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Regulamento 443/2012, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Suplemento ao Diploma do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 443/2012

Regulamento do Suplemento ao Diploma (SD) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

Considerando o modelo de suplemento ao diploma, elaborado pela comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, com o objetivo de fornecer dados independentes e suficientes para melhorar a transparência internacional e o reconhecimento académico e profissional equitativo das qualificações (diplomas, graus, certificados, etc.);

Considerando o disposto nos artigos 38.º e 42.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e na Portaria 30/2008, de 10 de janeiro, que preveem normativa e regulamentarmente o "suplemento ao diploma" como um documento complementar do diploma visando em última análise a descrição do sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

O presente regulamento enquadra normativamente a emissão do "suplemento ao diploma" que tem como finalidade caracterizar a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma, descrever a formação realizada (grau, área, nível, requisitos de acesso, duração do ciclo de estudos), e fornecer a informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos. Este documento tem uma natureza meramente informativa e complementar, cumprindo as exigências de transparência e de legalidade, não se destinando a substituir o diploma que confere a titularidade da habilitação adquirida.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento normaliza o conteúdo e a forma do Suplemento ao Diploma (SD) a ser emitido pelo Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

Artigo 2.º

Definição do Suplemento ao Diploma (SD)

1 - O suplemento ao Diploma é um documento complementar do diploma, que visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Descrever o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

b) Carateriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

c) Carateriza a formação realizada (grau, área, nível, requisitos de acesso, duração do ciclo de estudos) e o seu objetivo;

d) Fornecer informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

2 - O Suplemento ao Diploma é um documento bilingue, escrito em português e inglês.

Artigo 3.º

Requisitos para a emissão do Suplemento ao Diploma (SD)

1 - O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente sempre que o diploma for outorgado e só neste caso.

2 - A emissão do suplemento ao diploma não pressupõe qualquer custo para o diplomado, sendo gratuita.

3 - A emissão de uma segunda via do documento ou de uma atualização imputável ao diplomado, este fica sujeito ao pagamento de uma taxa fixada na respetiva tabela de emolumentos dos Serviços Académicos.

4 - A entrega do suplemento ao diploma ocorre juntamente com o respetivo diploma ou até 60 dias após a entrega do mesmo.

Artigo 4.º

Competência para a emissão do suplemento ao diploma

A emissão do Suplemento ao Diploma (SD), relativo à formação suplementar dos ciclos de estudos ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave deve:

1) Ser requerido aos Serviços Académicos;

2) O Suplemento ao Diploma (SD) deve ser assinado pelo Presidente do IPCA e deve-lhe ser aposto o selo branco da Instituição.

Artigo 5.º

Conteúdo do Suplemento ao Diploma (SD)

O suplemento ao Diploma (SD) deve conter os elementos regulamentados no artigo 5.º da Portaria 30/2008, de 10 de janeiro, nomeadamente:

1 - Informações sobre o titular da qualificação:

1.1 - Apelido(s);

1.2 - Nome(s) próprio(s);

1.3 - Data de nascimento (dia/mês/ano);

1.4 - Número ou código de identificação do estudante (se existir) e número do bilhete de identidade;

2 - Informações que identificam a qualificação:

2.1 - Designação da qualificação e título (se aplicável) que confere;

2.2 - Principal(ais) área(s) de estudo da qualificação;

2.3 - Designação e estatuto da instituição que emite o diploma ou certificado;

2.4 - Designação e estatuto da instituição [se diferente da instituição referida no n.º 2.3)] que ministra o curso;

2.5 - Língua(s) de aprendizagem e de avaliação;

3 - Informações sobre o nível da qualificação:

3.1 - Nível da qualificação;

3.2 - Duração oficial do programa de estudos;

3.3 - Requisito(s) de acesso;

4 - Informações sobre o conteúdo e os resultados obtidos:

4.1 - Regime de estudos;

4.2 - Requisitos do programa de estudos;

