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Norma Regulamentar 2/2012-R, de 5 de Março

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Sumário

Aprova a Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental.

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 2/2012-R

Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental A Portaria 318/2011, de 30 de dezembro, aprovou o novo Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e revogou a Portaria 907/2004, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 395/2005, de 7 de abril.

Tornando-se necessário proceder a ajustamentos pontuais à apólice uniforme do seguro de colheitas decorrentes das alterações introduzidas pela referida portaria, utiliza-se a oportunidade regulamentar para a adaptar ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de novembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, e nas alíneas a) e b) do artigo 15.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de março, e ouvidos o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e a Associação Portuguesa de Seguradores, emite a

seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovadas as condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas, constantes de anexo à presente Norma Regulamentar e que desta faz parte integrante, a adotar pelas empresas de seguros que subscrevam este seguro em Portugal Continental nos termos do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Norma Regulamentar n.º 4/2004-R, de 24 de agosto de 2004.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

As condições gerais e especiais uniformes do seguro de colheitas aprovadas nos termos do artigo 1.º são aplicáveis aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas aprovado pela Portaria 318/2011, de 30 de dezembro, devendo aqueles que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor da presente Norma Regulamentar

ser adaptados em conformidade.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

23 de fevereiro de 2012. - O Conselho Diretivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

Anexo à Norma Regulamentar n.º 2/2012-R, de 23 de fevereiro Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas para Portugal Continental

Condições gerais

Cláusula preliminar

1 - Entre a (empresa de seguros), adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes condições gerais e pelas condições particulares e ainda

pelas condições especiais contratadas.

2 - A individualização do presente contrato é efetuada nas condições particulares, com,

entre outros, a identificação:

a) Das partes e do respetivo domicílio;

b) Do segurado;

c) Do ou dos prédios cujas culturas se segura, respetiva situação e extensão;

d) Das culturas cobertas;

e) Das coberturas contratadas;

f) Do prémio e respetiva metodologia de cálculo.

3 - Compõem ainda o presente contrato, além das condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas últimas forem mais favoráveis ao

tomador do seguro ou ao segurado.

4 - Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.

CAPÍTULO I

Definições, objeto do contrato e exclusões

Cláusula 1.ª

Definições

Para efeitos do presente contrato entende-se por:

a) Apólice, conjunto de condições identificadas na cláusula anterior e na qual é

formalizado o contrato de seguro celebrado;

b) Segurador, entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro de colheitas, e que subscreve, com o tomador do seguro, o presente contrato;

c) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo

responsável pelo pagamento do prémio;

d) Segurado, a pessoa ou entidade que é titular do interesse seguro;

e) Incêndio, combustão acidental, com desenvolvimento de chamas estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos

seus próprios meios;

f) Acão de queda de raio, descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes nos bens

seguros;

g) Explosão, ação súbita e violenta de pressão ou de depressão de gás ou de vapor;

h) Granizo, precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;

i) Tornado, tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo e ainda vento que, no momento do sinistro, tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

j) Tromba-d'água, efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em 10 minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida

no próprio local;

k) Geada, formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;

l) Queda de neve, queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;

m) Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira, ocorrência de precipitação que provoque o fendilhamento do fruto em maturação na cultura da cerejeira;

n) Chuvas persistentes na cultura do tomate para indústria, efeitos mediata ou imediatamente resultantes da pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produzam encharcamento do solo causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o concelho de localização da cultura, com os efeitos ou consequências previstos na respetiva condição especial;

o) Sinistro, a verificação total ou parcial do evento que desencadeia o acionamento da

cobertura do risco prevista no contrato.

Cláusula 2.ª

Objeto do contrato

1 - O presente contrato abrange as culturas designadas nas condições particulares, garantindo uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos, resultantes da verificação de qualquer dos riscos cobertos.

2 - Apenas podem ser abrangidas por este contrato as culturas que são objeto das

condições especiais.

3 - O contrato cobre todas as culturas da mesma espécie que o segurado possua ou explore no mesmo concelho, sob pena de nulidade da cobertura.

Cláusula 3.ª

Riscos cobertos

1 - O presente contrato destina-se a ressarcir os prejuízos decorrentes dos seguintes eventos aleatórios que afetem as culturas seguras:

a) Incêndio e explosão, incluindo os meios empregues para extinguir, combater, reduzir

ou prevenir os seus efeitos;

b) Ação de queda de raio, quer seja ou não seguido de incêndio;

c) Granizo;

d) Tornado;

e) Tromba-d'água;

f) Geada;

g) Queda de neve;

h) Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira;

i) Chuvas persistentes na cultura do tomate para indústria.

2 - O presente contrato cobre todos os riscos enunciados nas alíneas a) a c) do número anterior a título de cobertura base, podendo ser ainda contratada isolada ou conjuntamente a cobertura dos riscos enunciados nas alíneas d) a g) do mesmo número a título de coberturas complementares, bem como outros a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo prévio expresso nas condições particulares.

3 - A cobertura dos riscos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 só pode ser contratada conjuntamente com a cobertura da totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a g) do

mesmo número.

Cláusula 4.ª

Cobertura de riscos de geada e queda de neve em especial 1 - Os riscos de geada e de queda de neve são cobertos sem restrições de caráter temporal, sem prejuízo das datas de início e termo do contrato estabelecidas nas respetivas condições especiais, nas seguintes culturas ou plantações:

a) Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos

(túneis);

b) Citrinos, aveleira, alfarrobeira, abacateiro, tamarilho;

c) Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;

d) Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombarda e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete.

