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Deliberação 141/2017, de 1 de Março

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Sumário

Delegação de competências em matéria contraordenacional no diretor de serviços de Fiscalização, nos diretores das Direções Regionais de Mobilidade e no presidente do IMT, I. P.

Texto do documento

Deliberação 141/2017

Delegação de competências em matéria contraordenacional

Considerando o Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, que aprovou a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), alterado e republicado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio e a Portaria 209/2015, de 16 de julho, que aprovou os Estatutos do IMT, I. P., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, e ainda dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., delibera delegar:

1) No diretor de Serviços de Fiscalização, licenciado José Vítor Rebelo do Nascimento, os poderes para apreciar recursos, decidir o arquivamento de processos e para, no âmbito da gestão do sistema contraordenacional do IMT, I. P., assegurar a coordenação da atividade dos Núcleos de Fiscalização e Contraordenações;

2) Nos diretores da Direção Regional de Mobilidade e Transportes do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, com a faculdade de subdelegar, os poderes para, no âmbito da atividade contraordenacional da competência do IMT, I. P., e nas respetivas áreas de jurisdição, promoverem a instrução dos processos de contraordenação, aplicarem as correspondentes coimas e, no que respeita aos processos contraordenacionais previstos na Lei 28/2006, de 4 de julho, decidirem ainda o seu arquivamento;

3) Igualmente são delegadas, nos termos acima indicados, as competências em matéria contraordenacional, conferidas por lei ao Presidente do IMT, I. P.;

4) A presente Deliberação revoga a deliberação 1192/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho de 2016, e produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2017, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde essa data até à publicação da presente deliberação.

1 de fevereiro de 2017. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Ana Isabel Silva Pereira Miranda Vieira Freitas, vogal - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

310265595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2897645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 28/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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