de 13 de Julho
Pela Portaria 636/90, de 7 de Agosto, foi concedida à Associação de Caçadores da Ajuda uma zona de caça associativa com uma área de 794,6750 ha, situada nos concelhos de Vendas Novas e Montemor-o-Novo.A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico contíguo com uma área de 243,8122 ha, sito na freguesia e concelho de Vendas Novas.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Ajuda Velha e da Atalaia», sitos na freguesia e concelho de Vendas Novas, com uma área de 732,3182 ha, e «Herdade de Vale de Carvalhos», sito na freguesia de Cabrela, concelho de Montemor-o-Novo, com uma área de 306,1750 ha, perfazendo uma área de 1038,4932 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Associação de Caçadores da Ajuda (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.637.90), com sede na Herdade da Ajuda, Vendas Novas, a zona de caça associativa das Herdades da Ajuda Velha e Vale de Carvalhos (processo 306 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação de Caçadores da Ajuda, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Ajuda, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria 636/90, de 7 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)