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Regulamento 77/2017, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal de Ansião

Texto do documento

Regulamento 77/2017

Rui Alexandre Novo e Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Ansião:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Ansião, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2016, aprovou o Regulamento do Mercado Municipal de Ansião, oportunamente aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 22 de abril de 2016.

O Regulamento do Mercado Municipal de Ansião, ora aprovado, entrará em vigor 10 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

23 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Rui Alexandre Novo e Rocha.

Regulamento do Mercado Municipal de Ansião

Nota Justificativa

Considerando que o Regulamento do Mercado Municipal atualmente em vigor data de 1990, encontrando-se desatualizado em função das alterações legislativas entretanto introduzidas, a última das quais aprovada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, diploma que aprovou em Anexo o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviço e Restauração, abreviadamente e posteriormente designado RJACSR;

Considerando que em atenção a essa desatualização, se torna fundamental proceder à harmonização formal daquele Regulamento, não deixando de considerar ainda a experiência entretanto adquirida, bem como a necessidade já sinalizada de proceder a alterações em termos de organização do espaço afeto às realidades que o Mercado Municipal de Ansião abrange, a parte de Mercado e a parte de Feira, contemplando áreas específicas por setor de atividade;

Considerando que este novo regime legal pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, simultaneamente, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável, concretizando uma das medidas identificadas na Agenda para a Competitividade do Comércio, Serviços e Restauração 2014-2020 e inserida no eixo estratégico "Redução de Custos de Contexto e Simplificação Administrativa", tendo em vista a modernização e simplificação administrativas;

Considerando que no que atende à ponderação de custos/benefícios das medidas projetadas/adotadas, as regras regulamentares relativas ao funcionamento do Mercado Municipal de Ansião não procedem a alterações que oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade. Refira-se a este propósito que a ponderação de custos/benefícios está projetada para situações de elaboração de um novo regulamento ou expressiva alteração de um anterior que tenha regras substancialmente diferentes das até aí vigentes e que onerem ou alterem significativamente os custos/benefícios dos seus destinatários, o que, no caso em concreto, não sucede;

Para o efeito, a Câmara Municipal de Ansião deliberou, em reunião de câmara de 19 de junho de 2015, proceder à revisão do Regulamento do Mercado Municipal de Ansião, publicitando o início do procedimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), mais deliberando, nos termos deste mesmo artigo, que os interessados no procedimento se poderiam constituir como tal, no prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do edital do inicio do procedimento e que dispunham do prazo de 20 dias úteis, também contados da publicitação do edital de início de procedimento, para a apresentação de contributos, devendo para tal - para constituição como interessados e apresentação de contributos - fazê-lo por escrito, através de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Ansião, entregando no balcão de atendimento do Município, enviando por via postal, em, ou, para Praça do Município, 3240-143, Ansião, ou ainda por correio eletrónico para geral@cm-ansiao.pt;

Nessa mesma deliberação a Câmara Municipal de Ansião decidiu ainda dar conhecimento do início do procedimento de revisão regulamentar, convidando à participação, a Associação Empresarial de Ansião, a Guarda Nacional Republicana, a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, a Associação de Feirantes do Centro e as Freguesias do Concelho de Ansião, nos termos e para os efeitos do disposto no n 3.º do artigo 70.º do RJACSR e do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

Nesse quadro, foram remetidos os convites à participação através dos seguintes ofícios, (i) Associação Empresarial de Ansião - S/1487/2015, de 26.06.2015; (ii) Guarda Nacional Republicana - S/1488/2015, de 26.06.2015; (iii) Associação Portuguesa de Direito do Consumo - S/1489/2015, de 26.06.2015; (iv) Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - S/1514/2015, de 26.06.2015; (v) Associação de Feirantes do Centro - S/1515/2015, de 26.06.2015 (vi) Freguesia de Ansião - S/1490/2015, de 26.06.2015; (vii) Freguesia de Alvorge - S/1491/2015, de 26.06.2015; (viii) Freguesia de Avelar - S/1492/2015, de 26.06.2015; (ix) Freguesia de Chão de Couce - S/1493/2015, de 24.06.2015; (x) Freguesia de Pousaflores - S/1494/2015, de 24.06.2015 e (xi) Freguesia de Santiago da Guarda - S/1495/2015, de 24.06.2015;

No âmbito da audiência do convite à participação, a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, por comunicação de 20.07.2015 (E/2231/2015), veio ao processo apresentar sugestões, aludindo à garantia e salvaguarda que deve ser tida em conta em matéria de saúde pública e segurança alimentares. Neste quadro, também a Guarda Nacional Republicana, por comunicação de 19.08.2015 (E/2522/2015), veio ao processo salientar a necessidade de uma regulamentação nesta matéria, quer pela desatualização do atual Regulamento Municipal, quer pelas regras e condições que o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro veio instituir;

Cumprida essa fase procedimental, o Projeto de Regulamento do Mercado Municipal foi submetido a prévia aprovação do Órgão Executivo - Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 19 de fevereiro de 2016, seguindo-se, em consequência, e nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e do preceituado no artigo 100.º e 101.º do CPA, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Audiência dos Interessados, e a consulta pública para recolha de sugestões, por um período de 30 dias, tendo para isso sido publicado o Edital 213/2016 no Diário da República n.º 45, 2.ª série, de 04 de março de 2016, facultando-se ainda a consulta do referido Projeto de Regulamento na Internet, no sítio institucional do Município, em www.cm-ansiao.pt, no Departamento Administrativo e Financeiro do Município e nos lugares do estilo;

No quadro da Audiência dos Interessados, foram suscitadas à pronúncia as seguintes entidades: (i) Associação Empresarial de Ansião - S/591/2016, de 14.03.2016; (ii) Guarda Nacional Republicana - S/590/2016, de 14.03.2016; (iii) Associação Portuguesa de Direito do Consumo - S/589/2016, de 14.03.2016; (iv) Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - S/587/2016, de 14.03.2016; (v) Federação Nacional das Associações de Feirantes - S/588/2016, de 06.04.2016 (vi) Freguesia de Ansião - S/586/2016, de 14.03.2016; (vii) Freguesia de Alvorge - S/585/2016, de 14.03.2016; (viii) Freguesia de Avelar - S/584/2016, de 14.03.2016; (ix) Freguesia de Chão de Couce - S/583/2016, de 14.03.2016; (x) Freguesia de Pousaflores - S/582/2016, de 14.03.2016 e (xi) Freguesia de Santiago da Guarda - S/581/2016, de 14.03.2016;

Durante o período de decurso da fase de Audiência dos Interessados e da consulta pública, veio a Federação Nacional das Associações de Feirantes e a Guarda Nacional Republicana apresentarem algumas considerações que mereceram a melhor atenção do Município, acolhendo-se mesmo a apresentada por esta última entidade;

Destarte, e para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é o presente Projeto de Regulamento elaborado e previamente aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 22 de abril de 2016, sendo, em seguida, e no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele mesmo Anexo I, submetido à aprovação final do Órgão Deliberativo do Município - a Assembleia Municipal.

Em reunião de 29 de abril de 2016, a Assembleia Municipal aprovou o presente Regulamento do Mercado Municipal de Ansião.

Regulamento do Mercado Municipal de Ansião

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015 que aprova o RJACSR e do Código de Procedimento Administrativo aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança do Mercado Municipal de Ansião, adiante designado por Mercado Municipal, sito na Rua do Mercado, em Ansião, que se encontra sob gestão do Município de Ansião, adiante designado por Município, e que abrange duas realidades, o mercado e a feira.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as demais feiras e mercados organizados e promovidos no Concelho de Ansião por parte de entidades públicas e/ou privadas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Bancas", os locais de venda situados no interior do Mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

b) "Estudantes", os alunos matriculados em Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Ansião que em razão das atividades promovidas no âmbito escolar pretendam, no recinto do Mercado Municipal de Ansião e de forma itinerante, promover ações/campanhas de angariação de verbas através da venda de produtos;

c) "Feira", o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário;

d) "Feirante", a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária, em feiras;

e) "Lugares de feira", espaços de venda situados ao ar livre ou no interior do Recinto de Feira, demarcados no pavimento e destinados à exposição e comercialização de produtos;

f) "Lojas", os locais de venda autónomos sitos no edifício fechado e coberto do mercado municipal, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

g) "Lugares destinados a participantes ocasionais", espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

h) "Lugares reservados", espaços de venda já atribuídos à data da entrada em vigor do presente regulamento ou posteriormente atribuídos;

i) "Lugares de Terrado", os locais de venda situados no interior do edifício fechado e coberto do mercado municipal, demarcados no pavimento, com ou sem uma estrutura própria para exposição não fixa ao solo;

j) "Mercado Municipal de Ansião", adiante designado por Mercado Municipal, é o espaço que se situa na Rua do Mercado, Vila, Freguesia e Concelho de Ansião, sob gestão e domínio do Município de Ansião, adiante designado por Município, que congrega duas realidades distintas, o mercado e a feira, com regras de ocupação e utilização específicas e com recintos diferenciados, nos termos e condições previstos no presente Regulamento;

k) "Participantes ocasionais", pequenos agricultores não constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da época de sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

l) "Recinto do Mercado", o recinto fechado e coberto que integra o espaço do "Mercado Municipal de Ansião", explorado pelo Município, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares e não alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

m) "Produtores alimentares" ou "géneros alimentícios", os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

n) "Recinto de feira", o espaço público ao ar livre ou no interior destinado à realização de feiras que integra o espaço do "Mercado Municipal de Ansião".

