Considerando o relevante interesse público, económico e social dos empreendimentos, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que estes 2 sublotes se inserem no IC3 que, para além de criar novas acessibilidades aos concelhos do interior centro, permitirá uma melhoria das acessibilidades interconcelhias, o que terá importantes reflexos na dinamização das atividades económicas locais;
Considerando que o IC3 (Tomar/Coimbra) foi sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, AIA, ao abrigo do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável, condicionada;
Considerando que a EP, S. A., entidade competente para verificação do cumprimento da DIA em fase de RECAPE (Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução) por Despacho do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, de 9 de dezembro de 2008, aprovou aquele relatório de conformidade relativo a todo o Lote 2;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que as presentes foram escolhidas em sede de procedimento de AIA;
Considerando que o terreno foi expropriado por utilidade pública, através dos Despachos do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações n.º 5701/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 24 de março de 2011, e n.º 5198/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de março de 2011;
Considerando, ainda, que a Ascendi apresentou proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, que contemplam a arborização com sobreiro de 6,26 ha, com condições edafo-climáticas adequadas, localizados no Perímetro Florestal de Góis, sob gestão da AFN;
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública destes empreendimentos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.
O abate dos sobreiros fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, e ao cumprimento das condicionantes e medidas mitigadoras da DIA, RECAPE e aprovação da EP, S. A.
8 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.