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Despacho 1421/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Reconhece o relevante interesse geral do Empreendimento Turístico do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria, localizado no concelho de Loulé.

Texto do documento

Despacho 1421/2012

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais, e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, contudo, que, em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a SGFI - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A. requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento do relevante interesse geral do Empreendimento Turístico do Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) da Quinta da Ombria com vista à sua construção, em área do concelho de Loulé, assinalada na planta anexa e que foi percorrida por um incêndio

ocorrido em 25 de agosto de 2004.

Considerando que a Assembleia Municipal de Loulé, na sua sessão extraordinária de 18 de novembro de 2011, aprovou, por unanimidade, o reconhecimento do interesse público municipal do projeto Quinta da Ombria;

Considerando que o projeto em apreço, compreendendo um hotel de 5 estrelas, 3 aldeamentos turísticos de 4 estrelas, e 31 moradias, e ainda um campo de golfe de 18 buracos, se posiciona num segmento de qualidade superior ao nível da oferta turística indo ao encontro da aposta na qualificação e competitividade da oferta turística preconizada no PENT (Plano Estratégico Nacional do Turismo), suscetível de captar novos mercados turísticos com elevados padrões de exigência;

Considerando que o Algarve constitui essencialmente um destino de sol e mar, o que tem como consequência uma elevada sazonalidade, e que a aposta no golfe contribui decisivamente para a diminuição deste fenómeno, sublinhando-se ainda a oferta de produtos complementares, tais como o turismo de natureza e desportivo, ou o turismo de saúde e bem-estar, enquanto produtos complementares e diversificadores, dirigidos a uma oferta em claro crescimento em termos internacionais;

Considerando que, para além dos impactes em termos de volume de investimento que o empreendimento representa, na ordem dos 200 milhões de euros, o projeto tem impactes significativos ao nível do emprego, prevendo-se a criação de 300 postos de trabalho diretos, contribuindo para a dinamização da economia local;

Considerando o seu contributo para a coesão territorial ao promover o investimento e o emprego em espaços menos desenvolvidos no interior do Algarve, contendo assim a pressão excessiva da oferta turística sobre o litoral;

Considerando que se trata de um empreendimento turístico que privilegia a baixa densidade da área edificada e a fruição e sustentação dos valores ambientais em

presença;

Considerando ainda que devem ser cumpridos os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, assim como os regimes legais de servidões e restrições de utilidade pública

existentes;

Considerando, por último, que o incêndio ocorrido no ano de 2004, que percorreu a zona de implantação do empreendimento, se ficou a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, é reconhecido o relevante interesse geral do Empreendimento Turístico do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria, localizado no concelho de Loulé, assinalando-se a área ardida e a área do empreendimento na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

23 de janeiro de 2012. - A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras de Meireles Graça. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

(ver documento original)

205644367

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/31/plain-289056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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