2 - A cobertura com restrições de caráter temporal dos riscos de geada e queda de

neve obedece aos seguintes princípios:

a) Com referência ao ciclo vegetativo, o risco é coberto quando o evento ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas

ou plantações:

i) Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, e alpista - emborrachamento, última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;

ii) Macieira - botão rosa, quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível em 50 % das árvores a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;

iii) Pereira - botão branco, quando por abertura das pétalas num botão periférico é visível em 50 % das árvores a cor branca das pétalas em novelo fechado;

iv) Marmeleiro - plena floração, em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;

v) Castanheiro - fruto formado;

vi) Nogueira - aparecimento das flores femininas;

vii) Amendoeira - fruto jovem;

viii) Prunóideas - plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;

ix) Oliveira - fruto formado, quando pelo menos 50 % das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;

x) Actinídea (kiwi) - abrolhamento, quando pelo menos 50 % das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao entumecimento dos gomos

florais;

xi) Vinha - desde o aparecimento dos "gomos de algodão", quando o estado mais frequente observado em pelo menos 50 % das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a proteção semelhante ao algodão de cor

pardacenta;

xii) Beterraba açucareira de outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam 10 ou mais folhas;

xiii) Beterraba açucareira de primavera - a partir do aparecimento das oito primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam 10 ou mais folhas;

xiv) Tomate para indústria: a partir do aparecimento das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido;

xv) Mirtilo - botões visíveis, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam botões

florais visíveis;

xvi) Framboesa e amora - botões florais fechados, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam visíveis os botões florais na extremidade das ramificações.

xvii) Sabugueiro (baga) - ponta verde;

xviii) Medronheiro - plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;

b) Com referência a datas de calendário, nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro e nespereira, o risco é coberto a partir das datas e nas regiões constantes do Anexo I à presente apólice uniforme e que desta faz parte integrante.

Cláusula 5.ª

Exclusões

1 - Não são abrangidos por este contrato:

a) As árvores, estufas, ou qualquer outro tipo de capital fundiário;

b) As culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respetivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em

condições tecnicamente desaconselháveis.

2 - Mesmo que decorrentes da ocorrência dos riscos cobertos pelo contrato, são

excluídos os prejuízos causados por:

a) Efeitos de radioatividade ou outros fenómenos resultantes de eventos de natureza

nuclear ou atómica;

b) Poluição ou contaminação do solo nas águas ou atmosfera.

3 - Relativamente aos riscos de incêndio e explosão, são excluídos os prejuízos

resultantes de:

a) Incêndio e ou explosão devidos a ato criminoso do segurado ou de pessoa por quem este seja civilmente responsável, ou cujas consequências sejam pelos mesmos

intencionalmente agravadas;

b) Incêndio e ou explosão ocasionados por atos de terrorismo, sabotagem ou guerra, declarada ou não, guerra civil, revoluções, greves, tumultos ou motins;

c) Incêndio e ou explosão causados por fenómenos de natureza nuclear ou atómica;

d) Incêndio e ou explosão ocorridos durante a ocupação, por país estrangeiro, do local onde se encontrem as culturas seguras ou durante a requisição, legítima ou ilegítima, daquele local ou das próprias culturas seguras por quaisquer autoridades;

e) Incêndio e ou explosão deflagrados em consequência de erupções vulcânicas, terramotos ou outros fenómenos de idêntica natureza ou que por eles sejam

propagados ou generalizados.

4 - São excluídos também os prejuízos resultantes de riscos indiretos tais como:

a) Inundações, exceto as que ocorram por tromba de água e chuvas persistentes na

cultura do tomate para indústria;

b) Enxurradas;

c) Deslizamento de terras;

d) Transbordamento de leitos da rede hidrográfica;

e) Transbordamento ou rebentamento de coletores, valas e canais de irrigação ou drenagem, diques e barragens, ainda que mediata ou imediatamente resultantes de

quaisquer dos riscos seguros.

CAPÍTULO II

Declaração do risco, inicial e superveniente

Cláusula 6.ª

Dever de declaração inicial do risco 1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o

efeito.

3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode

prevalecer-se:

a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;

b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;

c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;

d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser

inexato ou, tendo sido omitido, conheça;

e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e

notórias.

4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.

Cláusula 7.ª

Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco 1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.

2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.

3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.

4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu

representante.

5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.

Cláusula 8.ª

Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco 1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 6.ª, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo

de três meses a contar do seu conhecimento:

a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;

b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.

2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este

nada responda ou a rejeite.

3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis

atendendo à cobertura havida.

4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:

a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido

o facto omitido ou declarado inexatamente;

b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.

Cláusula 9.ª

Agravamento do risco

1 - O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.

2 - No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do

agravamento do risco, o segurador pode:

a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação

proposta;

b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.

3 - O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de

resolução do contrato.

Cláusula 10.ª

Sinistro e agravamento do risco

1 - Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo

agravamento do risco, o segurador:

a) Cobre o risco, efetuando as prestações devidas, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto

no n.º 1 da cláusula anterior;

b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente

comunicado antes do sinistro;

c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos

prémios vencidos.

2 - Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro ou do segurado, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do

risco.

CAPÍTULO III

Capital seguro, subseguro e pluralidade de contratos

Cláusula 11.ª

Capital seguro

1 - A determinação do capital seguro é da responsabilidade do tomador do seguro ou do segurado, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos do cálculo do valor a segurar são consideradas as produções efetivamente esperadas e os preços de mercado correntes na região, salvo previsão

distinta em condição especial.

3 - O custo das operações de transporte não deve ser incluído no valor a segurar, nos casos em que, em consequência de um sinistro, esse custo não tenha de ser incorrido.

4 - Compete ao tomador do seguro ou ao segurado, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo da produção esperada, a qual deve estar fundamentada através de registos da exploração, considerando-se como máximo aceitável a média da produtividade obtida durante os últimos seis anos, excluindo o ano de menor produtividade, acrescida de 20 % ou, na sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regionais do Ministério responsável pela área da Agricultura atestando a

produtividade das culturas seguras.

5 - Se o preço declarado exceder em 20 % ou mais o preço de mercado corrente na região, o tomador do seguro ou o segurado deve, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo do preço declarado, o qual deve estar fundamentado através de documentos comprovativos ou, na sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regionais do Ministério responsável pela área da Agricultura atestando o preço

da produção segura.

