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Portaria 615-Q2/91, de 8 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade das Pancas" e "Herdade de Camarate", sitos na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente e concessiona, até 20 de Outubro de 1995, a zona de caça associativa da Herdade das Panas e Anexas (processo nº 185-DGF).

Texto do documento

Portaria 615-Q2/91
de 8 de Julho
Pela Portaria 925/89, de 20 de Outubro, foi concedida à LUSOCAÇA - Associação de Caçadores uma zona de caça associativa com uma área de 1544,7955 ha, situada no concelho de Benavente.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos com uma área de 508,3130 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Pancas» e «Herdade de Camarate», sitos na freguesia de Samora Correia, concelho de Benavente, com uma área de 2053,1085 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada até 20 de Outubro de 1995, à LUSOCAÇA - Associação de Caçadores (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.144.87), com sede na Rua de Silva Albuquerque, 25, 1.º, esquerdo, Lisboa, a zona de caça associativa da Herdade de Pancas e anexas (processo 185 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A LUSOCAÇA - Associação de Caçadores, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da LUSOCAÇA - Associação de Caçadores, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º É proibido o exercício venatório na área da zona de caça associativa integrada na Reserva Natural do Estuário do Tejo.

6.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 925/89, de 20 de Outubro.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Julho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-20 - Portaria 925/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade de Pancas" e "Herdade de Camarate", situadas na freguesia de Samora correia, concelho de Benavente e concessiona, pelo período de cinco anos, a zona de caça associativa da "Herdade de Pancas e Anexas (processo nº 185-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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