Nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do referido diploma, os detentores de aves encontram-se obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efetivos.
Ora, para o efeito, é exigido aos detentores de aves, nomeadamente de galinhas poedeiras, que informem periodicamente a autoridade, sobre a alteração dos efetivos e que, anualmente, procedam à declaração de existências, conforme se encontra previsto no n.º 6.º, do anexo V, do mesmo diploma.
Importa, assim, criar as condições para a aplicação das referidas normas, fixando os prazos para a apresentação das declarações acima mencionadas e aprovando os procedimentos que devem ser seguidos pelos detentores, para o efeito.
Por último, atendendo que a 1 de janeiro de 2012, entrou em vigor a proibição de utilização de gaiolas não melhoradas, constante do Decreto-Lei 72-F/2003, de 14 de abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 1999/74/CE, do Conselho de 19 de julho de 1999 e que, naquela data, o processo conducente à eliminação das referidas gaiolas ainda não se encontrava concluído, importa monitorizar o mesmo, fixando-se a forma como aquela irá ser realizada.
Assim, ao abrigo n.º 6.º, do anexo V, ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, e pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de outubro, determino o seguinte:
1 - A declaração de existências a que se refere o n.º 6.º, do anexo V, ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, e pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de outubro, deve ser efetuada por via eletrónica, através do seguinte endereço:
https://intranet2.dgv.min-agricultura.pt/externo/galinhaspoedeiras/.
2 - Para efeitos de informação, sobre as alterações dos efetivos, a que igualmente se refere o n.º 6.º, do anexo V, ao Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, e pelo Decreto-Lei 316/2009, de 29 de outubro, os detentores devem apresentar mensalmente, até ao dia 30 do mês a que se refere a comunicação, a declaração aludida no número anterior.
3 - A apresentação das declarações referidas nos n.os 1 e 2 deve ser realizada nos termos constantes dos procedimentos divulgados na página oficial eletrónica da DGV.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação contudo, o disposto no n.º 2 apenas é aplicável até ao dia 31 de dezembro de 2012.
9 de janeiro de 2012. - O Diretor-Geral, Nuno Vieira e Brito.
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