Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2012
Considerando a possibilidade de intervenção do Estado no reforço da solidez financeira das instituições de crédito através de instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e pelo n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de abril,
determina o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2011 São aditados os n.os 4.A e 4.B ao artigo único do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2011, publicado em 17 de maio de 2011, com a seguinte redação:«4.A - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, integram ainda os fundos próprios para efeitos do cômputo do rácio core tier 1, os elementos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, quando sejam subscritos pelo Estado no contexto da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, ou no âmbito de outras formas de intervenção do Estado que visem o reforço da solidez financeira das
instituições de crédito.
4.B - Os elementos referidos no n.º 4.A são elegíveis para o cômputo do rácio core tier 1, até a um limite máximo de 50 % do valor dos fundos próprios de base, calculado nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, concorrendo para a verificação do cumprimento deste limite os demais instrumentos elegíveis para os fundos próprios de base, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º desse mesmo Aviso.»Entrada em vigor
Este aviso entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
10 de janeiro de 2012. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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