4.3 - Pormenores do programa de estudos (por exemplo, unidades curriculares ou módulos) e, para cada unidade do programa, as classificações obtidas e os créditos atribuídos;

4.4 - Sistema de classificação e, se disponíveis, orientações sobre a atribuição das classificações;

4.5 - Classificação ou qualificação final e eventual menção qualitativa (artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro);

5 - Informações sobre a função da qualificação:

5.1 - Acesso a um nível de estudos superior;

5.2 - Estatuto profissional (se aplicável);

6 - Informações complementares:

6.1 - Informações complementares;

6.2 - Outras fontes de informação;

7 - Autenticação do suplemento:

7.1 - Data;

7.2 - Assinatura;

7.3 - Cargo;

7.4 - Selo branco ou carimbo;

8 - Informação sobre o sistema nacional de ensino superior.

Artigo 6.º

Informações sobre o sistema nacional de ensino superior

O texto da seção n.º 8 (informações sobre o sistema nacional de ensino superior) é o constante, nas duas versões linguísticas, e pode ser consultado no sítio na Internet da Rede Naric (National Academic Recognition Information Centre) em http://www.naricportugal.pt/NARIC.

Artigo 7.º

Versão do diploma em língua inglesa

A versão do diploma em língua inglesa deverá adotar o modelo constante do "ECTS Users'guide: European Credit Transfer and Accumulation System and the Diploma Suplement", editado em fevereiro de 2005 pela Direção Geral da Educação e Cultura da União Europeia e disponível em http://ec.europa.eu/education/programmes/socrates/ects/doc/guide_en.pdf.

Artigo 8.º

Elementos complementares contidos no Suplemento ao Diploma (SD)

1 - Além dos elementos referidos no artigo anterior, e nos termos da seção 5 da Portaria 30/2008, de 10 de janeiro, podem ainda constar do Suplemento ao Diploma (SD) os seguintes elementos informativos:

i) A formação certificada obtida em mobilidade de formação não creditada no plano de estudos em que realiza a sua formação;

ii) Atividades que os órgãos competentes considerem elegíveis.

2 - As informações complementares apresentadas deverão ser obrigatoriamente comprovadas pelos requerentes diplomados mediante a apresentação dos respetivos certificados autenticados pelas entidades emissoras, e ou mediante a exibição dos respetivos originais nos serviços académicos, para consulta/validação.

3 - A competência para a validação das informações complementares, é dos Serviços Académicos conforme consta do anexo I do presente regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - Caso o Suplemento ao Diploma não seja requerido nos prazos anteriormente estipulados, o documento será emitido com a informação constante nos processos individuais existentes nos Serviços Académicos.

5 - Deverá ser obrigatoriamente reportado aos Serviços Académicos a identificação dos estudantes participantes em programas/iniciativas promovidas pelo IPCA (Escolas, docentes, núcleos estudantis) cujo enquadramento possa constar no Suplemento ao Diploma.

Artigo 9.º

Valor legal do suplemento ao diploma

O Suplemento ao Diploma tem uma natureza meramente informativa, não substituindo nem faz prova da titularidade da habilitação que visa complementar.

Artigo 10.º

Apresentação de informação complementar ao SD

O requerimento para emissão do Suplemento ao Diploma (SD) nos termos do referido no artigo 6.º deste regulamento deverá ser feito on-line, em documento próprio, conforme consta do anexo II deste regulamento e disponibilizado na página dos serviços académicos, na seção do SD.

Artigo 11.º

Disposição transitória

Os estudantes diplomados que já tenham requerido o diploma, à data de entrada em vigor do presente regulamento, podem solicitar a inclusão das informações complementares previstas no artigo 6.º, no prazo de 30 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPCA.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de outubro de 2012. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

ANEXO I

Atividades elegíveis para o suplemento ao diploma

(ver documento original)

ANEXO II

Pedido de diploma e atualização de dados

(ver documento original)

206469052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1359237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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