diretivo na definição das linhas gerais das políticas do sector vitivinícola.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a) Presidente do IVV, I. P., que preside;

b) Representantes dos produtores;

c) Representantes das adegas cooperativas;

d) Representantes do comércio do vinho;

e) Representantes das entidades certificadoras;

f) Representantes dos destiladores.

3 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela do IVV, I. P., sob proposta do presidente.

4 - Sem prejuízo das competências conferidas na lei, compete ao conselho consultivo emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, designadamente sobre:

a) A situação do mercado do vinho e a gestão da sua organização;

b) As propostas de normas regulamentadoras, nacionais e da União Europeia,

aplicáveis ao sector.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do IVV, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O IVV, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas

no Orçamento do Estado.

2 - O IVV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vitivinícolas;

b) O produto das taxas cobradas em resultado das ações decorrentes da aplicação das medidas relativas à gestão do potencial vitícola;

c) O produto da cobrança e arrecadação das taxas devidas à extinta Junta Nacional do Vinho e ao extinto Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária;

d) O produto das multas e coimas;

e) O produto da venda de serviços;

f) O rendimento de bens próprios e os provenientes da atividade ou utilização por

terceiros;

g) O produto da venda de patentes de invenção, novas tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens próprios, móveis e imóveis, e ainda o produto da

constituição de direitos sobre eles;

h) Os reembolsos dos empréstimos efetuados, bem como os respetivos juros e

comissões;

i) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer

entidades, nacionais ou estrangeiras;

j) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

k) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 10.º

Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva das dívidas ao IVV, I. P., é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código do Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do IVV, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da

prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 12.º

Criação ou participação em entidades de direito privado

A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado na área da investigação, experimentação e divulgação do sector vitivinícola por parte do IVV, I.

P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja demonstrada, fundamentadamente, a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004,

de 15 de janeiro.

Artigo 13.º

Património

O património do IVV, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e

obrigações de que seja titular.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 46/2007, de 27 de fevereiro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Maria de Assunção

Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 8 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/16/plain-289996.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-04 - Portaria 302/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os estatutos do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P).

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Decreto-Lei 190/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Decreto-Lei 190/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as entidades responsáveis pela emissão de certificados de origem dos produtos do setor vitivinícola

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Portaria 225/2016 - Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece os montantes, o modo de cobrança e as condições de aplicação dos procedimentos administrativos para gestão e controlo do potencial vitícola

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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