A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 36/2012, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP. I.P.), organismo sob a tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e gestão financeira e patrimonial.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/2012

de 15 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

É nesta conjuntura que o presente decreto-lei cria e aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I.

P.), organismo sob a tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

A missão da ANQEP, I. P., de coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e de assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, visa, assim, melhorar a relevância e a qualidade da educação e da formação profissional, contribuindo para a competitividade nacional e para o aumento da empregabilidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente designada por ANQEP, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - No prosseguimento das suas atribuições, a ANQEP, I. P., goza ainda de autonomia científica e pedagógica.

3 - A ANQEP, I. P., prossegue atribuições dos Ministérios da Educação e Ciência e da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela conjuntas dos respectivos Ministros.

4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a ANQEP, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego com o membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A ANQEP, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A ANQEP, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A ANQEP, I. P., tem por missão coordenar a execução das políticas de educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 - São atribuições da ANQEP, I. P.:

a) Desenvolver e gerir o sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, de âmbito escolar e profissional, assegurando a coordenação da correspondente rede de estruturas, bem como o acompanhamento, a monitorização, a avaliação e a regulação do sistema, em estreita colaboração com as demais entidades que integram o Sistema Nacional de Qualificações;

b) Coordenar, dinamizar e gerir a oferta de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos, bem como a rede de entidades responsáveis pela aplicação dos correspondentes dispositivos de informação e orientação, assegurando a complementaridade dos sistemas de educação e formação profissional e a qualidade das referidas ofertas;

c) Garantir o acompanhamento, a monitorização, a avaliação e a regulação da oferta de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos;

d) Coordenar e promover a concepção de percursos, o desenvolvimento curricular e as metodologias e materiais específicos para a educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos;

e) Estabelecer, no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relações de cooperação ou associação com outros actores e entidades, públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, designadamente com vista a fomentar o desenvolvimento de uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida;

f) Contribuir para o desenvolvimento, a nível europeu, de intercâmbios e mecanismos de cooperação, assim como da mobilidade entre sistemas de ensino e formação profissional de jovens e adultos;

g) Promover, por meio dos dispositivos e estruturas correspondentes, em particular através da concepção e actualização em permanência do Catálogo Nacional de Qualificações, a identificação, a produção e a comparabilidade nacional e internacional das qualificações essenciais para a competitividade e modernização da economia, mobilizando, para o efeito, a comunidade científica, o mundo empresarial e outras instituições, estruturas e serviços de educação e formação profissional de jovens e adultos;

h) Promover a avaliação integrada das modalidades de qualificação que coordena;

i) Contribuir, no quadro das suas atribuições, para o desenvolvimento e o aprofundamento do Sistema de Regulação do Acesso a Profissões;

j) Participar no desenvolvimento de referenciais de formação inicial e contínua de professores, formadores e outros profissionais envolvidos na oferta de educação e formação profissional de dupla certificação destinada a jovens e adultos, assim como na operacionalização do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências, em estreita colaboração com organizações de formação de professores e formadores, nomeadamente instituições do ensino superior.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da ANQEP, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho geral.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão da ANQEP, I. P.:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

c) Elaborar o relatório de actividades e o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;

e) Aprovar os projectos dos regulamentos que se mostrem necessários ao desempenho das atribuições da ANQEP, I. P.;

f) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

h) Elaborar a conta de gerência;

i) Gerir o património;

j) Emitir orientações técnicas sobre as áreas operacionais da ANQEP, I. P.;

l) Emitir orientações pedagógicas, previamente concertadas com a Direcção-Geral de Educação, quando necessário, para as entidades e estruturas responsáveis pela execução das modalidades de qualificação destinadas a jovens e adultos;

m) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e exercer os demais poderes previstos nos estatutos.

3 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe são cometidas.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho geral

1 - O conselho geral é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ANQEP, I. P., e às deliberações do conselho directivo.

2 - O conselho geral é presidido pelo presidente do conselho directivo da ANQEP, I. P., o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que o mesmo designar para o efeito.

3 - O conselho geral é composto por um número máximo de 25 membros, sem direito a remuneração, devendo a sua composição assegurar a participação de representantes de serviços e organismos públicos, dos parceiros sociais, de entidades com responsabilidades e intervenção na educação e formação profissional de jovens e adultos, bem como de técnicos e especialistas independentes.

4 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho dos membros do Governo que tutelam a ANQEP, I. P., sob proposta do presidente do conselho directivo.

5 - Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer sobre os planos estratégicos plurianuais, os planos anuais de actividades e o relatório de actividades da ANQEP, I. P.;

b) Pronunciar-se sobre a política geral e a estratégia de intervenção da ANQEP, I. P., e apresentar, quando o entender conveniente, sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da ANQEP, I.

P.;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo respectivo presidente.

6 - O conselho geral reúne semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria, ou a pedido de um terço dos seus membros.

7 - Podem participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, sem direito a qualquer remuneração.

8 - O conselho geral aprova o seu regulamento interno de funcionamento.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna da ANQEP, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 9.º

Receitas

1 - A ANQEP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A ANQEP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, designadamente, o produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos, bem como da frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela ANQEP, I. P.;

b) O produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didácticos e outros suportes de informação, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular;

c) O rendimento de outros bens próprios, assim como o produto da sua alienação e oneração, nos termos da lei;

d) As doações, heranças e legados que lhe sejam destinados, nos termos da lei;

e) Os valores referentes a empréstimos, nomeadamente aqueles que dêem origem a dívida fundada, nos termos e para os efeitos da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que cumpridos os demais requisitos legais;

f) As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, designadamente os provenientes de candidaturas a fundos comunitários;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas da ANQEP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 11.º

Património

O património da ANQEP, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 12.º

Criação ou participação em entidades de direito privado

Sempre que se venha a revelar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, a ANQEP, I. P., pode, nos termos da lei, criar ou participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 13.º

Sucessão

A ANQEP, I. P., sucede nas atribuições, direitos e obrigações da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Artigo 14.º

Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º o exercício de funções na Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 276-C/2007, de 31 de Julho.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/15/plain-289358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Portaria 294/2012 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Aprova os Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-30 - Portaria 168/2019 - Finanças, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-03 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações, as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens - terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2024-04-05 - Portaria 142/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração dos Estatutos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 168/2019, de 30 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-16 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 7/2025/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei ― pela representação das Regiões Autónomas nas estruturas que regulam as qualificações e as certificações das entidades formadoras e das aprendizagens ― altera o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2025-09-11 - Decreto-Lei 104/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue, por fusão, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda