Portaria 724/91
de 24 de Julho
A política de manuais escolares definida no Decreto-Lei 369/90 e a necessidade de adequar a política de preços aos objectivos programáticos aí estabelecidos determinaram a sujeição dos manuais escolares ao regime de preços convencionados.
Da negociação da 1.ª convenção acordada entre a Administração e as associações representativas do sector, nos termos da Portaria 186/91, de 4 de Março, ressaltou a necessidade de haver um conhecimento atempado, por parte dos editores, das condições em que se processarão as revisões dos preços dos manuais escolares, tendo em conta o tempo necessário à feitura dos mesmos.
Assim, independentemente da revisão anual de determinados parâmetros dela constantes, é desejável que a convenção tenha, em relação aos princípios nela enunciados, um prazo de vigência ajustado ao calendário estabelecido para a duração dos planos curriculares.
Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 369/90, de 26 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 186/91, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
3.º - 1 - A convenção vigorará pelo período nela definido, devendo, contudo, os princípios acordados vigorar por um período mínimo de três anos lectivos, e será sujeita anualmente a uma revisão dos respectivos parâmetros de actualização de preços e margens de comercialização, a qual constará de adendas à convenção.
2 - Quer a convenção quer as adendas anuais entrarão em vigor três dias após a sua ratificação pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Reforma Educativa, sendo aplicáveis aos manuais escolares destinados a serem utilizados nos anos lectivos indicados nos mesmos.
2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 24 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Educação, José Pedro d'Orey da Cunha e Menezes, Secretário de Estado da Reforma Educativa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.