Considerando o relevante interesse público, económico e social dos empreendimentos, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que estes 2 sublotes se inserem no IC 3 que, para além de criar novas acessibilidades aos concelhos do interior centro, permitirá uma melhoria das acessibilidades inter-concelhias, o que terá importantes reflexos na dinamização das atividades económicas locais;
Considerando que o IC 3 (Tomar/Coimbra) foi sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, AIA, ao abrigo do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável, condicionada;
Considerando que a EP, S. A., entidade competente para verificação do cumprimento da DIA em fase de RECAPE (Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução), por Despacho do Secretário de Estado do Ambiente, de 09.12.08, aprovou aquele relatório de conformidade relativo a todo o Lote 1;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que as presentes foram escolhidas em sede de procedimento de AIA;
Considerando que o terreno foi expropriado por utilidade pública, através dos Despachos do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 5119/2011, publicado no Diário da República, n.º 59, 2.ª série, de 24 de março e n.º 5323/2011, publicado no Diário da República, n.º 59, 2.ª série, de 28 de março;
Considerando, ainda, que a Ascendi apresentou proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, que contemplam a arborização com sobreiro de 6,2 ha, com condições edafo-climáticas adequadas, localizados no Perímetro Florestal de Góis, sob gestão da AFN;
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública destes empreendimentos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.
O abate dos sobreiros fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, e ao cumprimento das condicionantes e medidas mitigadoras da DIA, RECAPE e aprovação da EP, S. A.
3 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel
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