Cláusula 12.ª

Alteração do capital seguro

1 - A partir do momento em que o contrato comece a produzir os seus efeitos, o tomador do seguro ou o segurado só pode alterar o capital seguro antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto suscetível de produzir um dano material, se essa alteração for devida a:

a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito deste contrato;

b) Pragas de âmbito regional, para cuja ocorrência o segurado seja inteiramente alheio;

c) Variação de preços ou de subsídios oficiais;

d) Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovada pelos serviços regionais do Ministério responsável

pela área da Agricultura;

e) Correção de erros de cálculo nas declarações iniciais.

2 - A metodologia de cálculo da alteração do prémio em função da alteração do capital seguro nos termos do número anterior deve estar expressa de forma clara e compreensível nas condições particulares e utilizar os mesmos pressupostos técnicos que são utilizados no cálculo do prémio inicial.

Cláusula 13.ª

Subseguro

Se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos

como se fosse segurador.

Cláusula 14.ª

Pluralidade de seguros

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro em mais que um segurador o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância o segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.

2 - A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o

segurador da respetiva prestação.

3 - O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respetiva

obrigação.

4 - O tomador do seguro ou o segurado não pode segurar as mesmas culturas, pelos mesmos riscos e por idêntico período em mais que um segurador ao abrigo do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas.

CAPÍTULO IV

Pagamento dos prémios

Cláusula 15.ª

Pagamento dos prémios

1 - Os prémios e sobreprémios não são fracionáveis e podem beneficiar das bonificações que forem legalmente definidas.

2 - O prémio inicial é devido desde a data de celebração do contrato e vence-se na data indicada em aviso emitido pelo segurador até 10 dias antes da respetiva data de

vencimento.

3 - O prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada em agravamento superveniente do risco ou em alteração do capital seguro nos termos da cláusula 12.ª é devido na data indicada no aviso emitido até 10 dias antes da respetiva

data de vencimento.

4 - O recibo do prémio do seguro indica o valor da bonificação atribuída pelo Estado.

Cláusula 16.ª

Falta de pagamento do prémio

1 - A falta de pagamento do prémio inicial ou do prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada em agravamento superveniente do risco na data de vencimento indicada no aviso, constitui o tomador do seguro em mora e, decorridos 60 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido.

2 - Até à data de resolução do contrato, este mantém-se plenamente em vigor.

3 - A resolução não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagar o prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor, calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreu da data de celebração ou de agravamento superveniente do risco do contrato até à resolução, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários, devidamente identificado nas condições particulares, acrescido dos respetivos juros moratórios desde a data de vencimento do prémio.

4 - Para além do pagamento do prémio nos termos do número anterior, o tomador do seguro fica sujeito à penalidade prevista nas condições particulares que não pode exceder 50 % do prémio correspondente ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescido dos respetivos juros moratórios desde a data de resolução do

contrato.

5 - A falta de pagamento do prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada em alteração do capital seguro nos termos da cláusula 12.ª determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o capital antes da pretendida

modificação.

CAPÍTULO V

Início de efeitos, duração, e vicissitudes do contrato

Cláusula 17.ª

Início de efeitos do contrato

1 - Sem prejuízo das datas limite de produção de efeitos referidas nas respetivas condições especiais, salvo convenção em contrário, o contrato produz efeitos a partir das zero horas do oitavo dia seguinte ao da sua celebração, o qual consta das

condições particulares.

2 - O contrato tem-se por celebrado na data da receção da proposta pelo segurador em caso de silêncio do mesmo durante 8 dias a partir dessa data, desde que:

a) A proposta tenha sido feita em impresso do segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que o mesmo tenha indicado como necessários e entregado ou recebido no local indicado pelo segurador;

b) O segurador tenha autorizado a proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude, se o tomador do seguro

tiver seguindo as instruções do segurador.

Cláusula 18.ª

Duração

1 - O contrato é temporário, não prorrogável.

2 - Sem prejuízo das datas limite de produção de efeitos referidas nas respetivas condições especiais, o contrato caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento em que os frutos são

retirados da árvore ou da planta.

Cláusula 19.ª

Resolução do contrato

1 - O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa,

mediante correio registado.

2 - O segurador não pode invocar a ocorrência do sinistro como causa relevante para

o efeito previsto no número anterior.

3 - O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários, devidamente identificado nas condições particulares.

4 - A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja

eficaz.

5 - Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, o segurador deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias

após a resolução.

6 - O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de

resolução do contrato.

7 - Se na vigência do contrato ocorrerem sinistros aplica-se à resolução o disposto nos números anteriores, atendendo-se para efeitos de devolução do prémio apenas à parte que exceda o valor global das indemnizações pagas.

CAPÍTULO VI

Obrigações e direitos das partes

Cláusula 20.ª

Obrigações do tomador do seguro ou do segurado 1 - Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o tomador do seguro ou o

segurado obrigam-se:

a) A comunicar, por escrito, ao segurador a verificação de qualquer dos eventos aleatórios cobertos, desde que suscetível de lhe provocar dano material, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas

eventuais e consequências;

b) A prestar ao segurador as informações relevantes que este solicite relativas ao

sinistro e às suas consequências;

c) A não exagerar, usando de má-fé, o montante do dano ou indicar coisas falsamente

atingidas pelo sinistro;

d) A não usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a reclamação;

e) A não participar o sinistro após a colheita da cultura afetada;

f) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as

consequências do sinistro;

g) A não agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultar, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;

h) A prover à guarda, conservação e beneficiação dos salvados;

i) A não subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados;

j) A não remover, alterar ou consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro que possam afetar a sua avaliação ou regularização, sem o acordo

prévio do segurador;

k) A efetuar, de imediato, a participação da ocorrência às autoridades locais de segurança no caso de incêndio ou explosão;

l) A não negligenciar o prosseguimento das ações normais de boa técnica agrícola na parte da cultura não totalmente afetada, salvo indicação expressa em contrário do segurador e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 desta cláusula;

m) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas por lei, regulamento ou

cláusulas deste contrato;

n) A não prejudicar o direito de sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por

aquele.

2 - O incumprimento do previsto nas alíneas a) a j) do número anterior determina, salvo

o previsto no número seguinte:

a) A redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe

cause;

b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o

segurador.

