A SPER - Sociedade Portuguesa para a Construção e Exploração Rodoviária, S. A., pretende executar a obra de beneficiação do traçado já existente do troço Beja-Castro Verde do lanço H do IP 2 - Beja-Castro Verde (A 2/IP 1), tendo solicitado para o efeito o abate de 58 sobreiros adultos e 38 jovens e de 1 azinheira adulta e 1 jovem que radicam em cerca de 1,17 ha de povoamentos de sobreiro.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que a beneficiação deste trecho do IP 2 vai permitir criar uma alternativa à A 2 com características de traçado compatíveis com a classificação deste itinerário e melhorar as condições de segurança para a circulação de
pessoas e bens;
Considerando que se trata de beneficiação de traçado já existente, este empreendimento não necessita de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) visto não constar dos anexos i e ii do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro;Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, dado tratar-se de
beneficiação de traçado já existente;
Considerando que o terreno foi expropriado por utilidade pública, através do despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 3318/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 18 de fevereiro de2011;
Considerando, ainda, que a SPER apresentou proposta de medidas compensatórias nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, por arborização com sobreiro de 1,46 ha na Área Florestal de Sines, sob gestão da AFN, que possuemcondições edafoclimáticas adequadas;
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo2.º do diploma citado.
O abate dos sobreiros e das azinheiras fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.
28 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de
Paulo.
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