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Aviso 22779/2011, de 18 de Novembro

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Sumário

Declara ter sido alterado o Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3.

Texto do documento

Aviso 22779/2011

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loulé aprovou em 23 de Setembro de 2011, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), uma alteração ao Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3 (PPVDL3), ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2004, de 13 de Abril de 2004.

Mais foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres, bem como a realização da conferência de serviços e da discussão pública, a qual, decorreu nos termos do artigo 77.º do RJIGT, no período compreendido entre 20 de Dezembro 2010 e 18 de Janeiro de 2011, não tendo sido objecto de quaisquer reclamações, observações ou sugestões de particulares, sendo no entanto introduzidas alterações ao Plano decorrentes do Aditamento ao Relatório do

Mapa de Ruído.

As alterações ao PPVDL3 consistiram em:

Alterações das tipologias e usos previstos na Unidade 2 (U2);

Alterações do uso previsto para o Lote 5 A.1;

Adequação do polígono de implantação na Unidade 2 (U2);

Adequação das cérceas previstas no plano com as propostas de ocupação entretanto

desenvolvidas;

Adequação da área destinada a reservatórios de água;

Adequação dos polígonos de implantação dos lotes 3B.1 e 3D.1 com vista a garantir um afastamento mínimo de 23 metros ao eixo da via VPO/ VNC 522.

As presentes alterações ao PPVDL3 não foram objecto de Avaliação Ambiental Estratégica, dado não serem susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente por se traduzirem em pequenas alterações a algumas especificações técnicas constantes do plano em vigor, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 74.º do RJIGT.

27 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Sebastião

Francisco Seruca Emídio.

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 3291 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3291_1.jpg 3303 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3303_2.jpg Alterações ao regulamento do plano de pormenor de vale do lobo3 (ppvdl3)

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º do regulamento e o Quadro síntese dos índices urbanísticos relativo à Unidade 2 do PPVDL3 passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 7.º

[...]

a) Habitação, nas tipologias de moradia isolada, geminada e em banda, nas subunidades U1.A.U1.B, U3.A, U3.B, U3.C, U4.A, U4.B, U5.A, U5.B, U6.A, U6.B

e unidade U7;

b)...

c)...

d) Cultura, recreio e lazer, em edifícios polivalentes, destinados a actividades de animação cultural e espectáculos, associados ao estabelecimento hoteleiro, na unidade

U2;

e)...

f)...

g)...

h) Infra-estruturas públicas e equipamentos.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Excluem-se do número anterior piscinas, terraços descobertos, churrascos fixos e elementos decorativos exteriores distintos dos previstos no número anterior e desligados dos edifícios de habitação que, em qualquer caso, em cada lote confrontante com o golfe, deverão respeitar o afastamento mínimo de 3 m ao seu limite confrontante com o golfe, excepto no que respeita aos lotes 6. A1 a 6. A5 delimitados na planta de

implantação.

4 - O polígono base de implantação do estabelecimento hoteleiro inclui também as áreas de implantação de todos os equipamentos e instalações, designadamente, piscinas, estacionamentos, anexos e todas as áreas pavimentadas, excepto acessos.

5 - De modo a garantir o cumprimento do regulamento geral do ruído, a implantação das edificações dos lotes 3B.1 e 3D.1 deve respeitar um afastamento mínimo de 23 metros ao eixo da via VP0/VNC 522, conforme previsto na planta de implantação.

Artigo 9.º

[...]

1 - Em cada lote a superfície total impermeabilizada não poderá exceder 50 % da área total do lote em tipologias de moradia isolada e de 70 % nas restantes tipologias de edifícios para habitação e outros usos, excepto na subunidade U4. B, assim como nos lotes 6A.1 a 6A.7, devidamente delimitados na planta de implantação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os valores indicados no n.º 2 não se aplicam aos edifícios para estabelecimento hoteleiro, cultura, recreio e lazer, bem como equipamento religioso.

5 - No lote destinado ao estabelecimento hoteleiro, a área assinalada a tracejado no interior do seu polígono base de implantação, a sul da rotunda onde se inserem a EM 527 e a VP0/VNC 522, deverá adoptar uma solução arquitectónica da volumetria

edificada que assegure desafogo visual.