Artigo 4.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Compete ao Município assegurar a gestão do Mercado Municipal, sito na Rua do Mercado, em Ansião, e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo nesse âmbito ao Órgão Executivo, Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Gerir e administrar a atribuição e utilização dos espaços de venda no Mercado Municipal;

b) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado Municipal e fazer cumprir o disposto no presente regulamento;

c) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado Municipal, nos termos previstos no presente regulamento e nas demais normas regulamentares aplicáveis, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

d) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado Municipal;

e) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

f) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado Municipal.

2 - Relativamente a funções que não se traduzem no exercício de poderes de autoridade, a Câmara Municipal pode contratar empresas que as desempenhem, designadamente quanto à vigilância e limpeza das instalações e equipamentos.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Ansião poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Ansião poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Feira

SECÇÃO I

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 6.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição dos espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal de Ansião, através de um procedimento de seleção a definir para a situação em concreto e que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e da transparência.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível, autorizando-se no entanto a sua transmissão em caso de morte ou invalidez do feirante em favor dos seus herdeiros habilitados.

3 - A atribuição de espaços de venda em feiras é efetuada pelo prazo de seis anos, a contar da data da realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Em consideração ao nível de oferta e procura de determinado espaço e à dinâmica que se pretende imprimir e garantir no Mercado Municipal, pode a Câmara Municipal deliberar, numa situação em concreto, pela prorrogação do prazo previsto no n.º 3.

5 - Compete à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 7.º

Procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, no portal do Município e ainda no "Balcão do Empreendedor".

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município de Ansião, endereço de correio postal, endereço de correio eletrónico, números de telefone, telefax e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Identificação dos produtos a comercializar;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, no qual o candidato deverá declarar qual a atividade que pretende exercer.

4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade do Júri nomeado pela Câmara Municipal, composto por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato e o valor base de licitação.

6 - O pagamento da taxa pela utilização do espaço de venda é efetuado nos termos previstos no artigo 50.º do presente Regulamento.

7 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento do valor da sua licitação no âmbito do procedimento de seleção, a atribuição fica sem efeito.

8 - Só será efetivada a atribuição do espaço de venda após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 8.º

Espaços vagos

1 - Caso não seja apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço de venda vago em feira, mas haja algum interessado na ocupação do mesmo, o Presidente da Câmara Municipal poderá proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de seleção.

2 - Na circunstância do espaço vago resultar de renúncia, o mesmo será atribuído pelo Presidente da Câmara Municipal até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, até que haja interessados.

3 - Se nos termos previstos no número anterior, de entre os candidatos do procedimento de seleção não se encontrar nenhum interessado, o Presidente da Câmara Municipal poderá proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de seleção.

Artigo 9.º

Atribuição de lugares a participantes ocasionais

1 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais, conforme definição constante na alínea g) do artigo 3.º do presente Regulamento, é efetuada no local e no momento de instalação da feira, por representante do Município devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira e pela ordem de chegada, mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ansião em vigor, espaço que não poderá exceder 4m2.

2 - A área reservada aos participantes ocasionais deve estar separada e identificada das restantes, conforme e nos termos do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio.

SECÇÃO II

Normas de funcionamento

Artigo 10.º

Organização do espaço

1 - O espaço da feira é organizado por setores de venda.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição do espaço, separando e diferenciando os lugares destinados aos participantes ocasionais.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que se refere à respetiva área.

5 - Quaisquer anomalias detetadas pelos feirantes ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança da Feira, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, deverão ser reportadas, por escrito, à Câmara Municipal.

6 - A Feira deverá, ainda:

a) Ter afixadas as regras de funcionamento;

b) Dispor de uma caixa de sugestões para uso dos utentes;

c) Possuir Livro de Reclamações para uso dos utentes.

Artigo 11.º

Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer, designadamente, às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

2 - É interdita, nas unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de qualquer bebida alcoólica a menores de 18 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 12.º

Instalação e levantamento da feira

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes iniciar a instalação duas horas antes da abertura.

2 - A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto realizar-se pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, quando solicitada por funcionários do Municipais, de que possuem o pagamento das taxas em dia/regularizados.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos motorizados e pessoas.

