Portaria 615-H2/91
de 8 de Julho
Considerando, que a morosidade própria dos processos de constituição de zonas de regime cinegético especial efectuados de acordo com o regime previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 65.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, impossibilita, em muitos casos, a sua criação na presente época venatória em virtude dos limites temporais fixados na Portaria 219-A/91, de 18 de Março;
Considerando que nestas zonas se verifica geralmente um relevante envolvimento das populações locais que lhes conferem um cariz social que é imperativo proteger e estimular;
Considerando a conveniência de permitir às entidades requerentes que dêem início à actividade de fomento cinegético imprescindível para a plena realização dos objectivos subjacentes à constituição das respectivas zonas de regime cinegético especial;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 60/91, de 30 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º As entidades que requereram a constituição de zonas de regime cinegético especial cujos acordos prévios, a que se refere o artigo 21.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, foram obtidos por aplicação do disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 65.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, podem requerer a proibição temporária do exercício de caça nos respectivos terrenos.
2.º A proibição da caça só pode ser concedida pelo director-geral das Florestas desde que o processo reúna as seguintes condições:
a) O edital a que se refere o n.º 6 do artigo 65.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, já tenha sido publicado pela Direcção-Geral das Florestas à data da entrada em vigor do presente diploma;
b) Observe o disposto no n.º 6 do artigo 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
c) Observe os demais requisitos legais necessários à futura constituição da respectiva zona de regime cinegético especial;
d) A interdição de caça se revele necessária para a conservação dos recursos cinegéticos e compatível com os princípios enformadores da política cinegética, designadamente quanto ao nível de expansão local de zonas do regime cinegético especial.
3.º O deferimento do pedido de proibição do exercício de caça nos termos dos números anteriores implica a submissão automática dos respectivos terrenos ao regime florestal, para efeitos de polícia e fiscalização de caça.
4.º A proibição temporária de caça é concedida sob condição de, até ao dia 30 de Setembro de 1991, os interessados apresentarem na Direcção-Geral das Florestas a documentação necessária para a nomeação dos respectivos guardas florestais auxiliares.
5.º O não cumprimento do disposto no número anterior implica a revogação da proibição de caça e a obrigação de levantar a sinalização existente.
6.º - 1 - A sinalização dos terrenos submetidos à proibição temporária da caça será efectuada pela entidade requerente nas condições definidas na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, utilizando o sinal de modelo n.º 7 aí definido.
2 - A sinalização tem de ser efectuada dentro do prazo referido no n.º 7.º, n.º 1, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.