3 - No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante o prazo previsto, ou o obrigado prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em

que o fez.

4 - O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.

Cláusula 21.ª

Obrigação de reembolso pelo segurador das despesas havidas com o afastamento e

mitigação do sinistro

1 - O segurador paga ao tomador do seguro ou ao segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea f) do n.º 1 da cláusula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.

2 - As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pelo segurador antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o tomador do seguro ou o segurado exija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja

coberto pelo seguro.

3 - O valor devido pelo segurador nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura autónoma resultar do

contrato.

4 - Em caso de seguro por valor inferior ao do objeto seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efetuar pelo segurador nos termos do n.º 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, exceto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas do segurador ou a sua cobertura

autónoma resultar do contrato.

Cláusula 22.ª

Intervenção do segurador

1 - É facultado ao segurador mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar o local do sinistro ou dos salvados e promover a respetiva beneficiação ou venda por conta de quem pertencerem e pelo melhor preço, tendo em vista a minimização dos

efeitos do sinistro.

2 - O segurado não pode eximir-se às obrigações que lhe cabem mesmo que o segurador manifeste a intenção de atuar ou atue de harmonia com as faculdades

previstas no número anterior.

3 - O segurador tem a faculdade de inspecionar, através de representante credenciado, as propriedades ou terrenos onde se encontrem as coisas seguras, obrigando-se o tomador do seguro ou o segurado a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.

4 - A recusa injustificada do tomador do seguro ou do segurado, ou de quem os represente, em permitir o uso da faculdade mencionada no número anterior, confere ao segurador o direito de proceder à resolução do contrato a título de justa causa, nos

termos previstos na cláusula 19.ª

Cláusula 23.ª

Obrigações do segurador

1 - As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efetuadas pelo segurador com prontidão e diligência,

sob pena de responder por perdas e danos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula 25.º, a indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos.

3 - Se, decorridos 30 dias, o segurador, de posse de todos os elementos indispensáveis ao pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, incorre em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VII

Indemnizações

Cláusula 24.ª

Determinação do valor da indemnização

1 - O tomador do seguro pode optar por uma indemnização com base num prejuízo mínimo de 5 % ou de 30 % do capital seguro, devendo tal opção ser discriminada nas

condições particulares da apólice.

2 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da

indemnização atende às produções reais.

3 - Caso não seja possível determinar as produções reais, considera-se a média das produtividades obtidas durante os últimos seis anos, excluindo o ano de menor produtividade, acrescida de 20 %, ou, na impossibilidade do seu cálculo, a produtividade atestada pelos serviços regionais do Ministério responsável pela área da Agricultura em declaração a obter junto dos mesmos, considerando-se como limite máximo a declaração do tomador do seguro ou segurado.

4 - O montante a indemnizar é calculado com base no valor apurado nos termos dos n.os 2 e 3, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou de colheitas não realizados, bem como de transportes não efetuados, caso o seu custo esteja incluído no valor seguro,

de acordo com as seguintes regras:

a) O montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistro cujo montante seja inferior a 5 % ou a 30 % do capital seguro, com um mínimo de 75 (euro), consoante a opção

referida no n.º 1;

c) Se o valor dos prejuízos realmente sofridos for igual ou superior ao limite a observar nos termos da alínea anterior, a indemnização é calculada tendo por base o valor total,

aplicando-se o disposto na alínea a);

d) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e as de regime de forçagem, atende-se ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;

e) Quando ocorrer um sinistro numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos de cultivo suportados até essa data e atende-se aos prejuízos decorrentes do diferimento da

colheita.

Cláusula 25.ª

Pagamento da indemnização

1 - As indemnizações por sinistros abrangidos pelo presente contrato não devem ser pagas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, exceto quando o sinistro ocorra na fase referida na alínea e) do n.º 4 da cláusula anterior.

2 - O segurador reserva-se o direito de efetuar a peritagem final dos danos na época normal de colheita das produções afetadas por qualquer sinistro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula 23.ª, e de poder proceder, em qualquer momento, às inspeções locais que considerar necessárias.

Cláusula 26.ª

Redução automática do capital seguro

Após a liquidação de um sinistro, o capital seguro fica, no período de vigência deste contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente à indemnização paga.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Cláusula 27.ª

Delimitação temporal de um sinistro

São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas 48 horas seguintes ao momento em que as coisas

seguras sofram os primeiros danos.

Cláusula 28.ª

Acidentes meteorológicos

As dúvidas acerca da verificação ou características dos acidentes meteorológicos são resolvidas pelos serviços do Instituto de Meteorologia, I. P., ou pelos Ministérios responsáveis pelas áreas da Agricultura e do Ambiente, se estes dispuserem de informação mais detalhada sobre a ocorrência.

Cláusula 29.ª

Parecer prévio

Caso se pretenda segurar culturas que sejam objeto de legislação específica que determine a apresentação de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério responsável pela área da Agricultura, o contrato só pode ser subscrito pelo segurador após o cumprimento desse requisito.

Cláusula 30.ª

Sub-rogação

O segurador, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogado, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos do segurado contra terceiro responsável pelos prejuízos, obrigando-se o segurado a praticar o que necessário for para efetivar

esses direitos.

Cláusula 31.ª

Eficácia em relação a terceiros

As exceções e demais disposições que, de acordo com o presente contrato ou a lei, sejam oponíveis ao segurado, podem sê-lo, igualmente, em relação a terceiros que

tenham direito a beneficiar deste contrato.

Cláusula 32.ª

Intervenção de mediador de seguros

1 - Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números

seguintes.

2 - Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.

3 - Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.

Cláusula 33.ª

Comunicações e notificações entre as partes 1 - As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.

2 - São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.

3 - As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.

4 - O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço

constante da apólice.

Cláusula 34.ª

Lei aplicável e arbitragem

1 - A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.

2 - Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de

Portugal (www.isp.pt).

Cláusula 35.ª

Arbitragem

1 - Em caso de sinistro, a avaliação das coisas seguras e dos respetivos prejuízos é feita entre o segurado, ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros, e o

segurador.

