A E. P., S. A., pretende executar as obras de estabilização de talude situado ao quilómetro 128 da EN 120 e da plataforma e talude situados entre os quilómetros 710 + 550 a 710 + 595 da EN 2, tendo solicitado para o efeito o abate de 43 sobreiros adultos em cerca de 0,06 ha e de 6 sobreiros adultos e 39 jovens também em cerca de
0,06 ha de povoamentos daquela espécie.
Considerando o relevante interesse público, económico e social dos empreendimentos, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata do reperfilamento de talude que apresenta um historial de instabilizações, no primeiro caso, e da estabilização da plataforma de circulação e talude de aterro, no segundo caso, garantindo assim uma maior segurança para a circulação de pessoas e bens;Considerando que qualquer das duas obras não necessita de procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, dada a natureza das
intervenções;
Considerando que, no primeiro caso, o terreno foi expropriado por utilidade pública, através do Despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 12946/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2010, e que no segundo caso se trata de terrenos do domíniopúblico rodoviário;
Considerando, ainda, que a E. P., S. A., apresentou, como proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, projeto para a arborização com sobreiro de cerca de 0,15 ha inseridos no perímetro florestal do Castro, cedidos para o efeito pela C. M. de Ferreira de Zêzere em regime de comodato, que possuem condições edafoclimáticas adequadas;
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública destes empreendimentos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo2.º do diploma citado.
O abate dos sobreiros fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada peloDecreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.
28 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de
Paulo.
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