Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 60/91, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, que regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)

Texto do documento

Decreto-Lei 60/91
de 30 de Janeiro
A aplicação do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, tem permitido detectar algumas insuficiências que se impõe serem supridas de forma a um contínuo melhoramento do regime jurídico da caça. Estão neste caso a necessidade de melhor disciplinar a proibição de comercialização de exemplares abatidos em actividades cinegéticas e, bem assim, o estabelecimento de princípios gerais e que devem obedecer as acções de correcção de espécies cinegéticas.

Por outro lado, torna-se necessário incorporar no nosso ordenamento jurídico princípios definidos no direito comunitário aplicável, designadamente em matéria de protecção e comércio de aves selvagens.

Foi ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 9.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º, 42.º, 52.º, 55.º, 69.º, 72.º, 76.º, 79.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º e 123.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A Direcção-Geral das Florestas poderá, ainda, autorizar a captura de espécies cinegéticas bem como seus ovos ou crias que se destinem a efectivos reprodutores de caça em cativeiro.

4 - ...
Art. 9.º - 1 - A concessão de carta de caçador fica dependente da prévia aprovação em exame a realizar pelo candidato perante um júri composto por representantes da Direcção-Geral das Florestas e por representantes das associações de caçadores designados pelas respectivas federações regionais ou pela Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses.

2 - ...
3 - ...
Art. 16.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) A licença de caça para não residentes em território nacional.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) Licença para a caça aos patos;
d) Licença de caça com arco ou besta
Art. 17.º - 1 - A licença nacional de caça e a licença de caça para não residentes autorizam o acto venatório em todo o território nacional.

2 - ...
Art. 18.º - 1 - O exercício de caça às espécies de caça maior e aos patos e a caça de batida às perdizes só são permitidos a quem, sendo titular de licença geral válida para a correspondente área, seja também titular da licença especial respectiva.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 20.º - 1 - A licença de caça para não residentes no território nacional permite o exercício da caça àqueles que estão dispensados da carta de caçador.

2 - ...
Art. 22.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A concessão de licenças de caça gerais e especiais fica condicionada à exibição da carta de caçador, do documento comprovativo da existência de contrato de seguro obrigatório de caça, válido durante o período de validade da licença, e para os indivíduos que não usem arma de fogo, arco ou besta será aposta nas respectivas licenças a indicação «Proibição do uso de arma de fogo, arco ou besta».

5 - ...
Art. 24.º - 1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares designados «mochileiros», com a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.

2 - ...
3 - ...
Art. 26.º - 1 - ...
2 - Na prática venatória às espécies de caça menor, com excepção do processo de caça de batida, cada caçador pode utilizar até dois cães, sem prejuízo do seguinte:

a) ...
b) Na caça aos coelhos de batida a Direcção-Geral das Florestas pode autorizar a utilização de cães nas condições a definir no edital mencionado no n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma;

c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Art. 42.º - 1 - ...
2 - Nos terrenos do regime cinegético geral a caça de salto à raposa e saca-rabos só é permitida nos meses de Outubro a Dezembro.

3 - Nos terrenos do regime cinegético geral, a caça de batida à raposa e saca-rabos só é permitida nos meses de Janeiro e Fevereiro, nos locais, dias e demais condições fixados em edital da Direcção-Geral das Florestas.

4 - Nos terrenos, períodos e condições referidos no número anterior é também permitida a caça à raposa a corricão.

5 - É permitida a caça à raposa com arco ou com besta nas condições definidas para as espécies de caça maior.

Art. 52.º - 1 - A caça aos tordos pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos terrenos do regime cinegético geral, nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça aos tordos só é permitida nos locais e demais condições fixados em edital da Direcção-Geral das Florestas.

Art. 55.º A caça à gralha preta, à pega-rabuda, ao gaio e estorninhos pode ser permitida nas condições definidas na portaria referida no artigo 37.º do presente diploma.

Art. 69.º - 1 - O processo administrativo tendente a constituição de zonas de caça de regime cinegético especial é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, da qual constarão, designadamente, os prazos de entrega dos pedidos de concessão, os requisitos a que o mesmo deve obedecer e os prazos de decisão.

2 - A portaria referida no número anterior pode estabelecer a possibilidade de a Direcção-Geral das Florestas, a solicitação dos interessados na constituição de uma zona de caça do regime cinegético especial, determinar a proibição temporária do exercício de caça nos terrenos por esta abrangidos em momento anterior à sua efectiva constituição.

