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Despacho 1631/2017, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Estatuto de Delegado de Ano e Delegado de Curso

Texto do documento

Despacho 1631/2017

Aprovação do Estatuto de Delegado de Ano e Delegado de Curso

Decorrido o prazo dado para discussão pública, nos termos do disposto no n.º 2 e 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro e do n.º 3 do artigo 75.º dos Estatutos do IPCA.

Ouvidos os Órgãos das Escolas do IPCA e obtido parecer favorável.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 36.º e 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelo Despacho Normativo 21/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 141, de 22 de julho, alterados e republicados pelo Despacho normativo 15/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 214, de 5 de novembro e Despacho normativo 20/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 201, de 10 de outubro, em conjugação com o Despacho 8888/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 131, de 11 de julho, aprovo o Estatuto de Delegado de Ano e Delegado de Curso, que consta em anexo.

31 de janeiro de 2017. - O Vice-Presidente do IPCA, José Agostinho Veloso da Silva.

Estatuto do Delegado de Ano e Delegado de Curso

Preâmbulo

O presente estatuto visa reconhecer e prestigiar as funções desempenhadas pelos representantes dos estudantes nos cursos de licenciatura, mestrado e técnicos superiores profissionais (TESP) ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Artigo 1.º

Objetivos

Este regulamento tem como objetivo estabelecer o enquadramento institucional do Delegado de Ano e do Delegado de Curso, definindo o âmbito e competências inerentes aos respetivos cargos.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Entende-se por Delegado de Ano o representante dos estudantes do respetivo ano curricular, eleito pelos seus pares, nos termos dos números 3. e 4. do artigo 5.º deste estatuto.

2 - Entende-se por Subdelegado de Ano o representante dos estudantes que substitui o Delegado de Ano nas suas faltas ou impedimentos.

3 - Entende-se por Delegado de Curso o estudante eleito pelos e de entre os Delegados de Ano. O Delegado de Curso é o representante dos estudantes, do respetivo ciclo de estudos, no Conselho Pedagógico.

4 - Nos ciclos de estudo de mestrado é eleito apenas o Delegado de Curso, pelos e de entre todos os estudantes inscritos no curso.

Artigo 3.º

Competências

1 - Os Delegados de Ano e os Delegados de Curso representam os estudantes do IPCA junto do corpo docente, dos órgãos académicos e dos Serviços para a exposição de situações de interesse comum.

2 - Compete ao Delegado de Ano:

a) Consultar a turma sobre qualquer assunto e ser porta-voz do sentir coletivo junto do Diretor de Curso, do Delegado de Curso ou de outros órgãos da Escola;

b) Manter o Diretor de Curso ao corrente dos problemas existentes e procurar colaborar na sua resolução;

c) Apresentar propostas de atividades sugeridas pelos seus colegas ao Diretor de Curso, colaborando com ele na sua organização;

d) Ser o elo de ligação entre os colegas do seu ano e a direção de curso, restantes docentes, direção da Unidade Orgânica e outros serviços do IPCA, nomeadamente o Gabinete para a Avaliação e Qualidade;

e) No âmbito do Subsistema de Garantia da Qualidade do IPCA - SIGQa IPCA, deve colaborar e cooperar na operacionalização e na melhoria da qualidade do processo de ensino/aprendizagem, nomeadamente através do preenchimento dos relatórios semestrais de discência;

f) Representar os estudantes do respetivo ano curricular na RGA da Associação de Estudantes;

g) Participar em todas as reuniões para as quais seja convocado pelos órgãos ou serviços do IPCA, no âmbito da gestão pedagógica do respetivo curso;

h) Colaborar com o Diretor de curso e restantes Docentes, sempre que lhe for solicitado, em assuntos de natureza pedagógica relacionados com o respetivo ano;

i) Divulgar junto dos colegas toda e qualquer informação de interesse geral;

j) Assegurar um acompanhamento próximo de todos os assuntos pendentes no momento da eleição do novo delegado.

3 - Compete ao Subdelegado colaborar com o Delegado de Ano no desempenho das funções referidas sempre que for solicitado e substituí-lo nas suas ausências e, ou, impedimentos.

4 - Compete ao Delegado de Curso:

a) Representar os estudantes do respetivo ciclo de estudos, nos órgãos institucionais dos quais faz parte, nomeadamente no Conselho Pedagógico da respetiva Unidade Orgânica e no Conselho para a Avaliação e Qualidade;

b) Identificar e promover a resolução de problemas coletivos de natureza pedagógica do respetivo curso;

c) Transmitir e promover a discussão, em assembleia com os estudantes que representa, de todos os assuntos que lhe sejam colocados ou que se encontrem em discussão nos órgãos que integra;

d) Participar em todas as reuniões para as quais seja convocado pelos órgãos ou serviços do IPCA, no âmbito da gestão pedagógica do respetivo curso;

Artigo 4.º

Direitos

1 - Os Delegados de Ano e os Delegados de Curso, em efetivo exercício de funções, gozam dos seguintes direitos:

a) Acesso à época especial de exames, nos termos e condições estabelecidos para a mesma;

b) Justificação de faltas a aulas, quando a elas não possam comparecer pela participação em atos relacionados com o desempenho da função, nomeadamente participação em reuniões para as quais tenha sido convocado. A justificação de faltas depende da apresentação à direção do curso de documento comprovativo da comparência na respetiva atividade. O Diretor de curso deverá decidir, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de entrega do documento, acerca do(s) motivo(s) invocado(s), para efeitos de justificação da(s) falta(s);

c) Inclusão no Suplemento ao Diploma da informação relativamente ao exercício da função de representante da comunidade estudantil, mediante apresentação de requerimento próprio tal como previsto no artigo 10.º do regulamento 443/2012, de 25 de outubro;

d) Outros a definir em despacho anual, no qual se incluem outros benefícios a definir pela Associação Académica do IPCA e pelos Serviços de Ação Social.