2 - Se o segurado e o segurador não chegarem a acordo, cada uma das partes nomeia

um perito-árbitro.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei, a nomeação dos peritos-árbitros e os procedimentos da arbitragem são regulados pelo previsto nos números seguintes.

4 - A nomeação dos peritos-árbitros deve ser efetuada pelas partes no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data de peritagem realizada pelo segurador relativamente à qual se verifique o desacordo.

5 - Os peritos nomeados pelas partes designam, caso seja necessário, um terceiro perito-árbitro que decide sobre os pontos em que houver divergências.

6 - Em caso de discordância quanto à designação do terceiro perito-árbitro, este é indicado pelo Ministério responsável pela área da Agricultura.

7 - Cada uma das partes paga os honorários do perito respetivo e metade dos honorários do terceiro árbitro, caso este seja nomeado.

Cláusula 36.ª

Foro

O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei

civil.

ANEXO I

A que se refere a alínea b) do n.º 2 da cláusula 4.ª da Apólice Uniforme do Seguro de

Colheitas

1 - Nas culturas a que se refere a alínea b) do n.º 2 da cláusula 4.ª da Apólice Uniforme do Seguro de Colheitas, o risco é coberto a partir das seguintes datas:

a) Região A: 15 de fevereiro;

b) Região B: 15 de março;

c) Região C: 30 de março;

d) Regiões D e E: 15 de abril.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) Região A:

i) Distrito de Faro: concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António;

ii) Distrito de Lisboa: concelhos de Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Torres Vedras;

iii) Distrito de Setúbal: concelhos de Almada, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

b) Região B:

i) Distrito de Aveiro: concelhos de Aveiro, Espinho, Estarreja, Feira, Ílhavo, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira e Vagos;

ii) Distrito de Beja: concelho de Odemira;

iii) Distrito de Braga: concelho de Esposende;

iv) Distrito de Coimbra: concelhos de Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho e

Soure;

v) Distrito de Leiria: concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha, Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

vi) Distrito de Lisboa: concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;

vii) Distrito do Porto: concelhos de Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Vila

do Conde e Vila Nova de Gaia;

viii) Distrito de Santarém: concelho de Rio Maior;

ix) Distrito de Setúbal: concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém e Sines;

x) Distrito de Viana do Castelo: concelhos de Caminha e Viana do Castelo.

c) Região C:

i) Distrito de Beja: concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira;

ii) Distrito de Évora: concelhos de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

iii) Distrito de Leiria: concelho da Batalha;

iv) Distrito de Portalegre: concelhos de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa,

Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

v) Distrito de Santarém: concelhos de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Golegã, Salvaterra de Magos, Santarém, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.

d) Região D:

i) Distrito de Aveiro: concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Castelo de Paiva, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vale de Cambra;

ii) Distrito de Braga: concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;

iii) Distrito de Bragança: concelhos de Alfândega da Fé, Mirandela e Vila Flor;

iv) Distrito de Castelo Branco: concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e

Vila Velha de Ródão;

v) Distrito de Coimbra: concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Vila Nova de Poiares e Tábua;

vi) Distrito da Guarda: concelhos de Gouveia, Meda, Sabugal, Seia e Vila Nova de Foz

Côa;

vii) Distrito de Leiria: concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró

dos Vinhos e Pedrógão Grande;

viii) Distrito do Porto: concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canavezes, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e

Valongo;

ix) Distrito de Santarém: concelhos de Abrantes, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal e

Tomar;

x) Distrito de Viana do Castelo: concelhos de Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença e Vila Nova de Cerveira;

xi) Distrito de Vila Real: concelhos de Mesão Frio, Mondim de Basto, Peso da Régua,

Santa Marta de Penaguião e Valpaços;

xii) Distrito de Viseu: concelhos de Armamar, Carregal do Sal, Cinfães, Lamego, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Tabuaço, Tondela, Viseu e Vouzela.

e) Região E:

i) Distrito de Bragança: concelhos de Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Torre de

Moncorvo, Vimioso e Vinhais;

ii) Distrito da Guarda: concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Guarda, Manteigas, Pinhel e

Trancoso;

iii) Distrito de Vila Real: concelhos de Alijó, Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

iv) Distrito de Viseu: concelhos de Castro Daire, Moimenta da Beira, Penalva do Castelo, Penedono, Sátão, Sernancelhe, Tarouca e Vila Nova de Paiva.

Condições especiais

Condição especial 01

Cereais

1 - Consideram-se abrangidos por este contrato os seguintes cereais: trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo.

2 - No montante a segurar pode ser expressamente incluída uma verba para palhas até

ao máximo de 30 % do valor do cereal.

3 - O contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, em

data não anterior a:

a) 1 de janeiro para trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista;

b) 1 de março para arroz e milho;

c) 1 de abril para sorgo;

d) 1 de maio para palhas emedadas na eira.

4 - A produção dos efeitos do contrato caduca a:

a) 30 de setembro para trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, alpista e sorgo;

b) 31 de outubro para arroz, milho e palhas emedadas na eira.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se que:

a) As palhas dos cereais debulhados por ceifeiras-debulhadoras ficam seguras quando, após a operação de debulha, permaneçam no terreno, respetivamente, até ao limite de 15 ou 30 dias, consoante sejam espalhadas no local ou devidamente enfardadas;

b) Relativamente à cultura do arroz, os efeitos do contrato cessam no momento em que o cereal recolha ao celeiro, sendo a responsabilidade do segurador, quanto ao arroz existente no local da debulha, limitada à quantidade correspondente a dois dias de

debulha;

c) Nos restantes cereais, o contrato prolonga-se até à conclusão da debulha, caducando no momento em que os cereais recolham ao celeiro.

6 - Sem prejuízo do disposto nas condições gerais, o montante da indemnização é calculado com base no valor da produção final, deduzidos os gastos não realizados, de

acordo com as seguintes regras:

a) Custos de execução por hectare que se obtêm através do produto do custo horário pelo tempo de execução hora/hectare, de acordo com a seguinte tabela:

Encargos de ceifa - debulha mecânica

(ver documento original)

b) Encargos de ceifa manual: 10 %;

c) Encargos de debulha a gado: 10 %;

d) 3 % da produção final relativamente a transporte do local de colheita para os

celeiros.