4 - Na fixação de barracas, toldos ou outras estruturas permitidas, a perfuração do solo com quaisquer objetos carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

5 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos, carecendo de prévia autorização da Câmara Municipal; no caso de não ser autorizado o estacionamento dentro do espaço de venda, o veículo terá de ser estacionado nos locais especificamente destinados para o efeito.

6 - Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

7 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até duas horas após a hora de encerramento.

8 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes estão obrigados a proceder à limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, devendo proceder à deposição seletiva dos resíduos, nos respetivos contentores.

Artigo 13.º

Proibições no recinto de feira

1 - No recinto das feiras é expressamente proibido aos feirantes, designadamente:

a) A permanência na feira quando não tenham a sua documentação em dia, designadamente, comprovativo do pagamento das taxas devidas ao Município de Ansião pela ocupação de espaços de venda, faturas da aquisição de produtos para a venda ao público ou qualquer outra documentação exigida por lei ou Regulamento Municipal;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído, bem como ocupar área superior à concedida ou ocupar espaço de venda diferente do que lhe foi atribuído;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso a outros espaços de venda;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

i) Expor e vender produtos ou artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

j) Abandonar produtos ou géneros sob pena dos mesmos se considerarem pertença do Município;

k) Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora, respetivamente do início e do termo do período de funcionamento da feira;

l) Permanecer no recinto após as duas horas previstas no n.º 7 do artigo 12.º;

m) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

n) Fazer ou acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;

o) Deixar aberta qualquer torneira;

p) Gritar, proferir insultos ou obscenidades;

q) Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou em qualquer outra situação que possa ser considerada imprópria;

r) Reproduzir música, fazer publicidade ou promoção sonora por qualquer meio amplificado, exceto no caso dos feirantes que se dediquem à comercialização de cassetes, discos, discos compactos, CD's ou similares, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

s) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado ou autorizado pelo Município, que danifique os pavimentos, as árvores, mobiliário urbano ou outros elementos.

2 - O uso de altifalantes poderá ser proibido no caso de o Município entender que pelo volume de som perturba gravemente o ambiente no "Mercado Municipal" ou quando o mesmo não se destine à promoção dos produtos que estão em exposição ou ainda quando utilizados para uso de palavras ou expressões grosseiras e/ou ofensivas.

Artigo 14.º

Suspensão das feiras

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado por edital, no portal do Município e ainda no "Balcão do Empreendedor", com três dias de antecedência.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, dispensando-os no entanto do pagamento da respetiva taxa.

Artigo 15.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento da feira é das 07:00 horas às 14:00 horas, aos sábados, ou em outros dias e horas que ocasionalmente venham a ser definidos.

2 - Em casos excecionais, pode o Presidente da Câmara Municipal alterar o horário estabelecido no número anterior.

SECÇÃO III

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 16.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes, têm direito a, designadamente:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstos no presente Regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 15.º do presente Regulamento;

c) Utilizar os espaços e equipamentos comuns da feira;

d) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente de conservação e limpeza dos espaços comuns e de segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem a feira em geral ou a sua atividade em particular;

f) Reportar ao Município, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do mercado municipal, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço;

g) Ao previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Obrigações dos feirantes

Os feirantes, estão obrigados a, designadamente:

a) Fazer-se acompanhar do comprovativo da apresentação à Direção-geral das Atividades Económicas, no "Balcão do Empreendedor", da mera comunicação prévia, salvo no caso dos feirantes não estabelecidos em território nacional que exerçam atividade em regime de livre prestação de serviços, e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do feirante;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Antes de iniciar a venda, afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

f) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferentes do autorizado, aplicando-se o disposto no artigo 28.º do presente Regulamento;

g) Manter os espaços de venda e zonas comum da feira limpas e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pelo Município;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

j) Não afetar a estética ou o ambiente do recinto de feira;

k) Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 22.º do presente Regulamento;

l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira;

m) Comparecer e exercer a sua atividade com assiduidade na feira;

n) Acatar as determinações que os funcionários do Município, designados para o efeito, lhes derem em matéria de serviço;

o) Prestar de forma exata e clara as informações que forem solicitadas no âmbito de uma ação de fiscalização.

Artigo 18.º

Responsabilidade

O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores/funcionários.

Artigo 19.º

Caducidade

1 - O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, sendo permitido a transmissão a herdeiros;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Findo o prazo de atribuição referido no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento;

f) Se o feirante não cumprir o estipulado no artigo 13.º e/ou as obrigações previstas no artigo 17.º, ambos do presente Regulamento;

g) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários municipais e das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra ou dignidade;

h) Se o feirante não comparecer a três feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, durante um ano, salvo motivo justificativo a apreciar e validar pela Câmara Municipal.

