de 13 de Julho
Pela Portaria 733/90, de 23 de Agosto, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca da Freguesia de Vilarinho do Bairro uma zona de caça associativa com uma área de 1450 ha, situada no concelho de Anadia.A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos com uma área de 318 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades integradas na totalidade da freguesia de Vilarinho do Bairro, concelho de Anadia, com uma área de 1768 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, ao Clube de Caça e Pesca da Freguesia de Vilarinho do Bairro (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.087.87), com sede em Vilarinho do Bairro, Anadia, a zona de caça associativa (processo 317 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º O Clube de Caça e Pesca da Freguesia de Vilarinho do Bairro, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca da Freguesia de Vilarinho do Bairro, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria 733/90, de 23 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.