7 - O custo horário previsto na alínea a) do número anterior é publicado pelas

entidades oficiais competentes.

8 - Na ausência da publicação referida no número anterior, o custo horário é corrigido de harmonia com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional

de Estatística, I. P.

Condição especial 02

Culturas em regime de forçagem

1 - Para os efeitos do presente contrato, considera-se:

a) Culturas em regime de forçagem prosseguidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis) especialmente concebidos para o efeito;

b) Estufa, uma construção fechada de estrutura e formas diversas, com as paredes e a cobertura integralmente revestidas de material transparente ou translúcido, equipada ou não com sistema de climatização, e que apresente as seguintes características:

i) Disponha de arejamento estático ou dinâmico;

ii) Inclua uma estrutura metálica ou de madeira implantada no solo a profundidade não inferior a 50 cm e dentro dos seguintes períodos de utilização, consoante o tipo da

cobertura que a reveste:

Plástico normal - um ano

Plástico de longa duração - dois anos

Vidro ou chapa acrílica - Perene

iii) No caso de estrutura de madeira, consoante haja ou não tratamento especial dessa estrutura, dentro dos seguintes períodos de utilização:

(ver documento original)

c) Abrigo baixo (túnel), uma estrutura de forma diversa, revestida de cobertura de material plástico, eventualmente perfurado, com altura máxima de 1 m e ainda com as

seguintes características:

i) Tenha uma largura compreendida entre 0,5 e 1 m;

ii) Disponha de distância entre arcos de acordo com as condições climáticas e entre 0,8

e 1,5 m;

iii) Inclua uma estrutura implantada no solo de acordo com a textura deste e a

profundidade não inferior a 25 cm;

iv) Inclua uma estrutura metálica de diâmetro não inferior a 6 mm ou, se esta for de

outro material, de solidez equivalente;

v) Tenha um comprimento não superior a 50 m.

2 - O presente contrato garante ainda os prejuízos sofridos pelas culturas em regime de forçagem decorrentes da verificação dos riscos meteorológicos abrangidos no contrato quando se tenham produzido danos nas estufas ou abrigos baixos (túneis) em virtude da

ocorrência de qualquer desses eventos.

3 - A cobertura estabelecida no número anterior apenas é concedida ao segurado enquanto não lhe for possível reparar a estufa ou abrigo baixo e por prazo máximo respetivamente de 20 e cinco dias a contar da data em que esta(e) foi danificada(o).

4 - Não ficam cobertos pelo presente contrato os prejuízos resultantes de acidentes meteorológicos que atinjam culturas em regime de forçagem, desde que no momento do sinistro as estufas ou abrigos baixos (túneis) não se encontrem a funcionar de acordo

com as normas técnicas recomendáveis.

5 - As culturas em regime de forçagem apenas podem ser cobertas pelo contrato mediante parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério responsável pela área da Agricultura, que deve atender à correta utilização do solo, localização da cultura e ao emprego de tecnologias adequadas.

Condição especial 03

Vinha

1 - Para efeitos do presente contrato, considera-se abrangida toda a vinha cuja casta não seja do tipo "produtor direto" ou "vinha americana", a partir do terceiro ano de plantação, ou, no caso de vinhas instaladas com "enxerto pronto", a partir do segundo

ano de plantação.

2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 31 de outubro.

Condição especial 04

Pomóideas

1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se pomóideas a maçã, a pera e o marmelo, a partir do terceiro ano de plantação.

2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 15 de outubro.

Condição especial 05

Prunóideas

1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se prunóideas a cereja, o damasco, o pêssego e a ameixa, a partir do terceiro ano de plantação.

2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca:

a) A 31 de julho para a cereja;

b) A 30 de setembro para as restantes prunóideas.

Condição especial 06

Azeitona para conserva

1 - Para efeitos do presente contrato a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo possível o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade

inferior a 40 árvores/ha.

2 - Considera-se azeitona para conserva as seguintes variedades, a partir do quinto ano de plantação: blanqueta de Badajoz, carrasquenha, carrasquenha de almendrolejo, conserva de Elvas, cordovil, gordal, azeiteira e redondil, negrinha, bical e maçanilha

algarvia.

3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a 15 de novembro.

Condição especial 07

Azeitona para azeite

1 - Para efeitos do presente contrato são seguráveis:

a) Olivais a partir do quinto ano de plantação, com área mínima é de 0,5 ha, não sendo possível o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade

inferior a 40 árvores/há;

b) Olivais com idade de plantação superior a três anos e inferior a seis anos desde que

se verifiquem as seguintes condições:

i) Olival de regadio;

ii) Plantações com densidade superior a 200 árvores/ha, realizada com plantas enraizadas em estufas de nebulização e conduzidas com um só tronco;

iii) Plantações com densidade superior a 1 000 árvores/ha, conduzidas sob a forma de

arbusto.

2 - A celebração de contrato, nos termos da alínea b) do número anterior, carece obrigatoriamente da apresentação de uma informação adicional do produtor que deve discriminar as condições exigidas, bem como o tipo de podas realizadas e a produção

esperada.

3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a:

a) 31 de janeiro para os olivais compostos exclusivamente por uma ou mais das variedades cobrançosa, picual, verdeal, cordovil e carrasquenha;

b) 31 de dezembro para os olivais que incluam quaisquer outras variedades de azeitona, ainda que misturadas com as cinco variedades indicadas na alínea anterior.

Condição especial 08

Leguminosas para grão

1- Para efeitos do presente contrato, consideram-se leguminosas para grão o feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares.

2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de fevereiro e caduca a 30 de setembro.

Condição especial 09

Hortícolas a céu aberto

1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se:

a) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-bróculo, couve chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava,

morango, pepino e quiabo;

b) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas - couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombarda e de bruxelas), nabo,

rutabaga, rábano e rabanete.

