de 27 de Dezembro
Com a entrada em vigor da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011) efectuaram-se alterações a diversos artigos do Código do IRS e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tornando-se assim necessário proceder a ajustamentos ao texto das instruções da declaração modelo n.º 37, acrescentando ou desdobrando novos códigos na tabela dos encargos e do incumprimento.Para além dos fundamentos de índole fiscal atrás referidos, é ainda aprovada nova versão da declaração modelo n.º 37 e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de modo a adaptá-las à ortografia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/1991 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/1991, ambos de 23 de Agosto), o qual nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como ao Diário da República.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a declaração modelo n.º 37 e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, a utilizar pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo 2.º
Procedimento
1 - A obrigação declarativa a que se refere a declaração modelo n.º 37 deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados, devendo aquelas entidades respeitar os seguintes procedimentos:a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
2 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.º 727/2008, de 11 de Agosto, e n.º 328-A/2011, de 4 de Fevereiro.Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de Dezembro de 2011.
(ver documento original)