António Miguel Cabedal Borges, Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sardoal aprovou por unanimidade no dia 28 de dezembro de 2016, a proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Sardoal, a qual incide sobre o artigo 9.º do Regulamento.
Assim em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação que lhe é conferida pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se no Diário da República a alteração aprovada, bem como a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou essa alteração.
2 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.
Deliberação
Considerando o n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14.05, a Assembleia Municipal de Sardoal, deliberou por unanimidade aprovar a alteração ao artigo 9.º do Regulamento do PDM, com a seguinte votação:
17 (dezassete) votos a favor (PSD, GIS e PS)
28 de dezembro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal, Miguel Jorge Andrade Pita Mora Alves.
Artigo 9.º
Espaço-canal de infraestrutura
1 - [...]
1.1 - [...]
a) Rede Rodoviária Nacional e Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP (Infraestruturas de Portugal, S. A.):
a1) De acordo com o Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000) aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 de 31 de outubro, e alterado pela Lei 98/99 de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003 de 16 de agosto, a Rede Rodoviária existente no concelho do Sardoal é constituída pelos seguintes troços:
a1.1) Rede Rodoviária Nacional - Rede Nacional Complementar (Estradas Nacionais):
EN 2 - entre o limite do Concelho de Abrantes (sul) e o limite do Concelho de Vila de Rei (norte);
a1.2) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP:
EN 358 - entre o limite do Concelho de Abrantes (oeste) e o entroncamento da EN2.
a2) Nas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, nomeadamente a Lei 34/2015, de 27 de abril na atual redação.
a2.1) Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional, e estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da Infraestruturas de Portugal, S. A., enquanto concessionária geral da Rede Rodoviária.
a3) [...]
a3.1) Excetuam-se os troços que disponham de redes públicas de iluminação, distribuição de energia elétrica e abastecimento de água, onde o licenciamento de edificação pode ser concedido, a título excecional, sem contudo poder ser precedido de licenciamento de loteamento urbano e só após a obtenção de parecer favorável da entidade responsável pela administração rodoviária;
a3.2) [...]
b) [...]
b1) A rede municipal de estradas e caminhos, fundamental para o ordenamento municipal, é constituída, pelas seguintes vias:
Troços desclassificados de Estradas Nacionais integradas na rede municipal:
EN 2 - entre o limite do Concelho de Abrantes (oeste) e o limite do Concelho de Vila de Rei (norte)
EN 244-3 - entre o limite do Concelho de Abrantes (sul) e o limite do Concelho de Mação (nordeste)
EN 358 - entre o limite do Concelho de Abrantes (este) e Vila de Sardoal (Km 39.00)
EN 358-3 - entre o limite do Concelho de Abrantes (noroeste) e Vila de Sardoal (Km 00.00)
Vias municipais classificadas:
EM 352;
EM 546-2;
EM 548;
EM 548-2;
EM 554;
EM 555;
EM 593;
CM 1220;
CM 1239;
CM 1240;
CM 1241;
CM 1242;
CM 1243;
CM 1243-1;
CM 1244;
CM 1245;
CM 1246;
CM 1247;
CM 1248;
CM 1249;
CM 1250;
CM 1251;
CM 1252;
Vias municipais não classificadas:
VNC1;
VNC2;
VNC3;
VNC4;
VNC5;
b2) [...]
b3) Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, como a seguir se refere:
b3.1) [...]
b3.1.1) [...]
b3.1.2) [...]
b3.1.3) 10 m, quando a parcela onde se implanta a edificação referida na alínea anterior não possuir acesso direto para a via em causa.
b3.2) [...]
b3.2.1) [...]
b3.2.2) [...]
b3.2.3) 8 m, quando a parcela onde se implanta a edificação referida na alínea anterior não possuir acesso direto para a via em causa.
b3.3) (Revogada)
b3.3.1) (Revogada)
b3.3.2) (Revogada)
b3.4) (Revogada)
b3.5) [...]
b3.6) Excetua-se da alínea anterior, o respeito pelo alinhamento consolidado previsto no artigo 4.º do presente regulamento.
b4) [...]
b4.1) [...]
b4.2) [...]
2 - Disposições específicas - as disposições específicas a observar no espaço-canal de infraestrutura são as enunciadas no n.º 1 deste artigo para as diferentes categorias de espaço, sendo que as normas constantes no mesmo, prevalecem relativamente a outras contidas em planos municipais de ordenamento do território eficazes no território do Município de Sardoal.
610245158