2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, relativamente às culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas, em data nunca anterior a 15 de fevereiro na região A, 15 de março na região B, 30 de março na

região C e 15 de abril nas regiões D e E.

3 - A produção dos efeitos do contrato caduca a:

a) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas: 30 de novembro na região A e

15 de outubro nas restantes regiões;

b) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas: os contratos caducam de acordo com o ciclo da cultura e nas datas fixadas nas condições particulares da

apólice.

Condição especial 10

Frutos secos

1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se frutos secos:

a) A noz, avelã e amêndoa a partir do quarto ano de plantação;

b) A castanha a partir do quinto ano de plantação;

c) A alfarroba a partir do oitavo ano de plantação.

2 - Relativamente à amendoeira, para efeitos do presente contrato, a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo possível o seguro de árvores isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores/ha, devendo estes ser constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea.

3 - Relativamente à alfarrobeira não são seguráveis as plantações com densidade

inferior a 35 árvores/ha.

4 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de Janeiro e caduca a:

a) 31 de outubro para noz e avelã;

b) 15 de novembro para castanha;

c) 15 de outubro para amêndoa;

d) 30 de setembro para alfarrobeira.

Condição especial 11

Oleaginosas arvenses

1 - Para efeitos do presente contrato, consideram-se oleaginosas arvenses o cártamo e

o girassol.

2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de fevereiro e caduca a 30 de setembro.

Condição especial 12

Batata

Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de fevereiro e caduca a 15 de outubro quer para batata de

consumo quer para batata de semente.

Condição especial 13

Tabaco

1 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de fevereiro na região A, 15 de março na região B, 30 de março na região C e 15 de abril nas regiões D e E.

2 - Este contrato caduca a:

a) Para o risco de geada, a 31 de outubro nas regiões A, B e C e a 20 de outubro nas

regiões D e E;

b) 31 de outubro para os restantes riscos subscritos.

Condição especial 14

Linho

1 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de fevereiro na região A, 15 de março na região B, 30 de março na região C e 15 de abril nas regiões D e E e caduca, para todas as regiões, a

15 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato termina com a conclusão

das operações de desfibramento.

Condição especial 15

Lúpulo

Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de fevereiro na região A, 15 de março na região B, 30 de março na região C e 15 de abril nas regiões D e E e caduca, para todas as regiões, a 15 de

outubro.

Condição especial 16

Algodão

Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 15 de fevereiro na região A, 15 de março na região B, 30 de março na região C e 15 de abril nas regiões D e E e caduca, para todas as regiões, a 15 de

outubro.

Condição especial 17

Citrinos

1 - Para efeitos do presente contrato consideram-se citrinos a laranja, a tangerina, o limão, a toranja e a tângera, a partir do terceiro ano de plantação e apenas na fase de

frutificação em pleno crescimento.

2 - Este contrato produz efeitos relativamente a prejuízos verificados nos frutos provenientes da floração ocorrida na primavera imediatamente anterior à celebração do contrato e, no caso da cultura do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento

provenientes das florações remontantes.

3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de agosto e caduca a 31 de julho do ano seguinte.

4 - A celebração deste contrato carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério responsável pela área da Agricultura, que deve conter explicitamente todas as questões necessárias à classificação do risco a segurar e, nomeadamente, a referência às características evidenciadas pelo estado vegetativo, localização e composição dos pomares, sujeição ao risco de geada, suficiência ou insuficiência de água de rega e uso de técnicas culturais adequadas.

Condição especial 18

Actinídea (KIWI)

1 - Para efeitos do presente contrato, a área mínima segurável é de 1 000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas.

2 - Apenas são seguráveis culturas a partir do terceiro ano de plantação.

3 - Quando o valor seguro for igual ou superior a 2 500 (euro), a celebração do contrato carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério responsável pela área da Agricultura, que deve ter em consideração a localização das plantas, designadamente no que respeita ao solo, exposição e drenagem atmosférica.

4 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 30 de novembro.

Condição especial 19

Figo

1 - Para efeitos do presente contrato, a área mínima segurável é de 0,5 ha, não sendo

permitido o seguro de árvores isoladas.

2 - Apenas são seguráveis culturas a partir do quinto ano de plantação.

3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 15 de outubro.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se do âmbito de cobertura deste contrato os frutos em secagem e operações subsequentes.

Condição especial 20

Beterraba açucareira

1 - Para efeitos do presente contrato, considera-se a cultura da beterraba açucareira

subdividida em:

a) Beterraba de outono;

b) Beterraba de primavera.

2 - Para a beterraba de outono este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de outubro e caduca a 31 de

agosto.

3 - Para a beterraba de primavera este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a 31 de

outubro.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato cessa a partir do momento em que as plantas sejam levantadas da terra pelas colhedoras.

Condição especial 21

Abacateiro

1 - Para efeitos do presente contrato considera-se a cultura do abacateiro, a partir do tereciro ano de plantação e apenas na fase de frutificação em pleno crescimento.

2 - Este contrato produz efeitos relativamente a prejuízos verificados nos frutos provenientes da floração ocorrida na primavera imediatamente anterior à celebração do

contrato de seguro.

3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de agosto e caduca a 31 de julho do ano seguinte.

4 - A celebração deste contrato carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério responsável pela área da Agricultura, que deve conter explicitamente todas as questões necessárias à classificação do risco a segurar e, nomeadamente, a referência às características evidenciadas pelo estado vegetativo, localização e composição dos pomares, sujeição ao risco de geada, suficiência ou insuficiência de água de rega e uso de técnicas culturais adequadas.

Condição especial 22

Pequenos frutos

1 - Para efeitos do presente contrato consideram-se pequenos frutos o mirtilo, a framboesa e a amora a partir do segundo ano de plantação e o sabugueiro (baga) a

partir do quarto ano de plantação.

2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de fevereiro e caduca a:

a) 31 de agosto para mirtilo;

b) 30 de setembro para framboesa, amora e sabugueiro (baga).