6 - Nos lotes confinantes com o golfe, a implantação de moradias a menos de 10 metros do limite confinante com o golfe, implica um recuo mínimo nesse alçado da fachada ao nível do piso térreo de 6 metros e de 9 metros no piso elevado.

7 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os lotes 3.A.1 a 3.A.10; 4.A.4 e 4.A.8; 5.B.14, 5.B.17, 5.B.18, 5.B.24, 5.B.25, 5.B.31; 6.A.1 a 6.A.5; 6.B.1, 6.B.2, 6.B.7 e 6.B.8; 7.1, 7.13 e 7.22 a 7.24, em que o mencionado recuo não permite observar a área máxima de implantação e de construção previstas no presente Plano.

8 - (Anterior n.º 7)

9 - (Anterior n.º 8)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Na parcela destinada a estabelecimento hoteleiro a área a reservar para estacionamento no interior da parcela deve corresponder a um lugar de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento, para veículos ligeiros, acrescido de um lugar de estacionamento por cada 50 unidades de alojamento, para veículos pesados.

4 - Para os equipamentos previstos, nomeadamente para a igreja, as áreas mínimas a reservar para estacionamento de veículos ligeiros, para espaços com capacidade inferior a 250 lugares, devem corresponder a 3 lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados e, para espaços com capacidade superior a 250 lugares, devem corresponder a 3,5 lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Não são permitidos acessos aos lotes marginados pela via VP0/VNC 522, a partir desta via, excepto ao lote do estabelecimento hoteleiro, conforme indicado na planta de

implantação.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a)...

b) Unidade U2, destinada a estabelecimento hoteleiro e equipamentos acessórios ou de

cultura, de recreio e lazer;

c)...

d)...

e) Unidade U5, que integra a subunidade U5.A destinada a comércio e serviços e habitação e a subunidade U5.B destinada a habitação em moradias isoladas

unifamiliares e bifamiliares;

f)...

g)...

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - São constituídas servidões particulares, à superfície e subterrâneas, para a implantação dos caminhos e túneis afectos ao golfe, para circulação de jogadores de golfe e seus equipamentos de apoio (buggy pathways) nos espaços públicos de infra-estruturas viárias e no lote destinado ao estabelecimento hoteleiro, conforme

assinalado na planta de implantação.

3 - (Anterior n.º 4)

Quadro síntese dos índices urbanísticos regulamentares

Tipologia de edifício:

MUI - Moradia unifamiliar isolada.

MBI - Moradia bifamiliar isolada.

MBG - Moradia bifamiliar germinada

MBB - Moradia bifamiliar em banda.

EMC - Edifício multifamiliar em condomínio.

COM - Edifício para comércio e serviços

EH - Estabelecimento Hoteleiro

IGREJA - Igreja

USO: HAB - Habitação; H - Hotelaria; CD - Comércio; S - Serviços;

CUL - Cultura; L - Lazer; IG - Igreja.

(ver documento original)

Artigo 2.º

Alterações às peças desenhadas

1 - São alteradas as seguintes peças desenhadas do Plano:

Planta de Implantação (desenho n.º 1)

Planta de Condicionantes (desenho n.º 2)

Planta da Situação Existente (Desenho n.º 0)

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento do Plano de Pormenor de Vale de Lobo 3,

com a actual redacção.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, âmbito e enquadramento

1 - O Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, Plano de Pormenor da Fase 12 do Empreendimento de Vale do Lobo, adiante designado por PPVL3, cria as condições para a execução da Fase 12 do Empreendimento de Vale do Lobo, em que se integra.

2 - O PPVL3 tem por objectivo disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, designadamente as condições de urbanização, edificabilidade e conservação do património paisagístico, tendo sido elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho em conformidade com as condições e os requisitos definidos no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e Administração do Território, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, de 27 de Setembro de 1995 e publicado no Diário a República, 2.ª série, de 28 de Outubro de 1995.

3 - A área de intervenção do PPVL3 é a definida na Planta de Implantação, com uma

dimensão de aproximadamente 44 hectares.