2 - As caducidades previstas no número anterior são declaradas pela Câmara Municipal com audiência prévia do interessado, devendo a decisão final ser proferida e comunicada ao mesmo, com uma antecedência mínima de 08 dias.

3 - A caducidade não confere qualquer direito de indemnização ou reembolso ao feirante.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a transmissão do direito é permitida aos seus herdeiros habilitados, devendo, para tais efeitos, o herdeiro fazer prova da morte ou invalidez do titular do direito e da sua qualidade devidamente atestada e habilitada; em caso de habilitação de vários herdeiros, a transmissão do direito carece da não oposição escrita dos herdeiros não beneficiários da transmissão.

CAPÍTULO III

Mercado

SECÇÃO I

Atividades

Artigo 20.º

Exercício das atividades no mercado municipal

1 - O mercado desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, tais como fruta, produtos hortícolas, carne, peixe, pão e outros géneros alimentícios, e de produtos não alimentares, designadamente flores, plantas e artigos tradicionais, podendo, ainda, ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - O mercado é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir a forma de bancas, lojas ou lugares de terrado.

3 - O mercado poderá dispor de lugares de venda, próprios ou comuns, afetos à prestação de serviços de restauração ou de bebidas, ou outras atividades previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

4 - O exercício da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, no mercado, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, no balcão único eletrónico designado por "Balcão do Empreendedor", nos termos previstos no RJACSR.

Artigo 21.º

Proibições no recinto do Mercado

No recinto do mercado é expressamente proibido aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda, designadamente:

a) A permanência no mercado quando não tenham a sua documentação em dia, designadamente, comprovativo do pagamento das taxas devidas ao Município pela ocupação de espaços de venda, faturas da aquisição de produtos para a venda ao público ou qualquer outra documentação exigida por lei ou regulamento municipal;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído, bem como ocupar área superior à concedida ou ocupar espaço de venda diferente do que lhe foi atribuído;

c) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

e) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso a outros espaços de venda;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

i) Expor e vender produtos ou artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

j) Abandonar produtos ou géneros sob pena dos mesmos se considerarem pertença do Município;

k) Amanhar peixe, exceto nos locais designados para o efeito;

l) Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora, respetivamente do início e do termo do período de funcionamento do mercado;

m) Permanecer no recinto após as duas horas previstas no n.º 2 do artigo 31.º;

n) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

o) Fazer ou acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizados;

p) Deixar aberta qualquer torneira;

q) Gritar, proferir insultos ou obscenidades;

r) Apresentar-se nos locais de venda em estado de embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou em qualquer outra situação que possa ser considerada imprópria;

s) O uso de altifalantes e a reprodução de música.

Artigo 22.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio no Mercado Municipal, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 23.º

Afixação de preços

A afixação de preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio.

SECÇÃO II

Atribuição dos espaços de venda

Artigo 24.º

Condições de admissão dos operadores económicos

1 - A atribuição dos espaços de venda no mercado é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção a definir, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio, por ato público.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível, autorizando-se no entanto a sua transmissão em caso de morte ou invalidez do titular do direito de ocupação do espaço de venda em favor dos seus herdeiros habilitados.

3 - A atribuição de espaços de venda no mercado é efetuada pelo prazo de seis anos, a contar da realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do operador económico que exerce a atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços, enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Em consideração ao nível de oferta e procura de determinado espaço e à dinâmica que se pretende imprimir e garantir no mercado, pode a Câmara Municipal deliberar, numa situação em concreto, pela prorrogação do prazo previsto no n.º 3.

5 - Compete à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços de venda.

Artigo 25.º

Procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, no portal do Município e ainda no "Balcão do Empreendedor".

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município, endereço de correio postal, endereço de correio eletrónico, números de telefone, telefax e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Cauções ou garantias a apresentar, quando aplicável;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Identificação dos produtos a comercializar;

j) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, no qual o candidato deverá declarar qual a atividade que pretende exercer.

4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade do Júri nomeado pela Câmara Municipal, composto por um presidente e dois vogais.

5 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato e o valor base de licitação.

6 - O pagamento da taxa pela utilização do espaço de venda é efetuado nos termos previstos no artigo 50.º do presente Regulamento.

7 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento do valor da sua licitação no âmbito do procedimento de seleção, a atribuição fica sem efeito.

8 - Só será efetivada a atribuição do espaço de venda após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 26.º

Início da atividade

Após o procedimento de seleção, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.

Artigo 27.º

Espaços vagos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço de venda, havendo algum interessado, o Presidente da Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do mesmo, até à realização de novo procedimento de seleção.

