Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais, e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que, em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a SGFI - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A. requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento do relevante interesse geral do Empreendimento Turístico do Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) da Quinta da Ombria com vista à sua construção, em área do concelho de Loulé, assinalada na planta anexa e que foi percorrida por um incêndio
ocorrido em 25 de agosto de 2004.
Considerando que a Assembleia Municipal de Loulé, na sua sessão extraordinária de 18 de novembro de 2011, aprovou, por unanimidade, o reconhecimento do interesse público municipal do projeto Quinta da Ombria;Considerando que o projeto em apreço, compreendendo um hotel de 5 estrelas, 3 aldeamentos turísticos de 4 estrelas, e 31 moradias, e ainda um campo de golfe de 18 buracos, se posiciona num segmento de qualidade superior ao nível da oferta turística indo ao encontro da aposta na qualificação e competitividade da oferta turística preconizada no PENT (Plano Estratégico Nacional do Turismo), suscetível de captar novos mercados turísticos com elevados padrões de exigência;
Considerando que o Algarve constitui essencialmente um destino de sol e mar, o que tem como consequência uma elevada sazonalidade, e que a aposta no golfe contribui decisivamente para a diminuição deste fenómeno, sublinhando-se ainda a oferta de produtos complementares, tais como o turismo de natureza e desportivo, ou o turismo de saúde e bem-estar, enquanto produtos complementares e diversificadores, dirigidos a uma oferta em claro crescimento em termos internacionais;
Considerando que, para além dos impactes em termos de volume de investimento que o empreendimento representa, na ordem dos 200 milhões de euros, o projeto tem impactes significativos ao nível do emprego, prevendo-se a criação de 300 postos de trabalho diretos, contribuindo para a dinamização da economia local;
Considerando o seu contributo para a coesão territorial ao promover o investimento e o emprego em espaços menos desenvolvidos no interior do Algarve, contendo assim a pressão excessiva da oferta turística sobre o litoral;
Considerando que se trata de um empreendimento turístico que privilegia a baixa densidade da área edificada e a fruição e sustentação dos valores ambientais em
presença;
Considerando ainda que devem ser cumpridos os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, assim como os regimes legais de servidões e restrições de utilidade públicaexistentes;
Considerando, por último, que o incêndio ocorrido no ano de 2004, que percorreu a zona de implantação do empreendimento, se ficou a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente;Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, é reconhecido o relevante interesse geral do Empreendimento Turístico do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria, localizado no concelho de Loulé, assinalando-se a área ardida e a área do empreendimento na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
23 de janeiro de 2012. - A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras de Meireles Graça. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
(ver documento original)
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