2 - Os Subdelegados de Ano, em efetivo exercício de funções, gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 5.º

Eleição do Delegado/Subdelegado de Ano

1 - São elegíveis ao cargo de Delegado/Subdelegado de Ano todos os estudantes inscritos no respetivo ano curricular.

2 - A eleição do Delegado/Subdelegado de Ano é efetuada através de voto secreto.

3 - Será eleito Delegado o estudante que obtiver maior número de votos e Subdelegado de Ano o segundo estudante mais votado.

4 - A eleição do Delegado/Subdelegado de Ano é efetuada em cada um dos regimes de funcionamento dos respetivos ciclos de estudos.

5 - Compete ao Diretor de Curso organizar e supervisionar o ato eleitoral que deverá ocorrer da seguinte forma:

a) O ato eleitoral será marcado com, pelo menos, uma semana de antecedência em relação à votação e publicitado nos locais de estilo da Escola;

b) É destacado um Docente para acolher o processo eleitoral na sua unidade curricular, antes do terminus da mesma para que toda a turma possa participar na eleição;

c) Compete ao Diretor de curso os procedimentos para a constituição da mesa de voto;

d) Haverá um caderno eleitoral do dia da eleição que deverá ser anexada à ata de eleição;

e) À mesa eleitoral competirá aceitar os votos realizados, apurar os resultados e elaborar uma ata sucinta que identifique o ato eleitoral, números de votantes, tipos de voto e resultado final, com identificação dos estudantes eleitos.

6 - Compete ao Diretor de Curso deliberar sobre irregularidades ocorridas durante o ato eleitoral.

7 - O Diretor de Curso comunicará aos Serviços Administrativos da respetiva UO quais os delegados/subdelegados de ano eleitos. Após receção da informação relativa a todos os atos eleitorais, os Serviços Administrativos elaboram a lista global dos representantes dos estudantes eleitos em todos os cursos no ano letivo em questão. Esta lista deve ser enviada ao Conselho Pedagógico e publicada no site da UO.

8 - Nas situações de empate, ou outras omissas no presente estatuto, é aplicado o Regulamento da eleição do Delegado/Subdelegado de Ano e Delegado de Curso de cada Escola.

Artigo 6.º

Eleição do Delegado de Curso

1 - Nos ciclos de estudos de licenciatura e TESP, o Delegado de Curso é eleito pelos e de entre o colégio eleitoral dos Delegados de Ano do respetivo curso, eleitos nos termos do artigo anterior e dos Estatutos das Escolas.

2 - Nos ciclos de estudos de mestrado o Delegado de Curso é eleito pelos e de entre todos os estudantes inscritos no curso.

Artigo 7.º

Periodicidade das eleições

1 - A periodicidade das eleições dos Delegados/Subdelegados de Ano é anual.

2 - O mandato dos Delegados/Subdelegados de Ano é anual e termina com a tomada de posse dos novos Delegados/Subdelegados eleitos.

3 - O mandato dos Delegados de Curso, representantes dos estudantes no conselho pedagógico, tem a duração prevista nos Estatutos das Escolas.

Artigo 8.º

Calendário eleitoral

1 - Nos cursos de licenciatura e TESP a eleição deverá ocorrer até 4 semanas após o início do ano letivo previsto no calendário escolar.

2 - Nos cursos de mestrado a eleição deverá ocorrer até 4 semanas após o início da respetiva edição do curso.

Artigo 9.º

Indisponibilidade dos estudantes elegíveis

Os estudantes que não pretendam assumir as funções de delegado/subdelegado devem manifestar por escrito a sua indisponibilidade ao Diretor de Curso, até 72 horas antes do ato eleitoral.

Artigo 10.º

Perda de mandato, demissão e substituição

1 - Perde o mandato o Delegado que injustificadamente falte a duas reuniões seguidas dos órgãos nos quais tem assento como representante dos estudantes do ano;

2 - No caso de demissão, o Delegado deverá comunicar de imediato a sua decisão ao respetivo Diretor do Curso, que nomeia como seu substituto imediato o Subdelegado, até à realização de novas eleições;

3 - No caso de o Delegado não desempenhar adequadamente as funções para as quais foi eleito, deverá ser redigido um documento nesse sentido que reúna a subscrição de, pelo menos, dois terços dos estudantes inscritos no respetivo ano curricular, com base no qual o Diretor de Curso deverá convocar nova eleição;

4 - Para todas as situações identificadas nos pontos anteriores deve ser convocado novo ato eleitoral no prazo máximo de 5 dias úteis. É da responsabilidade do Diretor de Curso a organização do ato eleitoral nos termos do regulamento de eleição próprio.

Artigo 11.º

Omissões

1 - As dúvidas e omissões que resultarem de dificuldades de aplicação integral do presente documento serão objeto de deliberação do Conselho Pedagógico.

2 - O presente Estatuto será objeto de um acompanhamento por parte do Conselho Pedagógico, podendo ser revisto após a sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310241497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2888703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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