O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem em curso o Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública (AP), que transitou do extinto Fundo Português de Carbono (FPC), com o objetivo de promover a descarbonização e a melhoria do desempenho ambiental do Parque de Veículos do Estado, o qual se enquadra no Programa para a Mobilidade Sustentável na Administração Pública 2015-2020 - ECO.mob (RCM n.º 54/2015, de 25 de junho).
O Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP, tal como previsto no ECO.mob, engloba o financiamento de veículos elétricos (VE) na AP, o apoio à aquisição de pontos de carregamento e os respetivos sistemas de georreferenciação e monitorização. O programa prevê que o apoio a conceder deverá ser decrescente ao longo do tempo e adequado à evolução tecnológica e ao diferencial de custos entre a solução mobilidade elétrica e a solução tradicional. Neste contexto, foi previsto o financiamento de 1200 VE e um montante global estimado de 23,34 M(euro) para a sua concretização, tendo o FA, através da extinção do FPC, sido identificado como a principal fonte de financiamento. Este Programa desenvolve-se de forma faseada, tendo sido iniciado com uma Fase Piloto que visou a aquisição e atribuição de 30 VE em regime de aluguer operacional de veículos (AOV), respetivo equipamento de georreferenciação e de monitorização, e de pontos de carregamento para as entidades envolvidas no programa. Neste contexto, foram adquiridos, no âmbito do FPC, 30 VE Peugeot iOn, os quais foram atribuídos através de um procedimento concursal a 12 entidades do Ministério das Finanças (MF) e do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE). A fase piloto contemplou ainda a aquisição de 25 pontos de carregamento e a respetiva operação, bem como o acompanhamento e monitorização do programa durante a sua execução.
Pretende-se agora dar início à 1.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP, a qual contempla, como previsto, o financiamento da aquisição de 170 VE, em regime de aluguer operacional de veículos (AOV) durante um período de 4 anos, o financiamento de pontos de carregamento para as entidades envolvidas no programa e a aquisição de serviços para o sistema de acompanhamento e de monitorização do Programa.
Com a introdução dos 170 VE no Parque de Veículos Estado (PVE) por substituição de veículos com mais de 10 anos e aquando da renovação da frota, pretende-se a melhoria do desempenho ambiental e a descarbonização dos veículos deste parque, promover a mobilidade elétrica, contribuindo igualmente para a redução dos custos operacionais do PVE, estimando-se uma poupança de cerca de 1,3 M (euro) só de custos de combustível.
A 1.ª Fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e ainda conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3 do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o FA autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos à 1.ª Fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes, num montante total de 5.548.900 (euro), ao qual não acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2017: 1.299.650 (euro) (um milhão, duzentos e noventa e nove mil seiscentos e cinquenta euros);
2018: 1.341.710 (euro) (um milhão, trezentos e quarenta e um mil setecentos e dez euros);
2019: 1.341.710 (euro) (um milhão, trezentos e quarenta e um mil setecentos e dez euros);
2020: 1.341.710 (euro) (um milhão, trezentos e quarenta e um mil setecentos e dez euros);
2021: 224.120,00 (euro) (duzentos e vinte e quatro mil e cento e vinte euros).
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de fevereiro de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 2 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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