Artigo 2.º

Revisão

O PPVL3 será revisto nos termos da lei.

Artigo 3.º

Composição

1 - Constituem elementos fundamentais do PPVL3:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (desenho n.º 1);

c) Planta de Condicionantes (desenho n.º 2).

2 - Constituem elementos complementares do PPVL3:

a) Relatório;

b) Planta de Enquadramento (desenho n.º 4);

c) Programa de Execução;

d) Plano de Financiamento.

3 - Constituem elementos anexos ao PPVL3:

a) O extracto do Regulamento, da Planta de Ordenamento do PDM do Concelho de Loulé (desenho n.º 13.2), e da Planta de Condicionantes do PDM de Loulé (desenho

n.º 13.3);

b) O extracto do Regulamento e da Planta de Ordenamento do PROTAL (desenho n.º

13.1);

c) A Planta da Situação Existente (desenho n.º 0);

d) Planta de Gestão (desenho n.º 3);

e) Plantas de trabalho, perfis longitudinais e transversais:

Planta de modelação do terreno (desenho n.º 5);

Planta da rede viária, circulação e estacionamentos (desenho n.º 6);

Planta do golfe e espaços exteriores públicos (desenho n.º 7);

Plantas das redes de distribuição de água (desenhos n.º 8.1, 8.2 e 8.3);

Plantas das redes de drenagem de águas residuais domésticas e de águas residuais

pluviais (desenhos n.º 9.1 e 9.2);

Planta da rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública (desenhos n.º

10.1 e 10.2);

Plantas das redes de telecomunicações e de TV por Cabo (desenho n.º 11);

Perfis longitudinais e transversais-tipo dos arruamentos (desenhos n.º 12.1 e 12.2).

Artigo 4.º

Vinculação

Obedecerão ao disposto no presente Regulamento todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objecto ou consequência a ocupação, uso ou transformação do solo na área de intervenção do PPVL3.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 - Devem ser cumpridas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade

pública em vigor.

2 - Ao longo do caminho vicinal não classificado VP0/VNC 522, marginante norte da área do PPVL3, para o qual se propõe o aumento de duas faixas em cada sentido e um separador central arborizado deve corresponder uma zona non aedificandi de 10 m do limite da plataforma, nos termos do artigo 14.º do Regulamento do PDM de Loulé, em vigor, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95 de 24 de Agosto.

Artigo 6.º

Noção e aplicação de conceitos

1 - O PPVL3 adopta as definições constantes do artigo 7.º do regulamento do PDM de Loulé em vigor, com excepção das definições caracterizadas de diferente modo no

presente regulamento.

2 - Entende-se por unidade de gestão uma parcela de terreno para a qual são definidos usos e ocupações, respectivos parâmetros urbanísticos e o regime de fraccionamento.

3 - Sempre que uma unidade inclua vários usos distintos ou o plano estabeleça diversos regimes de fraccionamento, é subdividida em subunidades de gestão.

4 - O faseamento da execução do Plano através da realização de Operações de Loteamento e respectivas Obras de Urbanização deve respeitar a divisão da área do Plano nas unidades de gestão ou seus conjuntos.

5 - As operações de loteamento serão realizadas nos termos da lei e deverão incluir os projectos de execução dos espaços exteriores públicos.

CAPÍTULO II

Disposições gerais relativas a usos e ocupações

Artigo 7.º

Usos do solo

Na área de intervenção do PPVL3 são admitidos os seguintes usos do solo:

a) Habitação, nas tipologias de moradia isolada, geminada e em banda, nas subunidades U1.A.U1.B, U3.A, U3.B, U3.C, U4.A, U4.B, U5.A, U5.B, U6.A, U6.B

e unidade U7;

b) Hotelaria, na unidade U2;

c) Comércio e serviços, na subunidade U5.A;

d) Cultura, recreio e lazer, em edifícios polivalentes, destinados a actividades de animação cultural e espectáculos, associados ao estabelecimento hoteleiro, na unidade

U2;

e) Espaços verdes, incluindo Campos de Golfe (V1, V2, V3, V4 e V5), Áreas Verdes e de Utilização Colectiva do domínio público municipal, logradouros privados colectivos e logradouros privados individuais;

f) Equipamento destinado a igreja, na subunidade U3.D;

g) Circulação e estacionamentos em todas as subunidades.

h) Infra-estruturas públicas e equipamentos.

