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Decreto Regulamentar 8/2012, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Inspeção-Geral Diplomática e Consular e publica o mapa de pessoal dirigente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 8/2012

de 19 de Janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No quadro da nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 121/2011, de 29 de Dezembro, a Inspecção-Geral Diplomática e Consular tem por missão verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e dos serviços periféricos externos, bem como assegurar a acção disciplinar e a auditoria de gestão, diplomática e consular.

Apesar de, através da presente reestruturação orgânica, se aumentarem as atribuições da Inspecção, mantém-se o mesmo número de lugares de quadro, inclusive do quadro dirigente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção-Geral Diplomática e Consular, abreviadamente designada por IGDC, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A IGDC tem por missão verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), bem como assegurar a acção disciplinar e a auditoria de gestão, diplomática e consular.

2 - A IGDC prossegue as seguintes atribuições:

a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MNE ou sujeitos à tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;

b) Proceder à avaliação de indícios de irregularidades e incumprimento de normas por parte dos serviços;

c) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços;

d) Avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os indicadores de desempenho;

e) Assegurar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias, peritagens ou outras acções de carácter inspectivo, procedendo à avaliação de indícios de irregularidades, incumprimento de normas e deficiências no funcionamento dos serviços e organismos do MNE;

f) Elaborar relatórios que resultem das acções previstas na alínea anterior e apresentar recomendações e propostas que contribuam para a melhoria do funcionamento dos serviços;

g) Propor e instruir os processos disciplinares resultantes da actividade de inspecção e fiscalização, bem como os que lhe forem superiormente determinados;

h) Garantir a avaliação e o controlo sobre os níveis de acção e desempenho de cada organismo, recomendando alterações e melhorias e acompanhando a sua introdução;

i) Promover a divulgação das normas em vigor, propondo, designadamente, a realização de acções de comunicação e de formação adequadas.

Artigo 3.º

Órgãos

A IGDC é dirigida por um inspector-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 4.º

Inspector-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspector-geral:

a) Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades definidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b) Dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a actividade da IGDC e emitir as directivas, ordens e instruções necessárias ao seu funcionamento;

c) Elaborar os planos e relatórios de actividades da IGDC e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d) Promover a realização das acções inspectivas, de auditoria e de avaliação previstas no plano de actividades, bem como outras que lhe sejam cometidas;

e) Ordenar averiguações e inquéritos previstos no plano de actividades, bem como conduzir outros procedimentos que sejam superiormente determinados;

f) Instaurar ou propor a instauração de processos disciplinares e de inquérito;

g) Nomear os instrutores dos processos disciplinares e de inquérito;

h) Representar a IGDC nas organizações nacionais e internacionais, que integram serviços similares.

2 - O inspector-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de equipa multidisciplinar que o mesmo designar.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da IGDC obedece ao modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Regime administrativo e financeiro

1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da IGDC cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE, a cujo director compete preparar e executar as decisões inerentes à autorização de despesas, sem prejuízo de a IGDC se encontrar sujeita às regras financeiras específicas dos serviços com autonomia administrativa.

2 - A IGDC envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.

Artigo 7.º

Receitas

1 - A IGDC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A gestão das receitas da IGDC é assegurada pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.

Artigo 8.º

Despesas

1 - Constituem despesas da IGDC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As despesas da IGDC são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.

Artigo 9.º

Designação dos titulares dos cargos dirigentes

Nos termos do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 121/2011, de 29 de Dezembro, pode ser designado, nos termos da lei geral, o cargo de direcção superior da IGDC.

Artigo 10.º

Afectação de pessoal

A afectação à IGDC do pessoal do mapa do MNE é feita por despacho do secretário-geral do MNE, ouvido o inspector-geral.

Artigo 11.º

Mapa de cargos de direcção

O lugar de direcção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ou a cargo de direcção intermédia de 2.º grau, não podendo o estatuto equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 77/2007, de 30 de Junho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas.

Promulgado em 10 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/19/plain-288783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Portaria 29/2012 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Fixa a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Inspeção-Geral Diplomática e Consular.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-14 - Decreto Regulamentar 1/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar n.º 8/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica da Inspeção-Geral Diplomática e Consular, assim como do Decreto Regulamentar n.º 16/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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