Art. 72.º ...
...
e) As fotocópias das licenças de caça exigidas pelo artigo 79.º-A;
f) Outros elementos que sejam, expressa e justificadamente, solicitados pela Direcção-Geral das Florestas.

Art. 76.º - 1 - ...
2 - ...
3 - As entidades gestoras de zonas de regime cinegético especial contíguas podem organizar em conjunto o policiamento e a fiscalização das respectivas áreas, caso em que os requisitos constantes do número anterior se aplicam ao conjunto das zonas em causa.

4 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a zonas de regime cinegético especial próximas, quando a Direcção-Geral das Florestas considere que daí não resultam inconvenientes para o correcto policiamento e fiscalização dessas zonas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Direcção-Geral das Florestas autorizar que zonas de regime cinegético especial confinantes ou próximas organizem em conjunto a fiscalização, ficando, neste caso, os respectivos guardas habilitados a exercer as suas competências em qualquer das áreas por elas abrangidas.

Art. 79.º - 1 - ...
2 - As ZCA só podem ser concedidas a associações de caçadores que tenham um mínimo de 20 associados.

3 - As ZCA são concedidas a requerimento de associações de caçadores, por prazo certo e renovável, nos termos do presente diploma, enquanto se verificar o seu bom funcionamento e sejam atingidos os fins para que foram concedidas.

4 - As ZCA são instaladas de preferência em terrenos do sector privado ou cooperativo, com a concordância das entidades titulares ou gestoras, obtida nos termos previstos no artigo 65.º, podendo ainda abranger terrenos do sector público, se a Direcção-Geral das Florestas não considerar adequada a constituição de ZCN ou ZCS nestes terrenos.

5 - Quando o pedido para a concessão de uma ZCA inclua terrenos do Estado, ou por ele directamente administrados, será necessária a apresentação pelo requerente do acordo prévio das entidades referidas no n.º 5 do artigo 65.º

6 - Quando a área cinegética do município já esteja abrangida em 50%, ou mais, por zonas de caça do regime cinegético especial, só se podem constituir mais ZCA desde que pelo menos metade dos membros das associações de caçadores requerentes seja natural ou residente na freguesia em causa, salvo quando, por razões atendíveis, tal não seja possível, caso em que a naturalidade e residência se reportará ao respectivo município.

Art. 84.º - 1 - A Direcção-Geral das Florestas pode constituir ou autorizar a instalação de campos de treino, destinados à prática de actividades de carácter venatório durante todo o ano, nomeadamente exercício de tiro com arma de caça, arco, besta, cetraria e treino de cães de caça e para a realização de corridas de lebres.

2 - ...
Art. 85.º - 1 - É proibida a detenção, o transporte, o comércio e a exposição de exemplares mortos de espécies cinegéticas não marcadas, excepto, tratando-se de exemplares mortos em actividades cinegéticas, durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes.

2 - É proibida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares mortos de espécies cinegéticas, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos e como tal facilmente identificáveis, excepto:

a) Tratando-se de espécies cinegéticas constantes de portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;

b) Tratando-se de exemplares criados em cativeiro nos termos definidos no presente diploma e sua regulamentação.

Art. 86.º - 1 - A detenção e o comércio de exemplares naturalizados, peles, troféus ou partes identificadas de espécies cinegéticas são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - A Direcção-Geral das Florestas deve organizar e manter um cadastro nacional de troféus de caça.

3 - Para efeitos de classificação de troféus de caça maior o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação nomeará uma comissão nacional de homologação de troféus, presidida pela Direcção-Geral das Florestas.

Art. 87.º - 1 - A detenção, comércio e transporte de exemplares vivos de espécies cinegéticas só são permitidos quando autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.

2 - É proibida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda exemplares vivos de espécies cinegéticas que não constem da portaria referida no n.º 2 do artigo 85.º, excepto quando se trate de exemplares criados em cativeiro.

Art. 88.º - 1 - Depende de autorização da Direcção-Geral das Florestas e da Direcção-Geral da Pecuária, quanto aos aspectos hígio-sanitários, a importação e a exportação de exemplares vivos ou mortos de espécies cinegéticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Não carece da autorização da Direcção-Geral das Florestas prevista no número anterior:

a) A exportação de exemplares mortos de espécies cinegéticas constantes da portaria referida no artigo 37.º do presente diploma, desde que transportados por caçadores devidamente habilitados durante os respectivos períodos de caça e nos cinco dias seguintes;

b) A importação de exemplares mortos de espécies cinegéticas desde que transportados por caçadores devidamente habilitados a caçar no país de proveniência.