Artigo 8.º

Implantação

1 - A área máxima de implantação admitida para cada lote é a fixada na tabela incluída na planta de implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao

presente Regulamento.

2 - Cada polígono base para a implantação, definido nos termos do artigo 10.º do decreto-lei. n.º 69/90, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, consagra os afastamentos mínimos das construções, incluindo anexos, arrecadações, garagens, terraços cobertos e alpendres, aos limites do lote ou unidade ou sub-unidade de gestão respectivos, e encontra-se delimitado na Planta de

Implantação.

3 - Excluem-se do número anterior piscinas, terraços descobertos, churrascos fixos e elementos decorativos exteriores distintos dos previstos no número anterior e desligados dos edifícios de habitação que, em qualquer caso, em cada lote confrontante com o golfe, deverão respeitar o afastamento mínimo de 3 m ao seu limite confrontante com o golfe, excepto no que respeita aos lotes 6. A1 a 6. A5 delimitados na planta de

implantação.

4 - O polígono-base de implantação do estabelecimento hoteleiro inclui também as áreas de implantação de todos os equipamentos e instalações, designadamente, piscinas, estacionamentos, anexos e todas as áreas pavimentadas, excepto acessos.

5 - De modo a garantir o cumprimento do regulamento geral do ruído, a implantação das edificações dos lotes 3B.1 e 3D.1 deve respeitar um afastamento mínimo de 23 metros ao eixo da via VP0/VNC 522, conforme previsto na planta de implantação.

Artigo 9.º

Impermeabilização do solo e coberto arbóreo 1 - Em cada lote a superfície total impermeabilizada não poderá exceder 50 % da área total do lote em tipologias de moradia isolada e de 70 % nas restantes tipologias de edifícios para habitação e outros usos, excepto na subunidade U4. B, assim como nos lotes 6A.1 a 6A.7, devidamente delimitados na planta de implantação.

2 - Na subunidade U4.B a superfície total impermeabilizada do conjunto de todos os lotes não poderá exceder 70 % da área total da sub-unidade.

3 - No cálculo da superfície total impermeabilizada inclui-se a área de implantação de cada edifício, anexos, piscina e áreas pavimentadas impermeáveis e ou

semi-permeáveis.

4 - Os pavimentos semi-permeáveis, tais como calçadas em cubos de pedra assente em base de areia sem ligante hidráulico e pavimentos em terra batida não argilosa, são contabilizados em 50 % para o cálculo da superfície total impermeabilizada.

5 - O coberto arbóreo existente na parcela deverá ser preservado, tanto quanto possível, na definição das implantações de edifícios, piscinas e terraços, devendo as árvores abatidas ser substituídas por novos indivíduos segundo a definição a estabelecer no projecto de espaços exteriores respectivos.

Artigo 10.º

Áreas brutas de construção

1 - As áreas brutas máximas de construção a realizar em cada lote ou unidade ou subunidadede gestão, são as indicadas na tabela incluída na Planta de Implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente Regulamento.

2 - São excluídas das áreas brutas de construção as áreas correspondentes a instalações técnicas, alpendres, varandas, terraços e estacionamentos enterrados.

Artigo 11.º

Volumetrias e cérceas

1 - Entende-se por cércea a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado,

platibanda ou guarda do terraço.

2 - A cércea máxima é a indicada na tabela incluída na planta de implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em anexo ao presente Regulamento.

3 - A distância máxima entre pisos é de 3,0 metros para todos os usos (habitação, comércio e serviços), à excepção do piso térreo para uso comércio e serviços que é de

3,60 metros.

4 - Os valores indicados no n.º 2 não se aplicam aos edifícios para estabelecimento hoteleiro, cultura, recreio e lazer, bem como equipamento religioso.

5 - No lote destinado ao estabelecimento hoteleiro, a área assinalada a tracejado no interior do seu polígono base de implantação, a sul da rotunda onde se inserem a EM 527 e a VP0/VNC 522, deverá adoptar uma solução arquitectónica da volumetria

edificada que assegure desafogo visual.

6 - Nos lotes confinantes com o golfe, a implantação de moradias a menos de 10 metros do limite confinante com o golfe, implica um recuo mínimo nesse alçado da fachada ao nível do piso térreo de 6 metros e de 9 metros no piso elevado.

7 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os lotes 3.A.1 a 3.A.10; 4.A.4 e 4.A.8; 5.B.14, 5.B.17, 5.B.18, 5.B.24, 5.B.25, 5.B.31; 6.A.1 a 6.A.5; 6.B.1, 6.B.2, 6.B.7 e 6.B.8; 7.1, 7.13 e 7.22 a 7.24, em que o mencionado recuo não permite observar a área máxima de implantação e de construção previstas no presente Plano.

8 - Em lotes com declives médios superiores a 8 % podem adoptar-se soluções arquitectónicas com meios pisos, desnivelados em meia distância entre pisos.

9 - A cércea máxima para hotelaria é de 16 metros, medida na fachada onde se localiza

a entrada principal.

Artigo 12.º

Moradias bifamiliares, isoladas e geminadas

Sempre que o número máximo de fogos por moradia seja dois, poderá ser construída, de acordo com a tabela constante da Planta de Implantação, no lote respectivo, uma moradia bifamiliar em propriedade horizontal, com duas fracções.

Artigo 13.º

Estacionamento em cada lote ou unidade

1 - Cada lote ou subunidade destinados a habitação deve dispor no seu interior, no mínimo, de 2 lugares de estacionamento por fogo, para veículos ligeiros.

2 - Cada lote destinado a comércio e serviços, deve dispor, no mínimo, no seu interior, de 1 lugar de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 25 m2 de área bruta de

construção.

3 - Na parcela destinada a estabelecimento hoteleiro a área a reservar para estacionamento no interior da parcela deve corresponder a um lugar de estacionamento por cada 3 unidades de alojamento, para veículos ligeiros, acrescido de um lugar de estacionamento por cada 50 unidades de alojamento, para veículos pesados.

4 - Para os equipamentos previstos, nomeadamente para a igreja, as áreas mínimas a reservar para estacionamento de veículos ligeiros, para espaços com capacidade inferior a 250 lugares, devem corresponder a 3 lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados e, para espaços com capacidade superior a 250 lugares, devem corresponder a 3,5 lugares de estacionamento por cada 10 lugares sentados.

5 - A área destinada a estacionamento deve dispor de:

a) 20 m2 por lugar descoberto à superfície, por veículo ligeiro;

b) 25 m2 de área bruta de construção por lugar em estacionamento coberto, por

veículo ligeiro;

c) 75 m2 por cada lugar de estacionamento descoberto à superfície, por veículo

pesado;

d) 130 m2 de área bruta de construção por lugar em estacionamento coberto, por

veículo pesado.

6 - Os acessos aos estacionamentos no interior de lotes de moradias isoladas ou geminadas não devem constituir rampas escavadas em trincheira, nos logradouros

privados.

7 - Os números de lugares de estacionamento público e privado, estes no interior dos lotes, para veículos ligeiros e por unidade ou sub-unidade, são os indicados na tabela incluída na Planta de Implantação, bem como nos quadros que se reproduzem em

anexo ao presente regulamento.

Artigo 14.º

Vedações, logradouros privados e acessos

1 - A modelação do terreno no interior de cada lote deve ser limitada aos acertos indispensáveis à implantação das construções e à concordância de cotas entre os lotes

e as vias que os marginam.

2 - Nos limites dos lotes, unidades e subunidades de gestão é apenas permitida a plantação de sebes vivas com eventual vedação não aparente cujas características devem ser especificadas no projecto de loteamento respectivo, excepto ao longo do

arruamento da unidade U5.

3 - Não se aplica o disposto no número anterior quando, por razões técnicas, haja necessidade de construir muros de suporte de terras, nos limites dos lotes, desde que não confinem com o golfe, não podendo no entanto, tais muros, exceder 0,80 m acima

do terreno com cota superior.

4 - Ao longo dos limites dos lotes confinantes com o arruamento da unidade U5 é permitida a construção de muro em alvenaria, a detalhar no projecto de loteamento

respectivo.

5 - Não são permitidas vedações metálicas de qualquer tipo, por si, ou encimando

muros de alvenaria.

6 - Os projectos de construção em lotes com logradouro privativo devem incluir um projecto de espaços exteriores do logradouro.

7 - Não são permitidos acessos públicos aos lotes, a partir do golfe.

8 - Não são permitidos acessos aos lotes marginados pela via VP0/VNC 522, a partir desta via, excepto ao lote do estabelecimento hoteleiro, conforme indicado na planta de

implantação.

CAPÍTULO III

Regime específico das unidades de gestão

Artigo 15.º

Unidades de gestão e usos

1 - São estabelecidas as seguintes unidades e subunidades de gestão, conforme a

Planta de Implantação anexa:

a) Unidade U1, destinada a habitação, que integra a subunidade U1.A destinada a conjuntos de edifícios (multifamiliares ou moradias) em regime de propriedade horizontal e a subunidade U1.B destinada a moradias isoladas ou geminadas

bifamiliares.

b) Unidade U2, destinada a estabelecimento hoteleiro e equipamentos acessórios ou de

cultura, de recreio e lazer;

c) Unidade U3, que integra a subunidade U3.A destinada a moradias geminadas bifamiliares, as subunidades U3.B e U3.C destinadas a conjuntos de edifícios (multi-familiares ou moradias) em regime de propriedade horizontal, e a subunidade

U3.D destinada a igreja.

d) Unidade U4, destinada a habitação, que integra a subunidade U4.A destinada a moradias isoladas unifamiliares e a subunidade U4.B destinada a moradias bifamiliares

em banda sem logradouro privativo.

e) Unidade U5, que integra a subunidade U5.A destinada a comércio e serviços e habitação e a subunidade U5.B destinada a habitação em moradias isoladas

unifamiliares e bifamiliares;

f) Unidade U6, destinada a habitação, que integra a subunidade U6.A destinada a conjuntos de edifícios (multi-familiares ou moradias) em regime de propriedade horizontal, e pela subunidade U6.B destinada a habitação em moradias isoladas

unifamiliares.

g) Unidade U7 destinada a habitação em moradias isoladas unifamiliares e bifamiliares.

2 - As áreas V1, V2, V3, V4 e V5 destinam-se a campos de golfe.

Artigo 16.º

Servidões particulares

1 - São constituídas servidões subterrâneas para a implantação de infraestruturas enterradas nas áreas V1, V2, V3 e V4, conforme assinalado na Planta de Implantação.

2 - São constituídas servidões particulares, à superfície e subterrâneas, para a implantação dos caminhos e túneis afectos ao golfe, para circulação de jogadores de golfe e seus equipamentos de apoio (buggy pathways) nos espaços públicos de infra-estruturas viárias e no lote destinado ao estabelecimento hoteleiro, conforme

assinalado na planta de implantação.

3 - As servidões estabelecidas nos números anteriores do presente artigo determinam o direito de acesso e de livre reparação à entidade responsável pela exploração e manutenção das infraestruturas referidas nos números anteriores e o dever de subsequente reposição do terreno, pavimentos e do coberto vegetal pela mesma entidade, no mínimo nas condições encontradas antes da intervenção.

Artigo 17.º

Implementação

1 - O faseamento de execução do Plano deve corresponder às unidades de gestão, ou seus agrupamentos, sendo qualquer fase antecipável por forma a permitir uma maior

flexibilidade na execução do Plano.

2 - A implementação de cada fase de execução do Plano deve ser acompanhada de medidas que minimizem os impactes negativos sobre a área do campo de golfe.

3 - Na implementação do Plano deve ser cumprida a legislação em vigor sobre o Ruído, designadamente o Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

CAPÍTULO IV

Ordem arquitectónica

Artigo 18.º

Finalidade e âmbito

1 - Para assegurar a coerência da linguagem arquitectónica e a interligação de alguns dos seus elementos constitutivos estabelecem-se, no presente capítulo, as normas definidoras de uma ordem arquitectónica, tendo em vista contribuir para a qualificação

dos espaços a urbanizar.

2 - As Operações de Loteamento devem detalhar os princípios e normas estabelecidos

no presente capítulo.

Artigo 19.º

Princípio da não discriminação entre fachadas Todas as fachadas de um mesmo edifício (fachada principal ou nobre, fachada posterior ou de traseiras e fachadas laterais, quando existam) devem ser objecto de tratamento arquitectónico cuja eventual diferenciação não se traduza em discriminação.

Artigo 20.º

Varandas

As varandas, salientes em relação ao plano de fachada, só serão admitidas quando previstas em Operação de Loteamento, que deverá definir a sua métrica.

Artigo 21.º

Cores e materiais de revestimento das fachadas Para as subunidades que incluam moradias geminadas ou em banda, as cores e materiais de revestimento das fachadas admissíveis deverão ser estabelecidas na

Operação de Loteamento respectiva.

Artigo 22.º

Mobiliário urbano

1 - As operações de loteamento devem prever soluções e estabelecer normas para a localização e integração urbanística e arquitectónica das peças de mobiliário urbano, designadamente de armários de infraestruturas e dos sistemas de recolha hermética de

lixos.

2 - As peças de mobiliário urbano devem ser localizadas no espaço público por forma a não dificultar a circulação pedonal, recorrendo eventualmente, se necessário, a pequenos enchalços no perímetro dos lotes confrontante com o espaço público.

3 - As caixas de contadores e de ligações aos sistemas de infraestruturas devem localizar-se no perímetro do lote respectivo e integrar-se na vedação sempre que os edifícios sejam recuados em relação ao limite do lote. Em edifícios que ocupem integralmente o lote respectivo, devem integrar-se no próprio edifício.

Artigo 23.º

Instalações de abastecimento de gás

1 - Não é permitida a instalação de depósitos de gás em qualquer lote, para além do lote previsto especificamente para este fim, na unidade U1.

2 - Todos os lotes devem dispor de ligação à rede pública de gás, abastecida a partir dos Depósitos referidos no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva e infraestruturas viárias 1 - As áreas de equipamentos e espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias são as assinaladas na planta de implantação.

2 - As dimensões dos espaços verdes e de utilização colectiva assinalados na planta de

implantação são as seguintes:

(ver documento original)

3 - O espaço a utilizar para futuro alargamento da via VP0/VNC 522, ao longo do limite norte da área do plano, não está incluído nas áreas indicadas no n.º 2 embora

constitua, entretanto, um corredor verde.

4 - A área do PPVL3 inclui a unidade U3D, destinada a igreja, a implementar pela Fábrica da Igreja Paroquial da Freguesia de São Sebastião do Concelho de Loulé, conforme delimitado na planta de implantação e na planta de gestão.

5 - As necessidades em equipamentos de utilização colectiva locais determinadas pela população prevista para a área do plano são totalmente satisfeitas pelos equipamentos de utilização colectiva existentes e previstos no conjunto do empreendimento de Vale

do Lobo.

Artigo 25.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, bem como quaisquer alterações do uso do solo, que violem o disposto no presente Regulamento.

2 - Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados nos termos da legislação em vigor sobre Licenciamento de operações de loteamento e de obras

promovidas por particulares.

Quadro síntese dos índices urbanísticos regulamentares

Tipologia de edifício:

MUI - Moradia unifamiliar isolada.

MBI - Moradia bifamiliar isolada.

MBG - Moradia bifamiliar germinada

MBB - Moradia bifamiliar em banda.

EMC - Edifício multifamiliar em condomínio.

COM - Edifício para comércio e serviços

EH - Estabelecimento Hoteleiro

IGREJA - Igreja

USO: HAB - Habitação; H - Hotelaria; CD - Comércio; S - Serviços;

CUL - Cultura; L - Lazer; IG - Igreja.

(ver documento original)

605348255

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/18/plain-287824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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