Condição especial 23

Floricultura ao ar livre

1 - A data de início deste contrato, para todos os riscos, faz-se com referência a datas de calendário, por região, não podendo ser anterior a:

a) Região A: 15 de fevereiro;

b) Região B: 15 de março;

c) Região C 30 de março;

d) Regiões D e E: 15 de abril.

2 - O limite máximo de produção de efeitos deste contrato é o dia 31 de outubro.

3 - Nos casos em que haja dúvida quanto à adaptabilidade da cultura às condições edafo-climáticas locais, a celebração deste contrato carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério responsável pela área da Agricultura.

Condição especial 24

Diospireiro

1 - Para efeitos do presente contrato consideram-se os diospireiros a partir do terceiro

ano de plantação.

2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 31 de outubro.

Condição especial 25

Nespereira

1 - Para efeitos do presente contrato consideram-se as nespereiras a partir do quarto

ano de plantação.

2 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 31 de maio.

Condição especial 26

Tamarilho

1 - Para efeitos do presente contrato considera-se a cultura do tamarilho, com proteção anti-geada a partir do quarto ano de plantação e apenas na fase de

frutificação em pleno crescimento.

2 - Este contrato produz efeitos relativamente a prejuízos verificados nos frutos provenientes da floração ocorrida na primavera imediatamente anterior à celebração do

contrato.

3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de agosto e caduca a 31 de julho do ano seguinte.

4 - A celebração deste contrato carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério responsável pela área da Agricultura, que deve conter explicitamente todas as questões necessárias à classificação do risco a segurar e, nomeadamente, a referência às características evidenciadas pelo estado vegetativo, localização e composição da plantação, sujeição ao risco de geada, suficiência ou insuficiência de água de rega e uso de técnicas culturais adequadas.

Condição especial 27

Medronheiro

1 - Para efeitos do presente contrato considera-se a cultura do medronheiro a partir do quinto ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de

árvores isoladas.

3 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a 31 de dezembro.

Condição especial 28

Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira 1 - A presente condição especial apenas pode ser contratada conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 da cláusula 3.ª das condições

gerais.

2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se abrangidos por este contrato os danos provocados pela ocorrência de precipitação que provoque o fendilhamento do fruto em maturação na cultura da cerejeira.

3 - Apenas são seguráveis culturas a partir do terceiro ano de plantação.

4 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de janeiro e caduca a 31 de julho.

Condição especial 29

Tomate para indústria

Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a 30 de setembro.

Condição especial 30

Tomate para indústria - chuvas persistentes 1 - Este contrato inicia a produção dos seus efeitos nos termos contratuais em vigor, nunca em data anterior a 1 de março e caduca a 30 de setembro.

2 - A presente condição especial apenas pode ser contratada conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 da cláusula 3.ª das condições

gerais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se abrangidos pela cobertura de chuva persistente os efeitos mediata ou imediatamente resultantes da pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o concelho de localização da cultura, com os efeitos ou consequências:

a) Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento e enterramento da planta;

b) Queda, arrastamento e enterramento da produção segura;

c) Impossibilidade física de efetuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data limite da cobertura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula 20.ª das condições gerais;

d) Pragas e doenças, devido à impossibilidade de realização de tratamentos e sempre que estas sejam consequência do sinistro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula

20.ª das condições gerais.

4 - A contratação desta condição especial carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério responsável pela área da Agricultura, que deve ter em consideração os aspetos necessários à caracterização do solo, nomeadamente a referência às condições de espessura, textura e hidromorfismo que condicionam a sua

capacidade de drenagem.

Condição especial 31

Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre 1 - Considera-se viveiro o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a atividade de viveirista e onde se produzam, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não sejam produzidas no âmbito de ensaios ou

estudos de natureza científica.

2 - Os viveiros devem manter identificados os materiais de viveiro, nomeadamente através da correta identificação dos talhões (canteiros) do viveiro, indicando, pelo menos, o nome da espécie, a data da sementeira ou plantação e a identificação do

respetivo talhão.

3 - Só podem segurar-se viveiros nos quais sejam realizados tratamentos fitossanitários periódicos, principalmente para o controlo de nemátodos, ácaros, insetos e bactérias.

4 - A data de início deste contrato, para todos os riscos, faz-se com referência a datas de calendário, por região, não podendo ser anterior a:

a) Região A: 15 de fevereiro;

b) Região B: 15 de março;

c) Região C 30 de março;

d) Regiões D e E: 15 de abril.

5 - Sem prejuízo das datas acima indicadas, o seguro só tem início após a sementeira

ou plantação das plantas em viveiro.

6 - O contrato caduca na data de realização das seguintes operações: retirada da planta do viveiro ou dos sarmentos da cepa mãe e nunca após o dia 31 de outubro.

7 - No caso dos viveiros florestais apenas serão consideradas as espécies eucalipto, pinheiro bravo, pinheiro manso, pinheiro larício, pinheiro-silvestre, pinheiro radiata, sobreiro, carvalho, pseudotsuga, choupo, espruce europeu, faia, picea de Sitka, azinheiro, plátano, castanheiro, tília, ulmeiro, cipreste ou outras, desde que reconhecidas oficialmente como espécies florestais.

8 - A contratação desta condição especial carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério responsável pela área da Agricultura, confirmando a designação oficial de viveirista, espécies autorizadas e reconhecidas, existência de rega

e número de plantas existentes por parcela.

9 - O valor a segurar é determinado a partir do Plano de Exploração Anual Estimativa, anexo à respetiva proposta de seguro, e corresponde ao maior valor mensal em risco.

10 - O Plano de Exploração Anual Estimativa deve indicar, por espécie e talhão, as quantidades e respetivo preço unitário a considerar em cada mês, a fim de se

determinar o maior valor mensal em risco.

11 - Após a ocorrência de um sinistro, o valor seguro fica, no período de vigência do contrato, automaticamente reduzido do montante correspondente aos custos

indemnizados.

205796672

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/05/plain-289649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-26 - Portaria 907/2004 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-07 - Portaria 395/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

  • Tem documento Em vigor 2008-04-16 - Decreto-Lei 72/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 318/2011 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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