3 - A importação de exemplares vivos de espécies cinegéticas não indígenas depende de autorização dada pela Direcção-Geral das Florestas, sob parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Art. 90.º - 1 - As espécies cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal seja necessária para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e pecuária ou ainda para a protecção da saúde e segurança pública.

2 - As acções de correcção são efectuadas pela Direcção-Geral das Florestas ou pelos interessados por ela devidamente licenciados.

3 - Nas zonas de regime cinegético especial, as respectivas entidades gestoras podem proceder a acções de correcção, nos termos previstos nos pianos de ordenamento e exploração, devendo informar a Direcção-Geral das Florestas do resultado das mesmas.

4 - Nos terrenos incluídos no sistema nacional de áreas protegidas, as acções de correcção previstas no n.º 1 são precedidas de parecer favorável dos órgãos responsáveis pelas mesmas, emitido no prazo máximo de 30 dias após a sua solicitação.

5 - As acções de correcção previstas nos números anteriores serão reguladas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 91.º - 1 - As espécies não cinegéticas podem ser objecto de acções de correcção quando tal se revele necessário para a protecção da fauna ou para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas ou às pescas.

2 - As acções de correcção são efectuadas pela Direcção-Geral das Florestas após parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, a emitir no prazo de 20 dias após a sua solicitação.

3 - As acções de correcção referidas nos números anteriores são reguladas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências próprias do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Art. 93.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O Estado, pela Direcção-Geral das Florestas, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas, desde que não tenha autorizado as medidas de correcção requeridas ou efectuado directamente as mesmas.

4 - Quando estejam em causa situações abrangidas pelo n.º 4 do artigo 90.º, a responsabilidade prevista no número anterior é assumida:

a) Pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no caso de o parecer nele previsto não ser emitido no prazo estabelecido;

b) Em conjunto pela Direcção-Geral das Florestas e Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, na proporção de 40% e de 60%, respectivamente, no caso de o parecer em causa ser desfavorável.

5 - As entidades autorizadas a proceder às acções de correcção não têm direito a receber indemnização pelos prejuízos causados por espécies cinegéticas.

6 - Os processos a observar para a concessão das indemnizações previstas nos n.os 3 e 4 são regulados, respectivamente, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e por portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 123.º - 1 - As associações de caçadores, sociedades de caça ou clubes de caçadores, adiante designados por associações de caçadores, com a competência prevista na Lei 30/86, de 27 de Agosto, tem âmbito municipal, podendo federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - ...
Art. 2.º É introduzido o artigo 79.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 79.º-A. Os membros das associações de caçadores que requererem a concessão de uma ZCA têm obrigatoriamente de, no momento da apresentação do respectivo pedido e durante o período da concessão, ser titulares de licença geral de caça e das licenças especiais relativas ao tipo de caça previsto no plano de exploração apresentado.

Art. 3.º A epígrafe do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV
Criação de espécies cinegéticas em cativeiro
Art. 4.º - 1 - São revogados os artigos 68.º e 92.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.

2 - É revogada a lista II anexa ao Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-24 - Portaria 360/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA AS TAXAS DE LICENÇAS GERAIS DE CAÇA. REVOGA A PORTARIA NUMERO 254/90, DE 6 DE ABRIL (ACTUALIZACAO DAS TAXAS REFERENTES AOS DIFERENTES TIPOS DE LICENÇAS DE CACA).

  • Tem documento Em vigor 1991-07-08 - Portaria 615-H2/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    DETERMINA QUE ENTIDADES QUE REQUERERAM A CONSTITUICAO DE ZONAS DE REGIME CINEGETICO ESPECIAL, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 21 DA LEI NUMERO 30/86, DE 27 DE AGOSTO, E NUMERO 3 E SEGUINTES DO ARTIGO 65 DO DECRETO LEI NUMERO 274-A/88, DE 3 DE AGOSTO (LEI DE CAÇA E RESPECTIVA REGULAMENTACAO), POSSAM TAMBEM REQUERER A PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DO EXERCÍCIO DE CAÇA NOS RESPECTIVOS TERRENOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 23/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MESÃO FRIO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE CONSTAM DO ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 6 DO ARTIGO 37 E O NUMERO 3 DO ARTIGO 38 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda