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Deliberação 95/2017, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Deliberação dos valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a vigorar para o ano de 2017

Texto do documento

Deliberação 95/2017

Considerando o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 26/2013 de 19 de fevereiro, diploma que procede à primeira alteração à Lei 11/2011 de 26 de abril, que aprovou um novo regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, e de harmonia com o previsto na Portaria 378-A/2013 de 31 de dezembro, e estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspeções técnicas periódicas e reinspeções, inspeções para a atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspeção.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 378-A/2013 de 31 de dezembro, que estabelece que a partir de 1 de janeiro de 2015, as tarifas mencionadas no artigo 1.º são atualizadas, anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo índice de Preços no Consumidor Total (sem habitação) - taxa de variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP) - cf. n.º 2 do artigo 21.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, na sua última redação.

Considerando que, de acordo com a última publicação do INE, referente a novembro de 2016, do "Índice de Preços no Consumidor", a taxa de variação medida anual (sem habitação) foi fixada em 0,52 %.

O Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, e ainda, da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na sua última redação, em reunião ordinária realizada em 4 de janeiro de 2017, delibera que os valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a vigorar para o ano de 2017 são os fixados no Anexo à presente Deliberação.

A presente deliberação produz efeitos a partir de 16/01/2017.

4 de janeiro de 2017. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Ana Isabel Silva Pereira Miranda Vieira Freitas, vogal - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

ANEXO

Tarifas das inspeções obrigatórias para atribuição de matrícula e extraordinárias das reinspeções e da emissão da segunda via da ficha de inspeção (*)

(ver documento original)

(*) Aos valores indicados, acresce IVA à taxa legal em vigor.

310183655

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2875173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 26/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspeções técnicas periódicas e reinspeções, inspeções para atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspeção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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