2 - Na circunstância do espaço vago resultar de renúncia, o mesmo é atribuído pelo Presidente da Câmara Municipal até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, até que haja um interessado.

3 - Se nos termos previstos no número anterior, de entre os candidatos do procedimento de seleção não se encontrar nenhum interessado, o Presidente da Câmara Municipal poderá proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de seleção.

Artigo 28.º

Mudança de atividade

1 - A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços de venda atribuídos carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do mercado municipal ou se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios aí comercializados ou por manifesta inadequação das infraestruturas do mercado.

SECÇÃO III

Normas de funcionamento do mercado

Artigo 29.º

Organização do mercado

1 - O mercado deverá:

a) Dispor de infraestruturais necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública de ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;

b) Estar organizado por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

c) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

d) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos e subprodutos de origem animal gerados no mercado;

e) Ter afixadas as regras de funcionamento;

f) Dispor de uma caixa de sugestões para uso dos utentes;

g) Possuir Livro de Reclamações para uso dos utentes;

h) Disponibilizar, em local bem visível, uma balança, na qual os utentes poderão confirmar o peso dos produtos adquiridos.

2 - Quaisquer anomalias detetadas pelos titulares do direito de ocupação de espaços de venda ou pelos utentes, respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço, deverão ser reportadas, por escrito, ao Município.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da mercado o justifiquem, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos, designadamente no que se refere à respetiva área.

Artigo 30.º

Regras de utilização dos espaços de venda

1 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores/funcionários estão obrigados a utilizar, de forma prudente e responsável, os lugares de venda, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente deles sejam feitas.

2 - Nos espaços de venda não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou alterações sem prévia autorização da Câmara Municipal.

3 - Os espaços de venda não podem ser utilizados para fim ou atividade diversa da autorizada, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento da feira é das 07:00 horas às 14:00 horas, aos sábados, ou em outros dias e horas que ocasionalmente venham a ser definidos.

2 - Aos titulares do direito de ocupação da bancas, lugares de terrado e lojas é concedida até duas horas após o encerramento do mercado para recolherem e acondicionarem os seus produtos e mercadorias, bem como procederem à higienização dos espaços de venda, mediante a lavagem e desinfeção do local e dos equipamentos de exposição, manipulação, preparação e venda de géneros alimentícios.

3 - Após o encerramento do mercado municipal é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço, sem prejuízo do acesso às instalações sanitárias dos utentes das lojas, quando nelas se exerça a atividade de prestação se serviços de restauração ou de bebidas.

4 - Nos termos do artigo 14.º, a Câmara Municipal podem suspender a realização do mercado l.

5 - Em casos excecionais, pode o Presidente da Câmara Municipal alterar o horário estabelecido no n.º 1.

Artigo 32.º

Entrada e saída de mercadorias

1 - A entrada e saída de mercadorias realiza-se pelos locais disponíveis para o efeito, adequadamente assinalados no mercado, sendo expressamente proibida, salvo em casos de força maior, a paragem de viaturas nos locais de entrada e saída.

2 - Aquando da entrada de mercadorias, os titulares do direito de ocupação de espaços de venda deverão fazer prova, quando solicitada pelos funcionários do Município, de que possuem o pagamento das taxas em dia e fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com exceção dos artigos de fabrico ou produção própria.

3 - É permitida aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda a entrada até duas horas antes da abertura do mercado, a fim de exporem os géneros ou artigos a transacionar.

4 - A entrada de mercadorias no mercado só é permitida até às 9h00.

Artigo 33.º

Operações de carga e descarga

A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores do mercado, quer no exterior do mesmo.

Artigo 34.º

Circulação e estacionamento

1 - Após a carga e descarga, os veículos têm obrigatoriamente de ser estacionados nos Parques de estacionamento especificamente definidos para o efeito, sendo permitido neles guardar mercadorias em stock que o titular tenha em exposição no seu espaço de venda.

2 - Nenhum Parque de estacionamento pode ser utilizado para depósito de mercadorias.

Artigo 35.º

Utilização das partes comuns

1 - É da responsabilidade do Município a manutenção, conservação e limpeza das partes comuns do mercado, bem como dos equipamentos de uso coletivo.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda e seus colaboradores deverão utilizar, de forma prudente, as partes comuns do mercado municipal, sendo integralmente responsáveis pelos danos provocados nas instalações ou nos equipamentos, bem como pelas utilizações abusivas que eventualmente delas sejam feitas.

SECÇÃO IV

Direitos e obrigações dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda

Artigo 36.º

Direitos dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda

Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda, no exercício da sua atividade no mercado, têm direito a, designadamente:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente Regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 31.º do presente Regulamento;

c) Utilizar os espaços e equipamentos comuns do mercado;

d) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município, nomeadamente de conservação e limpeza dos espaços comuns e de segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Serem informados das medidas de gestão importantes, que afetem o mercado municipal em geral ou a sua atividade em particular;

f) Reportar ao Município, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do mercado, incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 37.º

Obrigações dos titulares de espaços de venda

Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda, estão obrigados a, designadamente:

a) Fazer-se acompanhar do comprovativo de entrega, no "Balcão do Empreendedor", da mera comunicação prévia ou autorização, consoante a natureza da atividade em causa, e exibi-la sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do titular;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Antes do início da venda, afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

f) Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

g) Manter os espaços de venda e zonas comum do mercado limpas e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito;

h) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pelo Município;

i) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

j) Não afetar a estética ou o ambiente do recinto do mercado;

k) Cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança, quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos, em obediência à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 22.º do presente Regulamento;

l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem no mercado;

m) Comparecer e exercer a sua atividade com assiduidade no mercado;

n) Acatar as determinações que os funcionários do Município, designados para o efeito, lhes derem em matéria de serviço;

o) Prestar de forma exata e clara as informações que forem solicitadas no âmbito de uma ação de fiscalização.

Artigo 38.º

Responsabilidade

Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda no mercado são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Artigo 39.º

Caducidade

1 - O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular, sendo permitido a transmissão a herdeiros;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia voluntária do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Quando, após o procedimento de seleção, o titular do direito de ocupação de espaços de venda não inicie a sua atividade no prazo máximo de 30 dias;

f) Findo o prazo de atribuição referido no n.º 3 do artigo 24.º do presente Regulamento;

g) Se o titular do direito de ocupação de espaço de venda não cumprir as obrigações elencadas no artigo 37.º do presente Regulamento;

h) Se o titular do direito de ocupação do espaço de venda não acatar ordem legítima emanada dos funcionários do Município, e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física, insultando a sua honra ou dignidade;

i) Se o titular do direito de ocupação não comparecer a três feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, durante um ano, salvo motivo justificativo a apreciar e validar pela Câmara Municipal;

j) Quando sejam efetuadas quaisquer alterações, designadamente obras sem a prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - As caducidades previstas no número anterior são declaradas pela Câmara Municipal com audiência prévia do interessado, devendo a decisão final ser proferida e comunicada ao mesmo, com uma antecedência mínima de 30 e 90 dias, respetivamente, para as bancas e lugares de terrado e para as lojas.

3 - A caducidade não confere qualquer direito de indemnização ou reembolso ao titular do direito de ocupação.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a transmissão do direito é permitida aos seus herdeiros habilitados, devendo, para tais efeitos, o herdeiro fazer prova da morte ou invalidez do titular do direito e da sua qualidade devidamente atestada e habilitada; em caso de habilitação de vários herdeiros, a transmissão do direito carece da não oposição escrita dos herdeiros não beneficiários da transmissão.

Artigo 40.º

Renúncia do direito de ocupação do espaço de venda por iniciativa do titular

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda poderá renunciar ao seu direito, devendo para o efeito comunicar tal decisão, por escrito, ao Município.

2 - A renúncia relativamente a bancas e lugares de terrado só produzirá efeitos em relação ao mês seguinte e desde que efetuada até 10 dias úteis antes do termo do mês.

3 - A renúncia relativamente às lojas só produzirá efeitos 60 dias após a respetiva comunicação.

4 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda continuará, nos casos referidos nos números anteriores, responsável pelo pagamento das taxas e demais obrigações que lhes competirem, até à data da produção de efeitos da renúncia.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 41.º

Direitos dos utentes

Constituem direitos dos utentes, designadamente:

a) Circular livremente no recinto do "Mercado Municipal";

b) Confirmar o peso dos produtos adquiridos, na balança disponibilizada para esse fim;

c) Apresentar reclamações no Livro de Reclamações disponível no "Mercado Municipal" para o efeito;

d) Apresentar sugestões relativas à organização, funcionamento, limpeza e segurança do "Mercado Municipal", na caixa de sugestões disponível para o efeito;

e) Reportar ao Município, por escrito, quaisquer anomalias respeitantes à organização, funcionamento, limpeza e segurança do "Mercado Municipal", incluindo as motivadas pela atuação do pessoal ali em serviço.

Artigo 42.º

Obrigações dos utentes

Constituem obrigações dos utentes do "Mercado Municipal", designadamente:

a) Tratar com urbanidade os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda e feirantes, assim como os funcionários do Município;

b) Cumprir as determinações que os funcionários do Município transmitirem em matéria de organização e funcionamento dos mesmos, de acordo com o presente Regulamento;

c) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pelo Município;

d) Manter o "Mercado Municipal" em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 43.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Sempre que o entender, a Câmara Municipal promoverá ou solicitará a realização de inspeções higiossanitárias no mercado municipal, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.

3 - A exatidão do peso dos produtos vendidos poderá ser verificada, a qualquer momento, pelos serviços municipais que assegurem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento ou pelos funcionários do Município competentes e, designadamente, por solicitação dos utentes do "Mercado Municipal".

Artigo 44.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto:

a) Na alínea g), do n.º 1, do artigo 13.º;

b) Na alínea i), do n.º 1, do artigo 13.º;

c) Na alínea g) do artigo 17.º;

d) Na alínea k) do artigo 17.º;

e) Na alínea o) do artigo 17.º;

f) Na alínea g) do artigo 21.º;

g) Na alínea i) do artigo 21.º;

h) Na alínea g) do artigo 37.º;

i) Na alínea k) do artigo 37.º;

j) Na alínea o) do artigo 37.º

2 - Constitui contraordenação leve:

a) A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício das atividades de feirante;

b) A falta de apresentação da documentação referida na alínea a) do artigo 21.º;

c) A falta de comunicação de encerramento, cessação ou alteração da atividade de feirante ou do titular do direito de ocupação do espaço de venda;

d) O início do exercício da atividade de feirante, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia ou em desconformidade com o formulário apresentado nos termos do artigo 7.º;

e) O início do exercício da atividade do titular do direito de ocupação do espaço de venda em desconformidade com o formulário apresentado nos termos do artigo 25.º

3 - Constitui, ainda, contraordenação:

a) O desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente Regulamento;

b) O incumprimento das proibições e/ou obrigações previstas no presente Regulamento.

4 - Às contraordenações previstas no n.º 1 e n.º 2 aplicam-se as coimas definidas no artigo 143.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviço e Restauração, abreviadamente e posteriormente designado RJACSR.

5 - As contraordenações previstas no n.º 3 são puníveis com coima graduada de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e, de (euro) 3,74 a (euro) 44.891,81, no caso de pessoa coletiva.

6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

7 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 45.º

Sanções acessórias e medidas cautelares

A aplicação de sanções acessórias e medidas cautelares opera-se de acordo com o estabelecido nos artigos 142.º e seguintes do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviço e Restauração, abreviadamente e posteriormente designado RJACSR.

Artigo 46.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos, mercadorias ou equipamentos que serviram ou estavam destinados a servir à prática de um contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir como prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo infrator, desde que este proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo, até à fase da decisão do processo de contraordenação.

4 - No caso previsto no número anterior, os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

5 - Decorrido o prazo referido no número, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.

6 - Proferida a decisão final, que será notificada ao infrator, este dispõe de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

7 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência a doação a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou equiparadas.

8 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do Município, a Câmara Municipal procederá de acordo com o disposto no número anterior.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higiossanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, serão destruídos.

Artigo 47.º

Depósito de bens

Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade do Município, constituindo-se este como fiel depositário.

Artigo 48.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Ansião é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação nos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior compete, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para o Município.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 49.º

Estudantes e Coletividades

1 - Aos Estudantes e Coletividades é permitido comercializar produtos de génese artesanal por todo o espaço do "Mercado Municipal", sem necessidade de lhes ser atribuído um específico espaço de venda.

2 - Para o caso dos Estudantes, apenas é necessário que, por escrito, e com pelo menos oito dias de antecedência, solicitem ao Presidente da Câmara Municipal autorização para comercializarem no "Mercado Municipal", identificando o número de alunos que integram a ação/campanha de angariação e os produtos que pretendem vender.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às Coletividades do Concelho, legalmente constituídas, que no âmbito do seu programa de atividades promovam iniciativas às quais o Município reconheça interesse público municipal.

Artigo 50.º

Taxas

Qualquer taxa a aplicar é devida no âmbito do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ansião.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente, observando-se, subsidiariamente, as regras definidas na legislação em vigor.

Artigo 52.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º

Norma revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento do Mercado Municipal aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 20 de junho de 1988, com as alterações aprovadas pelo mesmo Órgão Deliberativo em 23 de fevereiro de 1990.

Artigo 54.º

Disposições transitórias

À entrada em vigor do presente Regulamento, aos titulares do direito de utilização de espaços de venda no "Mercado Municipal", é concedida, salvo sua oposição, a atribuição do respetivo espaço de venda pelo período de seis anos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 24.º

Artigo 55.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

310212782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2875220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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